PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1007189-46.2026.4.01.4200 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: A. D.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ KELLYONE VIEIRA COSTA pela suposta prática, por 9 (nove) vezes, em concurso formal, do crime tipificado no art. 232-A, caput e §2º, inciso II, c/c art. 70, todos do Código Penal. A imputação é lastreada nos seguintes fatos (ID 2266863985): “No dia 28 de maio de 2026, na rodovia BR-401, nas proximidades do km 19, próximo ao Balneário Aracati, sentido Bonfim-Boa Vista, JOSÉ KELLYONE VIEIRA COSTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, promoveu, mediante transporte terrestre, a partir da fronteira com a Guiana Inglesa, com o propósito de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de 09 (nove) estrangeiros de nacionalidade cubana em território nacional, os quais não atendiam às exigências da Lei nº 13.445/2017, do Decreto nº 9.199/2017 e do Quadro Geral de Regime de
Vistos para a Entrada de Estrangeiros no Brasil. Na data dos fatos, durante patrulhamento ostensivo realizado na BR-401, no trecho compreendido entre os municípios de Boa Vista e Bonfim, agentes da Polícia Rodoviária Federal avistaram, na altura do km 19 da rodovia, nas proximidades do Balneário Aracati, o veículo Fiat/Argo, de cor branca, placa TAH1D39, que trafegava em sentido contrário ao da viatura policial.
Ao perceber a presença policial, o denunciado, na condução do veículo, alterou bruscamente sua trajetória e ingressou em uma estrada vicinal frequentemente utilizada para o deslocamento irregular de migrantes e para a evasão de ações fiscalizatórias, circunstância que despertou fundada suspeita dos policiais. Paralelamente, o automóvel já vinha sendo acompanhado por uma viatura descaracterizada, visto que o denunciado estava realizando ultrapassagens em alta velocidade, de forma incompatível com a via e com visível excesso de passageiros.
O acompanhamento tático foi realizado pelas equipes policiais até que uma parada repentina em uma poça d'água foi feita pelo denunciado em fuga, momento em que a abordagem policial foi efetivada. Durante a fiscalização, constatou-se que o veículo era conduzido por JOSÉ KELLYONE VIEIRA COSTA, responsável pelo transporte de 09 (nove) estrangeiros de nacionalidade cubana, todos em situação migratória irregular, a saber: [...]” O flagrante foi homologado em plantão judicial (ID 2260487290 - APF nº 1006068-80.2026.4.01.4200).
Em audiência de custódia realizada em 29/05/2026, o MM. Juiz Federal converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, à luz da reincidência do denunciado e do risco concreto de reiteração delitiva (Ata de Audiência, ID 2260650424 - APF nº 1006068-80.2026.4.01.4200). Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS GERAIS PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO CRIMINAL Não obstante a ausência de uma teoria brasileira dedicada exclusivamente à moderna ciência processual penal, os processualistas penais pátrios corroboram as lições gerais trazidas especialmente pelo jurista italiano Enrico Liebmam ao processo civil. Dentre tais concepções, é particularmente tranquilo junto aos doutrinadores a adoção da concepção eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui o direito ao julgamento de mérito da causa.
Assim, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam examinadas à luz da relação de direito material subjacente. No processo penal, assim como ocorre no processo civil, a presença das condições da ação é analisada in statu assertionis, ou seja, com base nos elementos descritos pelo autor em sua petição inicial. Entende-se, portanto, como condições genéricas da ação no âmbito do processo penal: prática de fato aparentemente criminoso, legitimidade de parte, interesse de agir e justa causa.
A primeira condição cuida da possibilidade jurídica do pedido ou causa de pedir, ou seja, deve o membro do Ministério Público realizar a imputação de fato típico, ilícito e culpável a determinado agente. A legitimidade ad causam, no processo civil, constitui a pertinência subjetiva da demanda, e, no processo criminal, recai, nos casos de ação penal pública, sobre o dominus litis, aquele a quem é outorgada, com exclusividade, pelo menos em regra, o exercício do jus puniendi subjetivo – o Ministério Público (art. 129, I, CF).
