Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CASSIANE CRUZ DA SILVA
- Advogado
- WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA (OAB 10741/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007191-59.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIANE CRUZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - RO10741 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA Sabe-se que, para fins de constatação da qualidade de segurado, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é o fato gerador do benefício previdenciário.
Realizada perícia médica judicial, a expert concluiu que a autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32), diabetes mellitus insulinodependente (CID E10) e encontrava-se em gestação de alto risco (CID Z35), reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária pelo prazo estimado de 90 dias, em razão do agravamento clínico associado ao período gestacional. Fixou a DII em 17/04/2025. Em laudo complementar, a perita esclareceu que o LES possui caráter crônico e oscilatório, não implicando incapacidade automática e permanente, consignando inexistirem elementos objetivos suficientes para reconhecer incapacidade laborativa contínua desde 2019.
Ressaltou que a incapacidade reconhecida decorreu do agravamento clínico documentado em abril de 2025, associado ao contexto gestacional e intensificação da poliartralgia difusa. A parte autora impugnou o laudo complementar, sustentando, em síntese, que a doença possui caráter progressivo e incapacitante desde período anterior, requerendo a retroação da DII para 2019 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialista em reumatologia.
