Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SABEMI SEGURADORA SA, MIRNA CRISTINA GEBER NASCIMENTO
- Advogados
- JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), MIRNA CRISTINA GEBER NASCIMENTO (OAB 9097/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007185-07.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Perdas e Danos] AUTOR: MIRNA CRISTINA GEBER NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: SABEMI SEGURADORA SA
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Mirna Cristina Geber Nascimento em face da Caixa Econômica Federal – CEF e SABEMI Seguradora S/A, objetivando a declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito em dobro, bem como compensação por danos morais, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente nº 00025426-7, agência CEF 3205, sob as rubricas SABEMI (nr. doc. 338638). Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995.
Pois bem. Preliminarmente, de acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c o artigo 327, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, considero inadmissível a cumulação de pedidos em face de réus distintos, quando um deles seja a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (in casu, a CEF), e o outro não, sendo forçosa a extinta do processo sem resolução do mérito no que concerne aos pedidos deduzidos em face da ré SABEMI Seguradora S/A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela CAIXA, tendo em vista que o seu vínculo subjetivo com a demanda decorre do convênio que mantém com empresas seguradoras, possibilitando a realização de débitos diretamente na conta corrente de seus clientes. Assim, ainda que não tenha sido parte contratante originária dos contratos de seguro, sua atuação como agente arrecadador dos valores questionados a vincula ao litígio, sobretudo à luz da responsabilidade objetiva e solidária prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os pressupostos processuais, sigo ao mérito, nos termos do , do CPC. Convém firmar que este Juízo comunga do entendimento de que as relações entre as instituições bancárias e os usuários de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (, do CDC). Na sequência, oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (nc.