No âmbito passivo, o agente legítimo é o maior de 18 anos de idade (art. 228, CF). JÁ o interesse processual ou de agir se refere ao conhecido binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional, inafastável, no espectro criminal, diante da natureza indisponível dos interesses protegidos. Por fim, a justa causa nada mais significa do que a plausibilidade do direito de punir, revelada pela reunião de provas fáticas e jurídicas capazes de produzir a condenação.
No processo penal, a justa causa está vinculada à demonstração da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao sujeito passivo. Pouco importa a subsunção da justa causa aos outros elementos da ação (integrante do interesse de agir) ou como condição autônoma da ação penal; o que o legislador impôs, para estancar discussões, foi a imprescindível a análise da justa causa como prejudicial ao recebimento da peça acusatória, a teor do art. 395, III, do CPP.
Preenchidos tais requisitos, a demanda penal deve ser recebida. Na espécie, o Ministério Público Federal realizou a imputação de fato típico, ilícito e culpável a agente maior de 18 anos, juntando aos autos documentação e elementos probatórios da suposta prática da conduta tipificada no art. 232-A, caput e §2º, inciso II, do Código Penal. Assim, presentes os requisitos legais, bem como a justa causa, a demanda penal deve prosseguir, merecendo recebimento a peça acusatória.
No que se refere à prisão preventiva de JOSÉ KELLYONE VIEIRA COSTA, decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em 29/05/2026 (Ata de Audiência, ID 2260650424 - APF nº 1006068-80.2026.4.01.4200), verifica-se que permanece incólume o panorama fático-jurídico que fundamentou a segregação cautelar, inexistindo, até o presente momento, qualquer alteração substancial que justifique sua revogação ou substituição.
Na espécie, relembram-se os fundamentos lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva: “No caso esquadrinhado, tenho que a prisão preventiva deve ser decretada. Praticado crime punido com pena superior a 4 anos, conforme preceito secundário do art. 232-A do CP (reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.). Satisfeito, portanto, o requisito do art. 313, I, do CPP. Também está presente o requisito do inciso II do mesmo dispositivo, pois consta dos autos que o flagrado cumpriu pena na execução penal 1000268-64.2018.8.23.0010, que tramitou perante a vara de execuções penais da comarca de Boa Vista/RR, como se vê ao id 2260615088.
Extinta a pena em 2022, e praticado o presente delito em 2026, nota-se que não ultrapassado o lustro previsto no art. 64, I, do Código Criminal, de modo que o flagranteado deve ser considerado reincidente para os efeitos legais. Lado outro, há efetivo risco à ordem em caso de eventual soltura do acusado, considerando que foi preso recentemente, no dia 29.03.2026, no âmbito do processo 0800406-04.2026.8.23.0020, conforme mesmo documento referido acima.
Para além do risco de liberdade, provocado por reincidente em crime doloso e submetido a prisão em flagrante há apenas alguns meses, o crime na espécie foi praticado com ousadia, a causar risco efetivo a integridade física das vítimas migrantes, inclusive duas grávidas. Conforme relato policial, o acusado imprimiu excesso de velocidade no veículo em que conduzia os estrangeiros, pouco se importando com suas integridades corporais, adentrando vicinal a toda velocidade, colocando em risco os transeuntes e outros veículos na ocasião.
Diante desse quadro de notória gravidade, e considerando a reincidência em crime doloso, inexiste outra medida a ser aplicada no caso em tela senão a prisão preventiva, diante da habitualidade delitiva do flagranteado. Essa é a jurisprudência amplamente consolidada nos tribunais pátrios: “A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva.
A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.” (STJ, AgRg no HC 771.822/SC; AgRg no RHC 187.877/MG). DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I . Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por recorrente preso em flagrante pela prática de furto qualificado, cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
2. O recorrente alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e sustenta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas .
3. O Tribunal de origem fundamentou que o paciente responde a outras quatro ações penais pela prática de delitos da mesma espécie, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva.II. Questão em discussão
4 . A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados.III . Razões de decidir
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do recorrente .8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9 . Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva.
