Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO DA SILVA RIBEIRO
- Advogado
- MARCELO SILVA SANTOS NUNES (OAB 21478/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007198-51.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SILVA SANTOS NUNES - RN21478 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO DA SILVA RIBEIRO em face da UNIÃO, na qual o autor, militar transferido para a reserva remunerada, requer o pagamento de indenização em pecúnia referente a 11/12 das férias supostamente não usufruídas relativas ao período de 01/02/1990 a 31/12/1990, quando se encontrava matriculado na Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR), acrescida do terço constitucional.
Sustenta que, embora tenha sido incluído e incorporado à EEAR em 01/02/1990, não há registro de gozo formal das férias correspondentes ao período aquisitivo indicado, razão pela qual faria jus à conversão em pecúnia quando de sua transferência para a reserva, ocorrida em 08/02/2021, conforme Portaria DIRAP nº 896/1HI2.
Decido. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição, pois a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia de férias não gozadas tem início com a passagem do militar para a inatividade. No caso, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 08/02/2021, e a presente ação foi proposta em 20/04/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, entretanto, a pretensão não merece prosperar. Os documentos funcionais acostados aos autos (ID 2190497425) demonstram que o autor foi incluído e incorporado à 1ª Série da Escola de Especialistas da Aeronáutica em 01/02/1990, permanecendo na condição de aluno do Curso de Formação de Sargentos até 29/11/1991, quando então foi promovido à graduação de Terceiro-Sargento. Durante todo o ano de 1990, portanto, encontrava-se na condição de praça especial, submetido ao regime jurídico específico aplicável aos alunos em curso de formação.
