Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- MARLEI APARECIDA
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1007196-81.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MARLEI APARECIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, contendo as partes acima indicadas, com o objetivo de promover a liquidação do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400, proposta pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social. A parte liquidante fundamenta seu pedido no título executivo judicial coletivo, alegando integrar o quadro de associados da ANASPS, o que lhe conferiria legitimidade para executar individualmente a sentença proferida naquele feito.
Requer: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) tramitação prioritária conforme Estatuto do Idoso; (iii) reconhecimento de sua legitimidade como beneficiário da sentença coletiva; (iv) fornecimento de documentação financeira pelo INSS; e (v) liquidação do débito com cálculo de diferenças devidas. O INSS apresentou contestação arguindo: (i) prescrição quinquenal; (ii) inépcia da inicial; e (iii) ausência de documento indispensável.
A parte liquidante ofereceu réplica refutando as alegações do INSS, reafirmando sua legitimidade e demonstrando que a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional.
É o relatório.
Decido. No tocante à prescrição, não assiste razão à autarquia liquidada. Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, o ajuizamento da execução coletiva constitui causa interruptiva do prazo prescricional da execução individual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem do prazo somente se reinicia com o trânsito em julgado da execução coletiva, o que, na hipótese em análise, ainda não ocorreu.
O cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400 foi iniciado em 05 de agosto de 2016, mediante petição protocolada pela ANASPS e outros, com pedido de implementação imediata da obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao estabelecer que a fluência do prazo prescricional para as execuções individuais decorrentes de ação coletiva tem como termo inicial o trânsito em julgado da execução coletiva.
