PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" Proc. nº 1007183-19.2024.4.01.3906
AUTOR: ROGERIO DE CASTRO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIELLY LARISSA CHUMBER LIMA - PA26569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte rural e ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento (13/06/2024). O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependência econômica da parte requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O falecimento do instituidor da pensão está provado por meio da certidão de óbito (ID 2156295157 - pág.66), fato ocorrido em 10/08/2007. HÁ comprovação da qualidade de dependência econômica da parte autora com o seu falecido companheiro/esposo, de acordo com a certidão de casamento juntada, certidão de nascimento de filhos em comum, corroborado pela prova testemunhal que a união estável persistiu até o momento do óbito.
Desse modo, tenho por preenchido o requisito dependência econômica da parte autora com o falecido instituidor da pensão. A controvérsia versada nos autos questiona a qualidade de segurado especial do de cujus no momento em que veio a óbito. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 (cento e vinte) dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Para fins de comprovação do exercício de atividades rurais por parte da requerente foi realizada audiência de instrução para colheita da prova oral. Prejudicada a conciliação. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado pelo senhor Rogério, em razão do falecimento de sua esposa, senhora Orlanda. O benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência de documentação comprobatória da condição de segurada especial da falecida.
Em audiência de conciliação, a representante da autarquia previdenciária reiterou a negativa com base em dois pontos: (i) a falecida percebia o benefício assistencial de amparo ao deficiente, o que, segundo a autarquia, afastaria a qualidade de segurada; e (ii) haveria suposta perda do direito em razão do ajuizamento tardio do pedido. Ocorre que tais fundamentos não se sustentam à luz das provas constantes dos autos.
Em seu depoimento pessoal, o requerente informou que, logo após o falecimento da esposa, compareceu ao INSS com a intenção de requerer a pensão por morte, tendo sido dissuadido por servidores da própria autarquia, sob a justificativa de que não teria direito ao benefício. A narrativa encontra respaldo na fala da própria procuradora do INSS, que reconheceu que o requerente foi informado na ocasião de que não haveria direito à pensão, revelando, portanto, a existência de um obstáculo administrativo indevido ao exercício do direito.
Consta nos autos que o autor é titular de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, e comprovou a união estável e o vínculo matrimonial com a falecida. A convivência duradoura no meio rural e o exercício conjunto da atividade agrícola restaram evidenciados nos autos, inclusive pelo relato do autor, que afirmou que sua esposa o auxiliava nas lides rurais até sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC) enquanto trabalhava na roça.
A testemunha ouvida confirmou tal informação, reforçando a tese de que a falecida contribuía efetivamente para a economia familiar, caracterizando-se como segurada especial nos termos da legislação previdenciária. A percepção prévia do benefício assistencial não é, por si só, capaz de descaracterizar a condição de segurada especial da falecida, especialmente quando verificado que tal benefício foi deferido sem o devido reconhecimento da sua atividade rural.
Ademais, as expressões utilizadas pelo requerente durante seu depoimento, como por exemplo, “uma ajuda do governo”, indicam desconhecimento técnico e limitação no acesso à informação, o que justifica o retardamento na formalização do requerimento e afasta a aplicação de eventual decadência, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Diante desse contexto fático e probatório, restam demonstrados os requisitos legais para a concessão da pensão por morte rural, razão pela qual é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício requerido.
A data de início do benefício deverá ser a do requerimento administrativo (DER – 13/06/2024), uma vez que já havia transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o óbito (ocorrido em 10/08/2007), conforme redação do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91 vigente à época. Tendo em vista que o falecimento ocorreu antes das alterações promovidas pela MP 664/2014, convertida posteriormente na Lei 13.135/2015 (vigência a partir de 14/01/2015), a parte autora tem direito à pensão vitalícia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de fazer de: Conceder o benefício de pensão por morte vitalícia, em favor da parte requerente, a partir da data do requerimento (13/06/2024), dentro do prazo de 30 (trinta) dias; Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal.
Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado. Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício abaixo especificado. BENEFÍCIO CONCEDIDO: PENSÃO POR MORTE RURAL DADOS DOS BENEFICIÁRIOS: NOME: ROGERIO DE CASTRO NUNES CPF: 170.***.***-53 RG: 7246742 NATURALIDADE: Irituia-Pa ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: R.
Principal
VL. Marambaia, 106, Cep: 68655-000 DADOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO: NOME: Orlanda Antônia de Castro. CPF: 863.***.***-68 DATA DO ÓBITO: 10/08/2007 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB 227.459.680-2 DER: 13/06/2024 DIB: 13/06/2024 DIP: 01/07/2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 Dias PARCELAS VENCIDAS: R$ 20.381,84 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinado eletronicamente JUÍZ FEDERAL