PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (OAB 50500/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007183-48.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: IRISNEI LEITE DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Irisnei Leite de Andrade em face da União Federal, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0024896-78.2010.4.01.3400. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2181878442). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, conforme documento de ID 2192770272. Na sequência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou planilha de cálculos (ID 2236243109).
Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos (ID 2237976890/2239976226).
É o relatório.
Decido. Da ilegitimidade ativa da SINPROPREV Inicialmente, a executada alega que a SINPROPREV não possui legitimidade ativa, pois, embora seu estatuto indique que a entidade representa os direitos de todos os procuradores federais, na prática, a única categoria efetivamente representada por esse sindicato é a dos antigos Procuradores Autárquicos do Instituto Nacional do Seguro Social. A exequente sustenta que, embora a legitimidade da substituição processual em relação a todos os advogados públicos federais tenha sido objeto de argumentação do SINPROPREV em sua petição inicial, a União Federal, ao apresentar sua contestação, não suscitou qualquer questão acerca da suposta ilegitimidade do ente sindical para representar os ocupantes da carreira de Procurador Federal.
Assim, ao fazê-lo nos presentes autos, a União age de forma manifestamente intempestiva, pois a matéria encontra-se preclusa por não ter sido aventada no processo originário. O Estatuto Social do SINPROPREV assim dispõe: " - O Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social é uma sociedade civil, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria sem finalidade lucrativa, que congrega Advogados Públicos Federais, os quais ocupam cargos de Procurador Federal, e outros que também integram carreiras e categorias jurídicas na estrutura do Serviço Jurídico da União, da Advocacia Consultiva da União e da Advocacia Geral da União, ainda que tais cargos, carreiras e categorias funcionais venham a assumir diversa denominação, atividade ou função, especialmente os que, de qualquer forma, meio, ou condição, representam judicial e extrajudicialmente a Previdência Social e Complementar e a Seguridade Social, na Administração Direta, Indireta e órgãos vinculados, defendendo os interesses profissionais e os direitos coletivos e individuais de seus associados, ativos e inativos, e seus pensionistas." Na petição inicial do processo originário nº 0024896-78.2010.4.01.3400, ao defender sua legitimidade ativa, o exequente afirmou expressamente atuar na condição de substituto processual de "todos os Advogados Públicos Federais, ocupantes do cargo de Procurador Federal, e outros que também integram carreiras e categorias jurídicas na estrutura do Serviço Jurídico da União, da Advocacia Consultiva da União e da Advocacia Geral da União, ainda que tais cargos, carreiras e categorias funcionais venham a assumir diversa denominação, atividade ou função, especialmente os que, de qualquer forma, meio, ou condição, representam judicial e extrajudicialmente a Previdência Social e Complementar e a Seguridade Social, na Administração Direta, Indireta e órgãos vinculados, integrantes da categoria representada, ou, alternativamente, dos seus associados." A União Federal, no processo originário, não contestou a legitimidade do sindicato, limitando-se a alegar que se trataria de mera representação processual, e não de substituição processual.
Tal alegação, contudo, foi expressamente rejeitada pelo juízo de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a legitimidade da substituição processual exercida pelo sindicato. Dessa forma, não tendo a União suscitado, no momento processual oportuno, qualquer questionamento acerca da legitimidade do SINPROPREV para atuar como substituto processual de todos os procuradores afetados pela transformação do cargo de Procurador Autárquico em Procurador Federal e pela consequente transposição para a Carreira de Procurador Federal, não cabe, neste momento, a rediscussão da matéria.
Trata-se de questão já preclusa, superada no processo originário e coberta pelo manto da coisa julgada quanto à legitimidade da entidade sindical para a defesa dos direitos da categoria substituída. Do termo inicial Nos termos da Portaria PGF nº 462, de 30 de novembro de 2006, os efeitos financeiros do período aquisitivo de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001 têm início em 1º de janeiro de 2002.
JÁ os efeitos correspondentes ao período aquisitivo de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002 têm início em 1º de janeiro de 2003. Portanto, o termo inicial dos cálculos deve ser fixado em 1º de janeiro de 2002 ou 1º de janeiro de 2003, a depender do respectivo período aquisitivo. Do termo final A sentença na qual se fundamenta a presente execução condenou a União ao pagamento da correção monetária referente às parcelas devidas e não satisfeitas oportunamente - reconhecidas pela Portaria nº 462/2006, correspondentes à progressão/promoção funcional relativa aos períodos de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001 e de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002.
