Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAVI SALOMAO TOMASA KAXINAWA
- Advogados
- LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE), PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES (OAB 5757/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007197-05.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI SALOMAO TOMASA KAXINAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n°. 10.259/01. A despeito de regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer a perícia médica, conforme certidão registrada nos autos. Ressalte-se que a parte demandante não apresentou, até o presente momento, qualquer justificativa e/ou documentação plausível para o não comparecimento ao ato. A falha de comunicação entre as partes e o advogado não justifica a sobrecarga da pauta de perícias com a redesignação do ato que deveria ter sido realizado.
Note-se que, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à espécie, a extinção do processo sem resolução do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ainda, tendo em mente que não é da índole do Juizado Especial Federal permitir processos suspensos (artigo 18, §2º, Lei nº 9.099/95), resta concluir, sob qualquer aspecto, necessário decretar extinção do feito.
Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso III, CPC). Defiro a justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se ofício requisitório de reembolso, se for o caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
