Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO (OAB 267452/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), SIDNEY KAWAMURA LONGO (OAB 221483/SP), DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES (OAB 304058/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007189-70.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A e LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007189-70.2016.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão proferido pela 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença que havia anulado o voto de qualidade proferido no âmbito do CARF e determinando que o empate fosse resolvido em favor do contribuinte.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira delas diz respeito à ausência de manifestação sobre a alegação de impossibilidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no processo administrativo, que teriam sido admitidos e providos com efeitos infringentes. Alega que tal questão foi suscitada desde a petição inicial do mandado de segurança e reiterada nas contrarrazões à apelação.
A segunda omissão apontada refere-se à análise restrita do voto de qualidade sob a ótica infraconstitucional. Segundo a parte embargante, o acórdão embargado deixou de enfrentar as alegações constitucionais acerca da violação aos princípios da isonomia, imparcialidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, todos suscitados ao longo do processo. A União apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios alegados.
Segundo a Fazenda Nacional, a decisão foi clara e fundamentada, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007189-70.2016.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não houve manifestação sobre: (i) a impossibilidade de acolhimento dos embargos de declaração no processo administrativo e (ii) as alegações constitucionais relacionadas ao voto de qualidade.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se constata qualquer vício a justificar a reforma do julgado. No tocante ao argumento de omissão sobre a impossibilidade de acolhimento dos embargos de declaração no processo administrativo, é certo que a questão não comporta reapreciação judicial, uma vez que: "O Poder Judiciário não pode substituir os critérios de conveniência e oportunidade próprios ao mérito do ato administrativo discricionário quando não há ilegalidade manifesta ou violação de princípios administrativos, conforme entendimento consolidado do TRF1 e do STJ." (AC 1069114-28.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Logo, não cabe a este Juízo adentrar no mérito do ato administrativo para avaliar se a decisão administrativa foi ou não acertada quanto ao conhecimento dos embargos de declaração naquela esfera.
O controle judicial, neste caso, limita-se à legalidade do ato, que foi observado. Quanto à alegada omissão sobre as teses constitucionais relacionadas ao voto de qualidade, ressalta-se que a tese central foi analisada de forma clara e expressa, tendo o acórdão embargado enfrentado a questão de maneira suficiente e fundamentada, nos seguintes termos: "O voto de qualidade no CARF possui fundamento legal no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/72, recepcionado pela Constituição Federal de 1988." "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à legalidade do voto de qualidade, inclusive afirmando que sua cumulação com o voto ordinário não configura irregularidade." Assim, a embargante demonstra inconformismo com a tese adotada, o que não se confunde com omissão.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas, bastando fundamentar sua decisão de maneira clara e suficiente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado.
4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Ademais, a tese envolvendo a aplicação do art. 112 do CTN também foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que assentou de forma clara que tal dispositivo não se aplica como critério de desempate em julgamentos administrativos fiscais, limitando-se às hipóteses de infrações e penalidades tributárias.Logo, não se verifica omissão relevante e apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007189-70.2016.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
VOTO
DE QUALIDADE NO CARF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença para reconhecer a validade do voto de qualidade proferido no âmbito do CARF e afastar o entendimento que resolvia o empate em favor do contribuinte.
2. O embargante apontou duas omissões: (i) ausência de manifestação sobre a alegação de impossibilidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no processo administrativo e (ii) falta de análise das teses constitucionais relativas ao voto de qualidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a admissibilidade dos embargos de declaração no processo administrativo fiscal; e (ii) se houve omissão quanto ao enfrentamento das alegações constitucionais relativas ao voto de qualidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise sobre a admissibilidade dos embargos de declaração no âmbito administrativo não se insere no controle jurisdicional do ato administrativo, limitado à verificação da legalidade. A decisão administrativa não revelou ilegalidade que ensejasse sua invalidação judicial, inexistindo omissão no ponto.
5. Quanto à alegação de omissão na análise das teses constitucionais, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria, destacando que o voto de qualidade possui respaldo legal e interpretação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A tese relacionada à aplicação do art. 112 do CTN foi expressamente analisada no acórdão embargado, que afastou sua utilização como critério de desempate em julgamentos administrativos fiscais, por se restringir às hipóteses de infrações e penalidades tributárias.
7. A mera discordância do embargante com a tese jurídica adotada não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo incabível a reapreciação do mérito do ato, salvo ilegalidade manifesta." "2. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todas as teses constitucionais apresentadas, desde que fundamente a decisão de forma clara e suficiente." "3. A divergência quanto à tese adotada não configura omissão apta a ensejar acolhimento de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013; TRF1, AC 1069114-28.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, j. 09/04/2025.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A O processo nº 1007189-70.2016.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.