Assim, não há limitação temporal capaz de excluir os valores não recebidos no ano de 2006. Da atualização dos valores pagos administrativamente A União alega que embora a parte tenha atualizado os valores das parcelas reconhecidas a título de juros e correção monetária, não promoveu a correspondente atualização dos valores pagos administrativamente, o que gerou distorção nos cálculos. Para a União, é necessário aplicar o chamado procedimento de "juros negativos", que consiste na eliminação da mora a partir da data de cada pagamento administrativo, evitando assim a incidência indevida de juros sobre um valor já quitado.
É correta a aplicação de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, para fins de compensação. Tais pagamentos devem ser abatidos do valor principal, com a devida incidência de juros, não se tratando de imputação de mora à parte exequente, mas sim de apuração adequada do montante devido. Isso se deve ao fato de que o abatimento dos valores pagos foi realizado apenas ao final da conta, e não no momento em que efetivamente ocorreram os pagamentos.
Ressalte-se que a dedução dos valores administrativos pelo montante nominal somente seria possível caso o abatimento fosse feito na própria competência do pagamento, hipótese que demandaria a adoção de metodologia distinta para a elaboração da conta exequenda - a qual, contudo, conduziria ao mesmo resultado final. Assim, os juros moratórios são aplicados sobre os valores pagos administrativamente como forma de evitar distorções nos cálculos, especialmente quando os abatimentos não ocorrem nas datas corretas.
Isso se justifica pela necessidade de adotar critérios simétricos tanto para a atualização dos valores devidos quanto para os valores já pagos, assegurando a apuração de um saldo devedor fiel à realidade. Nesse mesmo sentido, segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE VALORES JÁ PAGOS. TÉCNICA DE JUROS NEGATIVOS. CABIMENTO. PSS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO ANTES DO PAGAMENTO DO RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF1. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão que indeferiu os pedidos de incidência de juros sobre valores pagos administrativamente e de exclusão prévia da contribuição previdenciária (PSS) da base de cálculo dos juros de mora no cumprimento de sentença.
2. Examina-se: (i) a possibilidade de incidência de juros de mora sobre valores pagos administrativamente; e (ii) a antecipação da exclusão do PSS da base de cálculo antes do pagamento do RPV/precatório.
3. Conforme tem decidido este Tribunal, "a compensação dos valores pagos administrativamente é obrigatória, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente, sendo aplicável a técnica dos chamados 'juros negativos', que consiste na atualização dos valores pagos administrativamente para posterior compensação com o montante devido, evitando distorções no cálculo. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao definir as duas formas possíveis de cálculo em situações de compensação de pagamentos administrativos, e a Contadoria Judicial adotou uma das formas permitidas, não havendo motivo para se impor a elaboração de novos cálculos com base na outra metodologia" (AC 0037811-77.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024).
4. No caso, não restou claro se a Contadoria Judicial adotou algum dos critérios admissíveis para compensação dos valores pagos administrativamente e/ou judicialmente:
1) utilização dos chamados "juros negativos", que consiste na atualização do valor das parcelas já pagas com os mesmos acréscimos moratórios aplicados ao débito principal, com o intuito de posterior compensação com a obrigação decorrente de título executivo; ou
2) subtração dos mencionados pagamentos dos "valores históricos" devidos a título de cumprimento da obrigação decorrente do título executivo, com a posterior aplicação dos juros moratórios sobre a nova base de cálculo reduzida.
5. Em relação à exclusão do PSS, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendimento consolidado no sentido de que a contribuição previdenciária somente é devida após o efetivo pagamento do RPV ou precatório, sendo o fato gerador o recebimento pelo credor. Assim, não pode haver exclusão antecipada do PSS antes do pagamento, pois o tributo não é exigível nessa etapa.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A compensação dos valores pagos administrativamente é obrigatória, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente, sendo aplicável a técnica dos chamados "juros negativos", que consiste na atualização dos valores pagos administrativamente para posterior compensação com o montante devido, evitando distorções no cálculo.
2. A contribuição previdenciária (PSS) apenas é devida no momento do efetivo pagamento do RPV ou precatório, sendo inviável sua exclusão antecipada da base de cálculo dos juros de mora." Legislação relevante citada: * CPC, art. 924, II; * Código Civil, arts. 187 e 884; * Lei nº 10.887/2004, art. 16-A. Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC nº 0037811-77.2015.4.01.3500, rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 16/10/2024. * TRF1, AG nº 0056510-09.2016.4.01.0000, rel.
Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 23/11/2023. (AG 1040784-31.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.) Do PSS Em relação à exclusão do PSS, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal têm entendimento consolidado no sentido de que a contribuição previdenciária somente é devida após o efetivo pagamento do RPV ou do precatório, sendo o fato gerador o recebimento dos valores pelo credor.
