Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TUTO SUL EDUCACIONAL LTDA
- Advogados
- BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB 66775/BA), FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB 59904/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007196-19.2026.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TUTO SUL EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO - BA59904 e BRUNO OLIVEIRA SOUZA - BA66775 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
TUTO SUL EDUCACIONAL LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal e abusivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL pleiteando que a autoridade coatora remeta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 dias e sem exigibilidade suspensa, nos termos do art. 201, §. 3º, do CTN. Alega, em síntese, que possui diversos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias e está impedido de usufruir os benefícios da transação/parcelamento tributário previsto no Edital PGDAU 06/2026.
É o relatório.
Fundamento e decido. A pretensão da impetrante consiste, basicamente, em que a autoridade coatora faça o que é seu dever fazer: enviar os débitos tributários, depois de esgotados os prazos de defesa administrativa, para a inscrição em dívida ativa. Ao formular tal pedido, a impetrante está renunciando implicitamente ao exercício de defesa na esfera administrativa, pois, uma vez inscrito em dívida ativa, o débito pode ser, em tese, objeto de transação ou poderá a impetrante opor embargos à execução após garantido o Juízo.
O pleito formulado na exordial encontra fundamento no princípio da preservação da empresa. Deveras, para seu regular funcionamento, gerando receitas e cumprindo suas obrigações, inclusive tributárias, a empresa necessita de certidões negativas, o que não é possível obter sendo devedora do Fisco. Ora, não interessa a ninguém – nem ao Estado, nem à sociedade – que a empresa cesse suas atividades. Configurado, portanto, o fumus boni juris.
O periculum in mora, à sua vez, é patente, haja vista que, conforme expsoto pela impetrante, " a resistência indevida da Autoridade Coatora em promover a remessa dos débitos da Impetrante para inscrição em dívida ativa compromete diretamente sua regularidade fiscal, gerando efeitos concretos e negativos em suas atividades empresariais, operações comerciais e obrigações patrimoniais". Face ao exposto, defiro o pedido de liminar para determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA ou a quem suas vezes fizer, que promova o imediato envio à Procuradoria da Fazenda Nacional de todos os débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias.
