Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO
- Advogado
- JABILA DA CRUZ VIEIRA MARCOLONGO (OAB 11791/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007196-81.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JABILA DA CRUZ VIEIRA MARCOLONGO - RO11791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida conforme decisão ID 2182944579. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, verifico que a perícia médica judicial concluiu que a parte autora tem condições de, através do trabalho, prover o seu sustento, uma vez que é portadora de epilepsia, mas que não gera limitação ou mesmo incapacidade para o trabalho, apresentando exame físico normal. Explica que o(a) autor(a) realiza tratamento medicamentoso e que não apresentou exames e laudos médicos que comprovem epilepsia grave e refratária à medicação utilizado, sendo que o único relato de descompensação foi em período em que houve a supressão da dose por descontinuação de tratamento.
