Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- AÇÃO POPULAR
- Destinatário
- NORMA CELESTE SOUZA
- Advogado
- RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES (OAB 25002/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007189-45.2017.4.01.3300 AÇÃO POPULAR (66)
AUTOR: NORMA CELESTE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vieram os autos conclusos após o retorno da instância recursal. Verifica-se que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu acórdão de ID n.º 2256711538, pelo qual não conheceu da apelação interposta pela autora, mantendo-se, por conseguinte, a decisão que havia reconhecido a ausência de legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda. Após as intimações de estilo, a própria autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID n.º 2256711554).
Consta, ademais, certidão de trânsito em julgado lavrada pela Secretaria da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, certificando o trânsito em julgado em 13/05/2026 (ID n.º 2256711555). Assim, esgotada a fase recursal e consolidada a exclusão da União do polo passivo, inexiste interesse jurídico federal apto a justificar a permanência do feito na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal decorria exclusivamente da presença da União no polo passivo e que a respectiva decisão transitou em julgado, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Bahia, competente para o prosseguimento e apreciação dos pedidos remanescentes eventualmente deduzidos exclusivamente em face do Estado da Bahia. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão, proceda a Secretaria à baixa dos registros pertinentes e à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
