Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TARCISIO RODRIGUES
- Advogado
- PAULA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6684/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007198-19.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCISIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - AC6684 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO/ACRE e outros
DECISÃO
TARCISIO RODRIGUES impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO BRANCO/AC, objetivando, liminarmente, que seja determinada a imediata implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária já reconhecido administrativamente. No mérito, requer a confirmação do pedido de tutela de urgência, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Também requer os benefícios da justiça gratuita. Narra que recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB n. 644.816.909-5), o qual foi cessado em 08/01/2025. Relata que formulou requerimento administrativo de prorrogação, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Aduz que interpôs recurso administrativo junto à 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e obteve êxito no seu pleito após julgamento realizado em 27/01/2026, que reconheceu a qualidade de segurado especial, o cumprimento do requisito de carência e o direito ao benefício pleiteado.
Explana que, diante da inércia administrativa, encaminhou, em 05/03/2026, requerimento de implantação do benefício por meio da Ouvidoria-Geral da Previdência Social. Entretanto, alega que a Ouvidoria limitou-se a responder que o requerimento estaria “aguardando processamento pela unidade responsável”. Sustenta a ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, pleiteando a implantação imediata do benefício.
Juntou documentos. É o relato.
Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final. Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o , da Constituição, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
