Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO BERNARDINO SERRAO
- Advogado
- WILSON MOLINA PORTO (OAB 805/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007192-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO BERNARDINO SERRAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO BERNARDINO SERRAO WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461541997) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007192-64.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-87.2025.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a Francisco Bernardino Serrão, diante da insurgência do INSS que sustenta a existência de incapacidade apenas uniprofissional ou multiprofissional, com suposta possibilidade de reabilitação.
Inicialmente, verifico que os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência restaram devidamente comprovados e não foram objeto de impugnação específica no recurso da autarquia, concentrando-se a insurgência na natureza da incapacidade e na viabilidade de reabilitação profissional. No que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao diagnosticar o apelado com sequelas de dorsalgia, transtornos de discos intervertebrais e outras artroses (CID 10 M54, M51 e M19), atestando a existência de incapacidade total e permanente.
Embora o INSS sustente que a incapacidade não seria omniprofissional, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização, estabelece que a análise da invalidez não deve se restringir ao aspecto puramente médico, mas sim considerar o contexto biopsicossocial do segurado. Nesse sentido, a Súmula n. 47 do TNU dispõe expressamente que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No caso em tela, tal diretriz ganha relevo ímpar.
