Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ LIMA DE JESUS
- Advogado
- FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007183-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rural] AUTOR: BEATRIZ LIMA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. No caso da segurada especial, embora não mais se exija o cumprimento de carência após o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, permanece indispensável a demonstração da qualidade de segurada, mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período relacionado ao fato gerador.
No caso concreto, o nascimento da filha da autora, ocorrido em 01/03/2025, encontra-se comprovado e é incontroverso. A controvérsia restringe-se, portanto, à demonstração de que a demandante efetivamente exercia atividade rural como segurada especial à época do parto. A própria inicial informa que o requerimento administrativo foi indeferido por não ter sido comprovada a condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador.
Para demonstrar a atividade campesina, a autora apresentou, essencialmente, autodeclaração de atividade rural, declaração de comodato, documentos relativos ao imóvel rural e certidão eleitoral. Segundo a petição inicial, a atividade teria sido exercida individualmente desde 18/12/2015, na Gleba Itinga – Fazenda Boa Esperança, imóvel com área total de 64,7250 hectares, onde a demandante cultivaria aproximadamente dois hectares.
A réplica igualmente destaca esses mesmos documentos como fundamento da alegada qualidade de segurada especial. Todavia, tais elementos não se mostram suficientes, no caso concreto, para formar convicção segura acerca do efetivo exercício da atividade rural no período pertinente. Com efeito, a autodeclaração, por constituir documento produzido a partir das próprias informações da interessada, não possui, isoladamente, força probatória suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural.