Dessa forma, não é admissível a exclusão antecipada do PSS antes da liberação dos valores, uma vez que o tributo ainda não é exigível nessa fase. Do Manual de cálculos A parte exequente manifesta discordância quanto aos critérios utilizados na atualização dos valores pagos e dos valores devidos. Alega que os montantes pagos administrativamente foram corrigidos com base em parâmetros distintos daqueles fixados na sentença transitada em julgado.
Por essa razão, sustenta que a uniformização dos critérios, tal como sugerida pela Contadoria Judicial, poderá implicar indevida redução do valor a ser recebido, em prejuízo da exequente. A sentença exequenda estabeleceu expressamente: "Em consequência, condeno a Requerida ao pagamento da correção monetária referente às parcelas devidas e não satisfeitas oportunamente - reconhecidas por meio da Portaria nº 462/2006, correspondentes à progressão/promoção funcional relativa aos períodos de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001 e de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002 -, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação, calculada a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPC (REsp 631.618/MS, Rel.
Min. FELIX FISHER, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 585.), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (a ação foi ajuizada após o advento da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à lei nº 9.494/97, norma específica referente aos juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de remuneração a servidores ou empregados públicos)." Devem ser adotados os parâmetros atualmente reconhecidos para a atualização monetária, em conformidade com o disposto no Capítulo 4, item 4.2.1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente em vigor.
Referido manual reflete a jurisprudência consolidada sobre a matéria, devendo ser observado nos processos em curso. O Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme já havia sinalizado anteriormente, fixou a seguinte tese no Tema 1.170 da Repercussão Geral: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no Tema 1361, julgado em 27/11/2024, que é possível aplicar novos índices de correção monetária ou juros, mesmo que a sentença tenha determinado outro índice, conforme os temas 810 e 1.170/RG.
A tese estabelecida pelo STF afirma que "o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial posterior". Ou seja, mesmo quando uma decisão já tenha fixado um índice, é possível aplicar normas ou interpretações jurídicas mais recentes, sem violar a coisa julgada. Dessa forma, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao reconhecer que os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de consectários legais da condenação, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública.
Como tais encargos são obrigações de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, admite-se sua adequação à legislação superveniente, inclusive de ofício, sem que haja violação à coisa julgada. Assim, eventual alteração legislativa no regime de juros deve incidir de forma imediata sobre os processos em curso, inclusive sobre aqueles com trânsito em julgado. Nesse mesmo sentido, cita-se recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DO ART. 4º DA LEI N. 9.266/96. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO COM A INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. APLICABILIDADE DA LEI NOVA AOS PROCESSOS NA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO, QUE TRATAVA DESTE TEMA, PREJUDICADO. (...)
3. "Nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09" (REsp 1546133/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 08/04/2016). Necessidade de adequação do referido consectário legal ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
5. Hipótese em que não merece prosperar a determinação da sentença de manutenção dos critérios definidos no título exequendo para fins de juros de mora, sob a alegação da necessidade de preservação da coisa julgada, eis que em dissonância com o quanto previsto na legislação de regência e com os parâmetros adrede mencionados, sendo admitida sua adequação até mesmo na fase de execução, após o trânsito em julgado, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os embargos à execução devem ser parcialmente providos em maior extensão para que, na fixação do quantum debeatur, sejam observados, além da adoção do valor da multa por litigância de má-fé no valor de R$ 55,89, atualizado até outubro e 2009, os juros de mora nos termos adrede delineados. (...) (Ap 0005658-12.2010.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJe 03/02/2025 PAG.) (destaque nosso) Da homologação dos cálculos Considerando que a preliminar foi rejeitada e que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial foi elaborada em estrita consonância com os parâmetros ora fixados, não subsistem questões pendentes de apreciação.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de valorizar os pareceres emitidos pela Contadoria Judicial, em razão de sua imparcialidade, precisão e reconhecida competência técnica na elaboração de cálculos dessa natureza. Trata-se de órgão que goza da confiança do julgador, sendo com frequência utilizado como referência para fundamentar decisões que demandem análise técnico-contábil.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 29.644,35 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 01/2025 (ID 2236243109) e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor do excesso executado, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte executada, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor da condenação, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se requisição de pagamento em favor de Irisnei Leite de Andrade, no valor de R$ 29.644,35 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 01/2025 (ID 2236243109). Deverá ser observado o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados SOUZA MELO, FARIA & TERTO, inscrita no CNPJ sob o nº 45.***.***/0001-96, no percentual de 10% (dez por cento), conforme contrato de prestação de serviço (ID 2169118769).
3.
Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1.
4. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
IRISNEI LEITE DE ANDRADE
Advogado
PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (OAB 50500/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007183-48.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: IRISNEI LEITE DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IRISNEI LEITE DE ANDRADEPEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - (OAB: DF50500) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2217123702 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF