Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA RAQUEL JUCA PARENTE
- Advogado
- GEMA GALGANI MACEDO CAVALCANTE (OAB 25626/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ana Raquel Jucá Parente em face de ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, no âmbito do Exame Nacional de Residência Médica – ENARE 2024/2025. A impetrante sustenta ter havido ilegalidade na fase de análise curricular do certame, notadamente nas alíneas 8 (trabalhos acadêmicos) e 13 (certificados de língua estrangeira), o que lhe teria subtraído pontuação relevante para a classificação final.
Requereu a concessão da justiça gratuita e formulou pedido liminar de reavaliação das notas atribuídas. Em decisão inicial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar a reavaliação dos documentos da candidata quanto à alínea 13, ou a apresentação de justificativa adequada pela banca examinadora. A autoridade impetrada foi notificada, tendo a EBSERH apresentado contestação, na qual argui: (i) ilegitimidade passiva do Presidente da empresa, (ii) inadequação da via mandamental, (iii) perda superveniente de objeto, e, no mérito, defende a legalidade da pontuação atribuída, com base nas informações prestadas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Sustenta, ainda, que não se configuram os requisitos da tutela de urgência e requer a denegação da segurança. O Ministério Público Federal informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção, deixando de se manifestar.
É o relatório. Sem preliminares. Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "A impetrante pretende que lhe seja assegurando o direito líquido e certo de majoração da sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital nº 3/2024 (ENARE 2024/2025)1. O referido edital prevê a concessão de pontuação extra a partir da avaliação curricular dos candidatos nos seguintes casos (Tabela1): Item 1 “Histórico Escolar, com expectativa de pontuação de 30,00 (trinta) pontos para “Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção ‘A, B ou C’ ou ‘SS, MS e MM’, ou nota 5 a 10 ou 50 a 100; de 40,00 (quarenta) pontos para Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção ‘A e B’ ou ‘SS e MS’, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100”; e de 50,00 (cinquenta) pontos para “Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A” ou “SS”, ou nota 9 a 10 ou 90 a 100”; Item 2 “Certificado de Programa de Extensão na Área da Saúde, com expectativa de pontuação máxima de 8,00 (oito) pontos”; Item 3 “Participação em eventos, prestação de serviços, oficinas de extensão, cursos de extensão e Vivências no SUS” Item 4 “Monitoria em componente curricular regulares da graduação devidamente cadastrada na Pró-reitoria ou Coordenação de Graduação da IES” Item 5 “Atividade de Pesquisa nas modalidades Programa Institucional de Bolsas de Iniciação” (PIBIC/PIBID/PIBITI/ICV/IVT/ICV e ICT); Item 6 “Trabalhos científicos apresentados em Congresso, Seminários, Simpósios, Fóruns e Jornada Científica Regional / Local.” Item 7 “Trabalhos Científicos apresentados em Seminários, Simpósios, Fóruns e Jornada científica Nacional ou Internacional.” Item 8, “Artigos Científicos publicados nos anais de eventos, com expectativa de pontuação máxima de 2,00 (dois) pontos”; Item 9 “Artigo científico na área da saúde com registro DOI (Digital Object Identifier) publicado em Revista com ISSN, indexada em pelo menos uma base científica (Latindex, Scopus, Medline, Scielo, Lilacs).” Item 10 “Participação em Congresso Simpósio ou Jornada, Seminários, Fóruns, na área profissional de escolha” Item 11 “Certificado de Representação Estudantil, com expectativa de pontuação máxima de 2,00 (dois) pontos”.
