Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA MARQUES DOURADO
- Advogado
- CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO (OAB 20680/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007194-80.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MARQUES DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO - PI20680 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de filho (a) RAYLLA MARIA MARQUES DOURADO, nascido (a) em 18/09/2025. A qualidade de segurado, uma vez que a parte autora, reivindicando a condição de segurado especial, já percebeu benefícios rurais, de modo que se presume sua vinculação ao campo.
Inexistem indícios de trabalho urbano anterior ou posterior. Embora frágeis, a parte autora juntou papeis anteriores ao nascimento (ID de n° 2259689531), que corroboram sua vinculação como segurado (a) especial. Na oportunidade, registre-se o STF declarou inconstitucional a exigência legal de 10 (dez) meses carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas especiais e contribuintes individuais, prevista no art. 25 da Lei de n° 8.213/91 (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024) Destarte, assiste razão à parte demandante.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade rural, com pagamento das parcelas em atraso, a contar do requerimento administrativo. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na oportunidade, estabeleça-se: (1) a partir de 09/12/2021, nos termos do da EC de n° 113/2021, aplicam-se juros e atualização monetária pela SELIC; e (2) embora desnecessário por inerente fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar outros incidentes, deixo desde logo consignado a possibilidade de compensação dos valores pagos já no âmbito administrativo ou pela percepção de benefícios não acumuláveis[1][2], sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais, pelo princípio da presunção de veracidade administrativa, suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada robusta prova em contrário pelo administrado.