2 . A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589 .834/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12 .2020.(STJ - RHC: 192692 PI 2024/0015093-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) Ora, se o cumprimento de pena recente e a prisão em flagrante em março do presente ano não foram capazes de obstar o comportamento criminoso do agente, entendo que meras medidas alternativas ao cárcere, tais como obrigação de comparecimento em juízo ou mesmo tornozeleira eletrônica, são evidentemente incapazes de prevenir a ocorrência de novos comportamentos criminosos do ora custodiado, de sorte não há outra providência judicial capaz de resguardar a ordem pública senão a custódia máxima.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ KELLYONE VIEIRA COSTA EM PRISÃO PREVENTIVA, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP.” Dessarte, à luz dos fundamentos já expostos na decisão anteriormente proferida, constata-se que permanecem presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. Não sobrevindo, até o presente momento processual, fato novo apto a infirmar tais fundamentos, à luz da natureza rebus sic stantibus da prisão preventiva (art. 316, CPP), conclui-se que a prisão preventiva, neste momento processual, configura-se como a única medida cautelar apta a resguardar, de forma adequada e suficiente, a garantia da ordem pública, revelando-se insuficientes e inadequadas as demais medidas alternativas previstas no ordenamento jurídico, notadamente diante do quadro de reincidência e de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
Esse o quadro, a manutenção da prisão preventiva do denunciado é medida de rigor, sem prejuízo de imediato impulso processual do feito e de nova reavaliação da prisão dentro do prazo estipulado pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
1) Considerando a satisfação dos requisitos inscritos no art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA formulada em desfavor de JOSÉ KELLYONE VIEIRA COSTA pela suposta prática, por 9 (nove) vezes, em concurso formal, da conduta tipificada no art. 232-A, caput e §2º, inciso II, c/c art. 70, todos do Código Penal.
2) MANTENHO a prisão preventiva JOSÉ KELLYONE VIEIRA COSTA, com o fim de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP e pelos fundamentos já expostos na decisão proferida em audiência de custódia. 2.1) FAÇAM-SE os autos conclusos para revisão da prisão preventiva do réu em 90 dias contados desta data, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, intimando-se o MPF previamente para manifestação no prazo de 05 dias
3) PROCEDA-SE à baixa do presente procedimento investigatório, reclassificando-o como ação penal;
4) PROCEDA-SE ao cadastramento da denúncia ofertada junto ao INI/DPF;
5) PROVIDENCIE a Secretaria a juntada das certidões de antecedentes criminais disponíveis nos sistemas da Justiça Federal da 1ª Região; Quanto às demais certidões, acaso reputadas necessárias pelo órgão acusador, trata-se de medida a ser realizada diretamente pelo eminente membro do Ministério Público Federal, o qual, na forma do disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, tem o poder de requisitar diretamente dos entes públicos as informações que julgar necessárias para a instrução dos procedimentos de sua competência.
Destarte, na esteira do quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 59.990/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/05/2019).
6) CITE-SE pessoalmente o denunciado, mediante mandado a ser cumprido na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, onde se encontra recolhido, nos termos do art. 360 do CPP, para ciência do recebimento da denúncia e para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, a resposta à acusação (art. 396, CPP); expeça-se carta precatória, caso necessário. 6.1) Na oportunidade, o Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá esclarecer ao citando que, não constituído defensor ou não apresentada a resposta no prazo legal, o patrocínio de sua defesa será confiado à Defensoria Pública da União, à luz do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal; 6.2) Decorrido in albis o prazo para resposta, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, a resposta à acusação; 6.3) Apresentada a resposta, façam-me os autos conclusos para análise à luz do art. 397 do Código de Processo Penal;
7) PROCEDA a Secretaria ao levantamento do sigilo dos autos conforme requerido pelo Ministério Público Federal ao ID 2266863985, p.
06 – item
04. 8) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos do APF correlato nº 1006068-80.2026.4.01.4200.
9) PROCEDA a Secretaria à devida atualização da tabela de controle interno de réu preso. Feito algum requerimento, retorne-me os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE as partes. DÊ-se ciência à autoridade policial. CUMPRA-SE com prioridade por se tratar de réu preso. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. MIRNA BRENDA DE MAGALHÃES SALMÁZIO Juíza Federal Substituta