Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007186-37.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA QUEIROZ PEREIRA IMPETRADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, ) DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO CENTRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARCIA QUEIROZ PEREIRA contra ato atribuído à Presidente da banca Examinadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), com objetivo de obter a revisão da nota atribuída à prova discursiva do certame para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, com a consequente permanência nas demais fases do concurso.
Alega, em síntese, que a correção da prova discursiva não observou os princípios da legalidade, da publicidade, da motivação e da transparência, sustentando a existência de vícios na avaliação realizada pela banca examinadora. A tutela de urgência foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a regularidade do certame, da correção da prova discursiva e a inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Foram juntados os documentos pertinentes ao caso. O Ministério Público Federal deu ciência, mas não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Decido. A controvérsia refere-se à verificação da existência de ilegalidade na correção da prova discursiva da impetrante, que obteve nota final inferior ao mínimo exigido no edital e, por isso, foi eliminada do certame, pretendendo, com o presente remédio constitucional, a majoração de sua pontuação. Alega a impetrante a ausência de motivação adequada na correção da prova discursiva e possível inobservância de critérios objetivos na hora da avaliação.
A autoridade impetrada, por sua vez, defende a regularidade da avaliação da prova, a observância dos critérios do edital, a utilização de espelho de correção com critérios previamente definidos e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avaliação do mérito da correção da redação. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, tampouco reexaminar critérios de correção, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante ou inobservância das regras previstas em edital.
Nesse sentido, o STF, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.” Assim, o controle jurisdicional em matéria de concurso público é restrito à verificação de legalidade do certame, sendo vedada a reavaliação do conteúdo das respostas ou a substituição da banca examinadora pelo Judiciário.
Em análise aos autos, a banca examinadora juntou o edital de abertura, os editais complementares, bem como o espelho individual de correção da prova discursiva, com a discriminação detalhada da pontuação atribuída em cada quesito avaliado. O espelho de correção evidencia que a nota final da impetrante, no total de 15,03 pontos, decorreu da soma dos critérios avaliados pela banca examinadora, tendo sido atribuída pontuação integral no quesito relativo à apresentação e estrutura textual, bem como pontuação parcial no desenvolvimento temático em alguns subitens.
Verifica-se, ainda, que houve especial destaque para o item referente à citação e explicação de três exemplos de serviços públicos de qualidade, no qual a impetrante obteve nota zero. Por sua vez, no tocante aos aspectos microestruturais, foram identificadas incidências de erros de grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular, os quais resultaram nos respectivos descontos de pontuação. Observa-se, portanto, que a correção realizada foi baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, com distribuição de pontuação por requisito já determinado, o que afasta a alegação genérica de ausência de motivação.
O espelho de correção apresentado pela banca examinadora constitui comprovação quanto à transparência, pois permite identificar os critérios utilizados, a pontuação atribuída em cada item e os eventuais descontos aplicados. Em concursos públicos, especialmente aqueles organizados por bancas especializadas, a motivação é materializada no espelho de correção e no padrão de respostas previamente divulgado.
Não se exige, portanto, fundamentação discursiva individualizada para cada candidato, bastando a explicitação objetiva dos critérios de correção, o que foi observado no caso concreto. O edital do certame constitui a lei interna do concurso, vinculando Administração e candidatos. No caso, os critérios de aprovação na prova discursiva foram previamente estabelecidos, inclusive com nota mínima exigida, tendo sido aplicados de forma adequada ao caso em tela.
A pretensão da impetrante, na prática, implica revisão individualizada de sua nota, com reavaliação do conteúdo já corrigido, o que violaria o princípio da isonomia, pois criaria situação de privilégio em relação aos demais candidatos submetidos aos mesmos critérios. Não se verifica, no caso, qualquer violação às regras previamente definidas no edital ou desrespeito aos critérios de correção. A indignação da impetrante restringe-se a não aceitação da nota obtida, buscando rediscutir critérios técnicos de avaliação da banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
Não sendo possível verificar, nesse caso, ilegalidade, erro material evidente ou afronta às regras do edital, não há espaço para intervenção judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas discursivas, tampouco proceder à reavaliação dos critérios de correção adotados, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou violação ao edital.
INISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL. AUSENTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I A controvérsia posta nos autos está relacionada com a correção de prova discursiva e com a respectiva atribuição de pontuação nessa etapa ao fundamento de que haveria ilegalidade na pontuação conferida sem a alegada motivação, requerendo, assim, a revisão da pontuação atribuída na prova.
II Após acurada análise da prova discursiva e dos termos do edital, não se obtém conclusão diversa daquela consignada pelo juízo de origem, uma vez que não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, mas tão somente a presença de pretensão destinada a revisão dos critérios de correção da banca examinadora, bem como das teses e entendimento acadêmico adotado pelo examinador como critério de referência para a conclusão.
III A impugnação apresentada pelo recorrente em relação à prova discursiva é genérica, fundada na injustiça da nota atribuída e na suposta violação a princípios administrativos sem que seja não apresentada com precisão quais seriam os critérios específicos de correção da prova discursiva teriam sido violados. As razões expostas têm por vistas promover uma revisão acadêmica e teórica do teor das conclusões quanto à pontuação atribuída à prova discursiva pela banca examinadora em todos os seus aspectos, sem que se demonstre ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
IV Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado à prova discursiva, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
V A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. VI Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (AC 1063902-21.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/06/2025 PAG.) Dessa forma, não demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, deve ser preservada a correção realizada pela banca examinadora, mantendo-se a nota atribuída à impetrante e sua consequente eliminação do certame, se for o caso.
Ante o exposto, denego a segurança, confirmando a liminar anteriormente indeferida, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, diante da inexistência de ilegalidade na correção da prova discursiva. Sem condenação em custas processuais, considerando a gratuidade de justiça deferida à impetrante, a isenção legal da União perante a Justiça Federal, bem como a natureza do mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal