M. F. D. S., L. H. D. S. F., CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO
Advogado
ALINE DA SILVA (OAB 6377/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) M. F. D. S.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A)
L. H. D. S. F.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467174016) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003104-91.2025.8.22.0008 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007199-56.2026.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: - RO6377-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do instituidor, julgando, por conseguinte, prejudicada a apelação da parte autora. Em suas razões, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007199-56.2026.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017). Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado. A parte autora sustenta, em síntese, que: "O próprio acórdão reproduziu a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não haverá ausência de interesse de agir quando os documentos apresentados judicialmente possuírem natureza complementar ou de reforço da prova já produzida administrativamente.
Entretanto, após transcrever a exceção, o julgado não demonstrou por qual motivo ela não seria aplicável ao caso concreto. (...) HÁ de ressaltar que as provas materiais referente ao emprego rural apresentadas judicialmente surgiram somente após a propositura da ação judicial, conforme pode ser comprovada pela declaração firmada pelo empregador em 26/09/2025 exclusivamente para o presente processo judicial.
HÁ de ressaltar que referidos documentos foram devidamente apresentados durante a fase de instrução processual (página 324 do ID 457801916). Constata-se que junto da declaração, o empregador Sr. Mickey ainda forneceu os recibos de pagamento de salários e o Termo de Quitação de Verbas Rescisórias, documentos acostados nas páginas 325-329 do ID 457801916". O acórdão embargado foi claro ao dispor que: "Ademais, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época. (...) Como será demonstrado a seguir, os documentos apresentados no processo administrativo não se mostram aptos a comprovar a qualidade de empregado rural, tampouco a condição de segurado especial, razão pela qual não se revela cabível o "encaminhamento dos autos à autarquia previdenciária para os devidos fins administrativos, determinando a regularização do vínculo e nova análise administrativa do benefício". (...) Por fim, quanto aos documentos apresentados apenas em juízo, também não se verifica a existência de início de prova material idôneo (fls. 326/329, ID 457801916): a) a declaração do suposto empregador rural, além de produzida após o óbito, constitui, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material apta a comprovar a atividade rural do falecido; b) os recibos de supostos pagamentos salariais não possuem qualquer formalidade mínima, inexistindo indicação do serviço prestado ou da função exercida pelo falecido, circunstância que impede o reconhecimento da atividade rural, sobretudo porque todos os documentos dotados de fé pública qualificam o de cujus como mecânico, sendo plenamente plausível a prestação eventual de serviços autônomos de manutenção de veículos da propriedade; c) o recibo de quitação de verbas rescisórias não possui firma reconhecida nem qualquer elemento de autenticidade apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido.
Aliás, tal documento sequer indica local e tipo de atividade desenvolvido pelo falecido. Portanto, não há início de prova material da atividade desempenhada pelo falecido na condição de segurado especial (...) Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916).
Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural. Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural". (Destacado) Como se vê, o acórdão foi expresso ao consignar que a prova apresentada na esfera administrativa não se mostrava suficiente para a concessão do benefício.
Especificamente sobre os documentos apresentados apenas em juízo com o objetivo de comprovar a condição de empregado rural do falecido, assim constou do acórdão embargado: [...] Como indicado, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo do falecido na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época.
Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, segundo a qual, em hipóteses como a presente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora formular novo requerimento administrativo instruído com a documentação que entende pertinente: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916). Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural.
Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural. [...] Como se vê, restou a clara a não incidência de exceção ao item 1.6 do Tema 1124/STJ, porque os documentos indicativos de vínculo empregatício rural do falecido contrariam a autodeclaração de segurado apresentada no processo administrativo.
Desse modo, os documentos juntados somente no curso da ação judicial não constituem mero complemento ou reforço da prova administrativa, mas elementos necessários à própria demonstração do direito alegado sob uma nova perspectiva (qualificação do falecido como empregado rural, e não como segurado especial). Além disso, o acórdão examinou a documentação apresentada, inclusive aquela juntada exclusivamente no âmbito judicial, e concluiu que os elementos não eram suficientes para constituir início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural.
Ressalte-se, por fim, que o parecer do Ministério Público Federal não possui caráter vinculante e que as provas produzidas nos autos, inclusive a autodeclaração prestada pela própria genitora da parte autora, foram devidamente apreciadas, com expressa valoração de sua força probatória no acórdão. Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida nesse ponto. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Por fim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em hipóteses excepcionais, condicionadas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios inexistentes no presente caso. Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007199-56.2026.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que extinguiu, de ofício, o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
4. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
5. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023; STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2017.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. F. D. S., L. H. D. S. F., CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO
Advogado
ALINE DA SILVA (OAB 6377/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) M. F. D. S.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A)
L. H. D. S. F.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467174016) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003104-91.2025.8.22.0008 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007199-56.2026.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do instituidor, julgando, por conseguinte, prejudicada a apelação da parte autora. Em suas razões, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007199-56.2026.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017). Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado. A parte autora sustenta, em síntese, que: "O próprio acórdão reproduziu a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não haverá ausência de interesse de agir quando os documentos apresentados judicialmente possuírem natureza complementar ou de reforço da prova já produzida administrativamente.
Entretanto, após transcrever a exceção, o julgado não demonstrou por qual motivo ela não seria aplicável ao caso concreto. (...) HÁ de ressaltar que as provas materiais referente ao emprego rural apresentadas judicialmente surgiram somente após a propositura da ação judicial, conforme pode ser comprovada pela declaração firmada pelo empregador em 26/09/2025 exclusivamente para o presente processo judicial.
HÁ de ressaltar que referidos documentos foram devidamente apresentados durante a fase de instrução processual (página 324 do ID 457801916). Constata-se que junto da declaração, o empregador Sr. Mickey ainda forneceu os recibos de pagamento de salários e o Termo de Quitação de Verbas Rescisórias, documentos acostados nas páginas 325-329 do ID 457801916". O acórdão embargado foi claro ao dispor que: "Ademais, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época. (...) Como será demonstrado a seguir, os documentos apresentados no processo administrativo não se mostram aptos a comprovar a qualidade de empregado rural, tampouco a condição de segurado especial, razão pela qual não se revela cabível o "encaminhamento dos autos à autarquia previdenciária para os devidos fins administrativos, determinando a regularização do vínculo e nova análise administrativa do benefício". (...) Por fim, quanto aos documentos apresentados apenas em juízo, também não se verifica a existência de início de prova material idôneo (fls. 326/329, ID 457801916): a) a declaração do suposto empregador rural, além de produzida após o óbito, constitui, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material apta a comprovar a atividade rural do falecido; b) os recibos de supostos pagamentos salariais não possuem qualquer formalidade mínima, inexistindo indicação do serviço prestado ou da função exercida pelo falecido, circunstância que impede o reconhecimento da atividade rural, sobretudo porque todos os documentos dotados de fé pública qualificam o de cujus como mecânico, sendo plenamente plausível a prestação eventual de serviços autônomos de manutenção de veículos da propriedade; c) o recibo de quitação de verbas rescisórias não possui firma reconhecida nem qualquer elemento de autenticidade apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido.
Aliás, tal documento sequer indica local e tipo de atividade desenvolvido pelo falecido. Portanto, não há início de prova material da atividade desempenhada pelo falecido na condição de segurado especial (...) Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916).
Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural. Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural". (Destacado) Como se vê, o acórdão foi expresso ao consignar que a prova apresentada na esfera administrativa não se mostrava suficiente para a concessão do benefício.
Especificamente sobre os documentos apresentados apenas em juízo com o objetivo de comprovar a condição de empregado rural do falecido, assim constou do acórdão embargado: [...] Como indicado, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo do falecido na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época.
Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, segundo a qual, em hipóteses como a presente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora formular novo requerimento administrativo instruído com a documentação que entende pertinente: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916). Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural.
Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural. [...] Como se vê, restou a clara a não incidência de exceção ao item 1.6 do Tema 1124/STJ, porque os documentos indicativos de vínculo empregatício rural do falecido contrariam a autodeclaração de segurado apresentada no processo administrativo.
Desse modo, os documentos juntados somente no curso da ação judicial não constituem mero complemento ou reforço da prova administrativa, mas elementos necessários à própria demonstração do direito alegado sob uma nova perspectiva (qualificação do falecido como empregado rural, e não como segurado especial). Além disso, o acórdão examinou a documentação apresentada, inclusive aquela juntada exclusivamente no âmbito judicial, e concluiu que os elementos não eram suficientes para constituir início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural.
Ressalte-se, por fim, que o parecer do Ministério Público Federal não possui caráter vinculante e que as provas produzidas nos autos, inclusive a autodeclaração prestada pela própria genitora da parte autora, foram devidamente apreciadas, com expressa valoração de sua força probatória no acórdão. Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida nesse ponto. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Por fim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em hipóteses excepcionais, condicionadas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios inexistentes no presente caso. Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007199-56.2026.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que extinguiu, de ofício, o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
4. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
5. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023; STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2017.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. F. D. S., L. H. D. S. F., CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO
Advogado
ALINE DA SILVA (OAB 6377/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) M. F. D. S.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A)
L. H. D. S. F.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467174016) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003104-91.2025.8.22.0008 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007199-56.2026.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do instituidor, julgando, por conseguinte, prejudicada a apelação da parte autora. Em suas razões, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007199-56.2026.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017). Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado. A parte autora sustenta, em síntese, que: "O próprio acórdão reproduziu a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não haverá ausência de interesse de agir quando os documentos apresentados judicialmente possuírem natureza complementar ou de reforço da prova já produzida administrativamente.
Entretanto, após transcrever a exceção, o julgado não demonstrou por qual motivo ela não seria aplicável ao caso concreto. (...) HÁ de ressaltar que as provas materiais referente ao emprego rural apresentadas judicialmente surgiram somente após a propositura da ação judicial, conforme pode ser comprovada pela declaração firmada pelo empregador em 26/09/2025 exclusivamente para o presente processo judicial.
HÁ de ressaltar que referidos documentos foram devidamente apresentados durante a fase de instrução processual (página 324 do ID 457801916). Constata-se que junto da declaração, o empregador Sr. Mickey ainda forneceu os recibos de pagamento de salários e o Termo de Quitação de Verbas Rescisórias, documentos acostados nas páginas 325-329 do ID 457801916". O acórdão embargado foi claro ao dispor que: "Ademais, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época. (...) Como será demonstrado a seguir, os documentos apresentados no processo administrativo não se mostram aptos a comprovar a qualidade de empregado rural, tampouco a condição de segurado especial, razão pela qual não se revela cabível o "encaminhamento dos autos à autarquia previdenciária para os devidos fins administrativos, determinando a regularização do vínculo e nova análise administrativa do benefício". (...) Por fim, quanto aos documentos apresentados apenas em juízo, também não se verifica a existência de início de prova material idôneo (fls. 326/329, ID 457801916): a) a declaração do suposto empregador rural, além de produzida após o óbito, constitui, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material apta a comprovar a atividade rural do falecido; b) os recibos de supostos pagamentos salariais não possuem qualquer formalidade mínima, inexistindo indicação do serviço prestado ou da função exercida pelo falecido, circunstância que impede o reconhecimento da atividade rural, sobretudo porque todos os documentos dotados de fé pública qualificam o de cujus como mecânico, sendo plenamente plausível a prestação eventual de serviços autônomos de manutenção de veículos da propriedade; c) o recibo de quitação de verbas rescisórias não possui firma reconhecida nem qualquer elemento de autenticidade apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido.
Aliás, tal documento sequer indica local e tipo de atividade desenvolvido pelo falecido. Portanto, não há início de prova material da atividade desempenhada pelo falecido na condição de segurado especial (...) Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916).
Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural. Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural". (Destacado) Como se vê, o acórdão foi expresso ao consignar que a prova apresentada na esfera administrativa não se mostrava suficiente para a concessão do benefício.
Especificamente sobre os documentos apresentados apenas em juízo com o objetivo de comprovar a condição de empregado rural do falecido, assim constou do acórdão embargado: [...] Como indicado, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo do falecido na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época.
Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, segundo a qual, em hipóteses como a presente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora formular novo requerimento administrativo instruído com a documentação que entende pertinente: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916). Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural.
Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural. [...] Como se vê, restou a clara a não incidência de exceção ao item 1.6 do Tema 1124/STJ, porque os documentos indicativos de vínculo empregatício rural do falecido contrariam a autodeclaração de segurado apresentada no processo administrativo.
Desse modo, os documentos juntados somente no curso da ação judicial não constituem mero complemento ou reforço da prova administrativa, mas elementos necessários à própria demonstração do direito alegado sob uma nova perspectiva (qualificação do falecido como empregado rural, e não como segurado especial). Além disso, o acórdão examinou a documentação apresentada, inclusive aquela juntada exclusivamente no âmbito judicial, e concluiu que os elementos não eram suficientes para constituir início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural.
Ressalte-se, por fim, que o parecer do Ministério Público Federal não possui caráter vinculante e que as provas produzidas nos autos, inclusive a autodeclaração prestada pela própria genitora da parte autora, foram devidamente apreciadas, com expressa valoração de sua força probatória no acórdão. Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida nesse ponto. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Por fim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em hipóteses excepcionais, condicionadas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios inexistentes no presente caso. Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007199-56.2026.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que extinguiu, de ofício, o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
4. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
5. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023; STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2017.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALINE DA SILVA (OAB 6377/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO, ALINE DA SILVA - RO6377-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO, ALINE DA SILVA - RO6377-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007199-56.2026.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 15-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 08/09/2026 e termino em 15/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. F. D. S., L. H. D. S. F., CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO
Advogado
ALINE DA SILVA (OAB 6377/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) M. F. D. S.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A)
L. H. D. S. F.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460518456) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003104-91.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-56.2026.4.01.9999
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). Em suas razões recursais, requer: "O recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando totalmente a sentença de primeiro grau para reconhecer que: a) No período de 17/06/2024 a 30/11/2024, Leonardo Aparecido Ribeiro de Souza exerceu função de vaqueiro, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, sendo, portanto, empregado rural; b) Que, nessa condição, possuía qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91 e art. 2º, da Lei nº 5.889/1973; c) Seja determinada a implantação do benefício de pensão por morte rural aos autores, com pagamento dos salários retroativos a contar desde a data do falecimento do instituidor da pensão (13/01/2025), acrescidos de correção monetária e juros moratórios; A reforma integral da sentença para reconhecer simultaneamente o exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, na condição de comodatário em regime de economia familiar, na Fazenda Katsura de propriedade do Sr.
Mickey Yuji Katsuragawa e conceder o benefício de pensão por morte rural aos autores, com pagamento dos salários retroativos a contar desde a data do falecimento do instituidor da pensão (13/01/2025), acrescidos de correção monetária e juros moratórios; Caso Vossas Excelências entendam de modo diverso, requer-se, ao menos, o reconhecimento expresso da condição de empregado rural nos termos do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91 e art. 2º, da Lei nº 5.889/1973, com o consequente encaminhamento dos autos à autarquia previdenciária para os devidos fins administrativos, determinando a regularização do vínculo e nova análise administrativa do benefício".
Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-56.2026.4.01.9999
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. a) Do óbito do segurado A certidão de óbito atesta o falecimento do pretenso segurado em 13/01/2025 (fl. 14, ID 457801916). b) Da qualidade de segurado do falecido A parte autora alegou, in verbis (fl. 349, ID 457801916): “HÁ omissão porque, a sentença não analisou o enquadramento jurídico do labor rural remunerado como emprego no período de 17/06/2024 a 30/11/2024 (...) HÁ contradição grave, pois, assinalou que Leonardo laborou como vaqueiro no período citado, mas desconsiderou essa mesma informação ao concluir pela ausência de qualquer vínculo rural que caracterizasse a sua atividade rural, ainda que, na condição de empregado rural (...) Nesse contexto, entende-se que o juízo a quo deveria ter determinado o encaminhamento dos autos ao INSS, a fim de viabilizar a regularização do vínculo empregatício e a realização de nova análise administrativa do benefício, providência que, contudo, não foi adotada".
Todavia, ao longo de todo o curso processual, a parte requerente postulou expressamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, suscitando a pretensa condição de empregado rural apenas em fase recursal: Fls. 4/5, ID 457801916 "(...) restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, na condição de comodatário em regime de economia familiar, na Fazenda Katsura de propriedade do Sr.
Mickey Yuji Katsuragawa (...) resta claro que o indeferimento administrativo não encontra amparo legal, uma vez que a qualidade de segurado especial do instituidor foi devidamente comprovada no período de 20/07/2023 a 30/11/2024 (...)Restou comprovado, por meio de robusta documentação juntada aos autos, que o falecido Leonardo Aparecido Ribeiro de Souza exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, estando, inclusive, abarcado pelo período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, quando do falecimento em 13/01/2025".
Fls.322/323, ID 457801916 "(...)
Diante do exposto, deve ser integralmente rejeitada a alegação da Autarquia de que a profissão “mecânico” afastaria a condição de segurado especial. Restou fartamente comprovado que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao seu óbito, estando os autores amparados pelo direito à pensão por morte rural. (...) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, com o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido e a consequente concessão da pensão por morte rural aos autores, desde o óbito".
Ademais, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época. Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
Como será demonstrado a seguir, os documentos apresentados no processo administrativo não se mostram aptos a comprovar a qualidade de empregado rural, tampouco a condição de segurado especial, razão pela qual não se revela cabível o "encaminhamento dos autos à autarquia previdenciária para os devidos fins administrativos, determinando a regularização do vínculo e nova análise administrativa do benefício". b.1) Segurado especial Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
As certidões de nascimento dos autores não fazem qualquer referência à profissão rurícola do de cujus, inexistindo nelas elemento apto a indicar o exercício de atividade campesina (fls. 10/11, ID 457801916). Além disso, o simples fato de o falecido possuir endereço em zona rural ou adquirir produtos relacionados ao meio agrário não constitui início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial (fl. 16, ID 457801916).
Da mesma forma, as notas fiscais emitidas em nome do Sr. Mickey, contendo apenas a assinatura do de cujus como recebedor, não comprovam que ele exercia labor rural, tampouco evidenciam vínculo de trabalho campesino por ele desempenhado (fls. 18/22, ID 457801916). Ao contrário, a CTPS e o CNIS do falecido revelam histórico de vínculos urbanos, destacando-se o exercício da função de auxiliar de mecânico (fls. 58/64 e 96, ID 457801916).
Tal circunstância é corroborada: a) pelo próprio falecido, que se declarou mecânico em acordo consensual de partilha e dissolução de união estável firmado em setembro de 2023 (fls. 33/38, ID 457801916); b) pela declaração do suposto empregador, Sr. Mickey Yuji, que, em janeiro de 2024, qualificou o de cujus como “mecânico de veículos pesados” (fl. 16, ID ID 457801916); e c) pelo genitor do falecido, que tanto na declaração de óbito quanto no SIRC informou a profissão do de cujus como mecânico (fls. 15 e 110/111, ID ID 457801916), evidenciando a inexistência de elementos materiais contemporâneos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural.
Os documentos médicos juntados aos autos, consistentes em contrato de assistência médico-hospitalar, termo de consentimento para procedimento cirúrgico e termo de consentimento anestésico, além de desprovidos de assinaturas das partes e testemunhas, não possuem qualquer conteúdo relacionado ao alegado labor rural, razão pela qual não se prestam à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido (fls. 25/31, ID 457801916).
Ademais, eventual qualificação profissional do genitor constante em tais documentos decorre de mera informação prestada pelo próprio interessado, não sendo revestidos de maiores formalidades e, por isso, não constituindo início de prova material da atividade rural (TRF1, AC 1029425-94.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/09/2025). Por fim, quanto aos documentos apresentados apenas em juízo, também não se verifica a existência de início de prova material idôneo (fls. 326/329, ID 457801916): a) a declaração do suposto empregador rural, além de produzida após o óbito, constitui, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material apta a comprovar a atividade rural do falecido; b) os recibos de supostos pagamentos salariais não possuem qualquer formalidade mínima, inexistindo indicação do serviço prestado ou da função exercida pelo falecido, circunstância que impede o reconhecimento da atividade rural, sobretudo porque todos os documentos dotados de fé pública qualificam o de cujus como mecânico, sendo plenamente plausível a prestação eventual de serviços autônomos de manutenção de veículos da propriedade; c) o recibo de quitação de verbas rescisórias não possui firma reconhecida nem qualquer elemento de autenticidade apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido.
Aliás, tal documento sequer indica local e tipo de atividade desenvolvido pelo falecido. Portanto, não há início de prova material da atividade desempenhada pelo falecido na condição de segurado especial. Segundo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito. b.2) Empregado rural Como indicado, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo do falecido na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época. Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, segundo a qual, em hipóteses como a presente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora formular novo requerimento administrativo instruído com a documentação que entende pertinente: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916). Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural.
Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. Nada obsta que a parte autora formule novo requerimento administrativo respaldado na suposto condição de segurado empregado do falecido, conforme Tema 1124/STJ.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-56.2026.4.01.9999
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 78 DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM 13/01/2025. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO COMO EMPREGADO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APENAS EM JUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido na condição de segurado especial; e (ii) saber se é possível o reconhecimento judicial da condição de empregado rural com fundamento em documentos apresentados apenas em juízo, sem prévio requerimento administrativo instruído com tais elementos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A certidão de óbito atesta o falecimento do pretenso segurado em 13/01/2025 (fl. 14, ID 457801916).
5. Ao longo de todo o curso processual, a parte requerente postulou expressamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, suscitando a pretensa condição de empregado rural apenas em fase recursal. Ademais, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época.
6. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
7. As certidões de nascimento dos autores não fazem qualquer referência à profissão rurícola do de cujus, inexistindo nelas elemento apto a indicar o exercício de atividade campesina (fls. 10/11, ID 457801916). Além disso, o simples fato de o falecido possuir endereço em zona rural ou adquirir produtos relacionados ao meio agrário não constitui início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial (fl. 16, ID 457801916).
8. Da mesma forma, as notas fiscais emitidas em nome do Sr. Mickey, contendo apenas a assinatura do de cujus como recebedor, não comprovam que ele exercia labor rural, tampouco evidenciam vínculo de trabalho campesino por ele desempenhado (fls. 18/22, ID 457801916). Ao contrário, a CTPS e o CNIS do falecido revelam histórico de vínculos urbanos, destacando-se o exercício da função de auxiliar de mecânico (fls. 58/64 e 96, ID 457801916).
Tal circunstância é corroborada: a) pelo próprio falecido, que se declarou mecânico em acordo consensual de partilha e dissolução de união estável firmado em setembro de 2023 (fls. 33/38, ID 457801916); b) pela declaração do suposto empregador, Sr. Mickey Yuji, que, em janeiro de 2024, qualificou o de cujus como “mecânico de veículos pesados” (fl. 16, ID ID 457801916); e c) pelo genitor do falecido, que tanto na declaração de óbito quanto no SIRC informou a profissão do de cujus como mecânico (fls. 15 e 110/111, ID ID 457801916), evidenciando a inexistência de elementos materiais contemporâneos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural.
9. Os documentos médicos juntados aos autos, consistentes em contrato de assistência médico-hospitalar, termo de consentimento para procedimento cirúrgico e termo de consentimento anestésico, além de desprovidos de assinaturas das partes e testemunhas, não possuem qualquer conteúdo relacionado ao alegado labor rural, razão pela qual não se prestam à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido (fls. 25/31, ID 457801916).
Ademais, eventual qualificação profissional do genitor constante em tais documentos decorre de mera informação prestada pelo próprio interessado, não sendo revestidos de maiores formalidades e, por isso, não constituindo início de prova material da atividade rural (TRF1, AC 1029425-94.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/09/2025).
10. Por fim, quanto aos documentos apresentados apenas em juízo, também não se verifica a existência de início de prova material idôneo (fls. 326/329, ID 457801916): a) a declaração do suposto empregador rural, além de produzida após o óbito, constitui, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material apta a comprovar a atividade rural do falecido; b) os recibos de supostos pagamentos salariais não possuem qualquer formalidade mínima, inexistindo indicação do serviço prestado ou da função exercida pelo falecido, circunstância que impede o reconhecimento da atividade rural, sobretudo porque todos os documentos dotados de fé pública qualificam o de cujus como mecânico, sendo plenamente plausível a prestação eventual de serviços autônomos de manutenção de veículos da propriedade; c) o recibo de quitação de verbas rescisórias não possui firma reconhecida nem qualquer elemento de autenticidade apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido.
11. Portanto, não há início de prova material da atividade desempenhada pelo falecido na condição de segurado especial.
12. Os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo do falecido na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época.
13. Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, segundo a qual, em hipóteses como a presente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora formular novo requerimento administrativo instruído com a documentação que entende pertinente: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
14. Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916). Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural.
15. Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural.
16. Segundo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
17. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada. Tese de julgamento:
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por meio de prova plena ou de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A apresentação de documentos novos apenas em juízo, sem prévia submissão à esfera administrativa, afasta o interesse de agir, nos termos do Tema 1124 do STJ. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 78 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1124; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1029425-94.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/09/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. F. D. S., L. H. D. S. F., CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO
Advogado
ALINE DA SILVA (OAB 6377/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) M. F. D. S.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A)
L. H. D. S. F.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460518456) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003104-91.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-56.2026.4.01.9999
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. F. D. S., L. H. D. S. F., CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO
Advogado
ALINE DA SILVA (OAB 6377/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) M. F. D. S.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A)
L. H. D. S. F.CAROLINE MOATIRA DE ALMEIDA FIGUEIROALINE DA SILVA - (OAB: RO6377-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460518456) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007199-56.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003104-91.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
L. H. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA - RO6377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-56.2026.4.01.9999
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALINE DA SILVA (OAB 6377/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a) APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A Advogado do(a) APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007199-56.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao.
O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025. Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALINE DA SILVA (OAB 6377/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a) APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A Advogado do(a) APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007199-56.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao.
O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025. Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). Em suas razões recursais, requer: "O recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando totalmente a sentença de primeiro grau para reconhecer que: a) No período de 17/06/2024 a 30/11/2024, Leonardo Aparecido Ribeiro de Souza exerceu função de vaqueiro, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, sendo, portanto, empregado rural; b) Que, nessa condição, possuía qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91 e art. 2º, da Lei nº 5.889/1973; c) Seja determinada a implantação do benefício de pensão por morte rural aos autores, com pagamento dos salários retroativos a contar desde a data do falecimento do instituidor da pensão (13/01/2025), acrescidos de correção monetária e juros moratórios; A reforma integral da sentença para reconhecer simultaneamente o exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, na condição de comodatário em regime de economia familiar, na Fazenda Katsura de propriedade do Sr.
Mickey Yuji Katsuragawa e conceder o benefício de pensão por morte rural aos autores, com pagamento dos salários retroativos a contar desde a data do falecimento do instituidor da pensão (13/01/2025), acrescidos de correção monetária e juros moratórios; Caso Vossas Excelências entendam de modo diverso, requer-se, ao menos, o reconhecimento expresso da condição de empregado rural nos termos do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91 e art. 2º, da Lei nº 5.889/1973, com o consequente encaminhamento dos autos à autarquia previdenciária para os devidos fins administrativos, determinando a regularização do vínculo e nova análise administrativa do benefício".
Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-56.2026.4.01.9999
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. a) Do óbito do segurado A certidão de óbito atesta o falecimento do pretenso segurado em 13/01/2025 (fl. 14, ID 457801916). b) Da qualidade de segurado do falecido A parte autora alegou, in verbis (fl. 349, ID 457801916): “HÁ omissão porque, a sentença não analisou o enquadramento jurídico do labor rural remunerado como emprego no período de 17/06/2024 a 30/11/2024 (...) HÁ contradição grave, pois, assinalou que Leonardo laborou como vaqueiro no período citado, mas desconsiderou essa mesma informação ao concluir pela ausência de qualquer vínculo rural que caracterizasse a sua atividade rural, ainda que, na condição de empregado rural (...) Nesse contexto, entende-se que o juízo a quo deveria ter determinado o encaminhamento dos autos ao INSS, a fim de viabilizar a regularização do vínculo empregatício e a realização de nova análise administrativa do benefício, providência que, contudo, não foi adotada".
Todavia, ao longo de todo o curso processual, a parte requerente postulou expressamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, suscitando a pretensa condição de empregado rural apenas em fase recursal: Fls. 4/5, ID 457801916 "(...) restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, na condição de comodatário em regime de economia familiar, na Fazenda Katsura de propriedade do Sr.
Mickey Yuji Katsuragawa (...) resta claro que o indeferimento administrativo não encontra amparo legal, uma vez que a qualidade de segurado especial do instituidor foi devidamente comprovada no período de 20/07/2023 a 30/11/2024 (...)Restou comprovado, por meio de robusta documentação juntada aos autos, que o falecido Leonardo Aparecido Ribeiro de Souza exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, estando, inclusive, abarcado pelo período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, quando do falecimento em 13/01/2025".
Fls.322/323, ID 457801916 "(...)
Diante do exposto, deve ser integralmente rejeitada a alegação da Autarquia de que a profissão “mecânico” afastaria a condição de segurado especial. Restou fartamente comprovado que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao seu óbito, estando os autores amparados pelo direito à pensão por morte rural. (...) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, com o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido e a consequente concessão da pensão por morte rural aos autores, desde o óbito".
Ademais, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época. Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
Como será demonstrado a seguir, os documentos apresentados no processo administrativo não se mostram aptos a comprovar a qualidade de empregado rural, tampouco a condição de segurado especial, razão pela qual não se revela cabível o "encaminhamento dos autos à autarquia previdenciária para os devidos fins administrativos, determinando a regularização do vínculo e nova análise administrativa do benefício". b.1) Segurado especial Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
As certidões de nascimento dos autores não fazem qualquer referência à profissão rurícola do de cujus, inexistindo nelas elemento apto a indicar o exercício de atividade campesina (fls. 10/11, ID 457801916). Além disso, o simples fato de o falecido possuir endereço em zona rural ou adquirir produtos relacionados ao meio agrário não constitui início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial (fl. 16, ID 457801916).
Da mesma forma, as notas fiscais emitidas em nome do Sr. Mickey, contendo apenas a assinatura do de cujus como recebedor, não comprovam que ele exercia labor rural, tampouco evidenciam vínculo de trabalho campesino por ele desempenhado (fls. 18/22, ID 457801916). Ao contrário, a CTPS e o CNIS do falecido revelam histórico de vínculos urbanos, destacando-se o exercício da função de auxiliar de mecânico (fls. 58/64 e 96, ID 457801916).
Tal circunstância é corroborada: a) pelo próprio falecido, que se declarou mecânico em acordo consensual de partilha e dissolução de união estável firmado em setembro de 2023 (fls. 33/38, ID 457801916); b) pela declaração do suposto empregador, Sr. Mickey Yuji, que, em janeiro de 2024, qualificou o de cujus como “mecânico de veículos pesados” (fl. 16, ID ID 457801916); e c) pelo genitor do falecido, que tanto na declaração de óbito quanto no SIRC informou a profissão do de cujus como mecânico (fls. 15 e 110/111, ID ID 457801916), evidenciando a inexistência de elementos materiais contemporâneos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural.
Os documentos médicos juntados aos autos, consistentes em contrato de assistência médico-hospitalar, termo de consentimento para procedimento cirúrgico e termo de consentimento anestésico, além de desprovidos de assinaturas das partes e testemunhas, não possuem qualquer conteúdo relacionado ao alegado labor rural, razão pela qual não se prestam à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido (fls. 25/31, ID 457801916).
Ademais, eventual qualificação profissional do genitor constante em tais documentos decorre de mera informação prestada pelo próprio interessado, não sendo revestidos de maiores formalidades e, por isso, não constituindo início de prova material da atividade rural (TRF1, AC 1029425-94.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/09/2025). Por fim, quanto aos documentos apresentados apenas em juízo, também não se verifica a existência de início de prova material idôneo (fls. 326/329, ID 457801916): a) a declaração do suposto empregador rural, além de produzida após o óbito, constitui, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material apta a comprovar a atividade rural do falecido; b) os recibos de supostos pagamentos salariais não possuem qualquer formalidade mínima, inexistindo indicação do serviço prestado ou da função exercida pelo falecido, circunstância que impede o reconhecimento da atividade rural, sobretudo porque todos os documentos dotados de fé pública qualificam o de cujus como mecânico, sendo plenamente plausível a prestação eventual de serviços autônomos de manutenção de veículos da propriedade; c) o recibo de quitação de verbas rescisórias não possui firma reconhecida nem qualquer elemento de autenticidade apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido.
Aliás, tal documento sequer indica local e tipo de atividade desenvolvido pelo falecido. Portanto, não há início de prova material da atividade desempenhada pelo falecido na condição de segurado especial. Segundo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito. b.2) Empregado rural Como indicado, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo do falecido na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época. Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, segundo a qual, em hipóteses como a presente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora formular novo requerimento administrativo instruído com a documentação que entende pertinente: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916). Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural.
Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. Nada obsta que a parte autora formule novo requerimento administrativo respaldado na suposto condição de segurado empregado do falecido, conforme Tema 1124/STJ.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-56.2026.4.01.9999
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 78 DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM 13/01/2025. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO COMO EMPREGADO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APENAS EM JUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido na condição de segurado especial; e (ii) saber se é possível o reconhecimento judicial da condição de empregado rural com fundamento em documentos apresentados apenas em juízo, sem prévio requerimento administrativo instruído com tais elementos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A certidão de óbito atesta o falecimento do pretenso segurado em 13/01/2025 (fl. 14, ID 457801916).
5. Ao longo de todo o curso processual, a parte requerente postulou expressamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, suscitando a pretensa condição de empregado rural apenas em fase recursal. Ademais, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época.
6. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
7. As certidões de nascimento dos autores não fazem qualquer referência à profissão rurícola do de cujus, inexistindo nelas elemento apto a indicar o exercício de atividade campesina (fls. 10/11, ID 457801916). Além disso, o simples fato de o falecido possuir endereço em zona rural ou adquirir produtos relacionados ao meio agrário não constitui início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial (fl. 16, ID 457801916).
8. Da mesma forma, as notas fiscais emitidas em nome do Sr. Mickey, contendo apenas a assinatura do de cujus como recebedor, não comprovam que ele exercia labor rural, tampouco evidenciam vínculo de trabalho campesino por ele desempenhado (fls. 18/22, ID 457801916). Ao contrário, a CTPS e o CNIS do falecido revelam histórico de vínculos urbanos, destacando-se o exercício da função de auxiliar de mecânico (fls. 58/64 e 96, ID 457801916).
Tal circunstância é corroborada: a) pelo próprio falecido, que se declarou mecânico em acordo consensual de partilha e dissolução de união estável firmado em setembro de 2023 (fls. 33/38, ID 457801916); b) pela declaração do suposto empregador, Sr. Mickey Yuji, que, em janeiro de 2024, qualificou o de cujus como “mecânico de veículos pesados” (fl. 16, ID ID 457801916); e c) pelo genitor do falecido, que tanto na declaração de óbito quanto no SIRC informou a profissão do de cujus como mecânico (fls. 15 e 110/111, ID ID 457801916), evidenciando a inexistência de elementos materiais contemporâneos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural.
9. Os documentos médicos juntados aos autos, consistentes em contrato de assistência médico-hospitalar, termo de consentimento para procedimento cirúrgico e termo de consentimento anestésico, além de desprovidos de assinaturas das partes e testemunhas, não possuem qualquer conteúdo relacionado ao alegado labor rural, razão pela qual não se prestam à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido (fls. 25/31, ID 457801916).
Ademais, eventual qualificação profissional do genitor constante em tais documentos decorre de mera informação prestada pelo próprio interessado, não sendo revestidos de maiores formalidades e, por isso, não constituindo início de prova material da atividade rural (TRF1, AC 1029425-94.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/09/2025).
10. Por fim, quanto aos documentos apresentados apenas em juízo, também não se verifica a existência de início de prova material idôneo (fls. 326/329, ID 457801916): a) a declaração do suposto empregador rural, além de produzida após o óbito, constitui, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material apta a comprovar a atividade rural do falecido; b) os recibos de supostos pagamentos salariais não possuem qualquer formalidade mínima, inexistindo indicação do serviço prestado ou da função exercida pelo falecido, circunstância que impede o reconhecimento da atividade rural, sobretudo porque todos os documentos dotados de fé pública qualificam o de cujus como mecânico, sendo plenamente plausível a prestação eventual de serviços autônomos de manutenção de veículos da propriedade; c) o recibo de quitação de verbas rescisórias não possui firma reconhecida nem qualquer elemento de autenticidade apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido.
11. Portanto, não há início de prova material da atividade desempenhada pelo falecido na condição de segurado especial.
12. Os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo do falecido na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época.
13. Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, segundo a qual, em hipóteses como a presente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora formular novo requerimento administrativo instruído com a documentação que entende pertinente: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
14. Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916). Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural.
15. Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural.
16. Segundo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
17. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada. Tese de julgamento:
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por meio de prova plena ou de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A apresentação de documentos novos apenas em juízo, sem prévia submissão à esfera administrativa, afasta o interesse de agir, nos termos do Tema 1124 do STJ. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 78 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1124; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1029425-94.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/09/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). Em suas razões recursais, requer: "O recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando totalmente a sentença de primeiro grau para reconhecer que: a) No período de 17/06/2024 a 30/11/2024, Leonardo Aparecido Ribeiro de Souza exerceu função de vaqueiro, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, sendo, portanto, empregado rural; b) Que, nessa condição, possuía qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91 e art. 2º, da Lei nº 5.889/1973; c) Seja determinada a implantação do benefício de pensão por morte rural aos autores, com pagamento dos salários retroativos a contar desde a data do falecimento do instituidor da pensão (13/01/2025), acrescidos de correção monetária e juros moratórios; A reforma integral da sentença para reconhecer simultaneamente o exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, na condição de comodatário em regime de economia familiar, na Fazenda Katsura de propriedade do Sr.
Mickey Yuji Katsuragawa e conceder o benefício de pensão por morte rural aos autores, com pagamento dos salários retroativos a contar desde a data do falecimento do instituidor da pensão (13/01/2025), acrescidos de correção monetária e juros moratórios; Caso Vossas Excelências entendam de modo diverso, requer-se, ao menos, o reconhecimento expresso da condição de empregado rural nos termos do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91 e art. 2º, da Lei nº 5.889/1973, com o consequente encaminhamento dos autos à autarquia previdenciária para os devidos fins administrativos, determinando a regularização do vínculo e nova análise administrativa do benefício".
Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-56.2026.4.01.9999
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. a) Do óbito do segurado A certidão de óbito atesta o falecimento do pretenso segurado em 13/01/2025 (fl. 14, ID 457801916). b) Da qualidade de segurado do falecido A parte autora alegou, in verbis (fl. 349, ID 457801916): “HÁ omissão porque, a sentença não analisou o enquadramento jurídico do labor rural remunerado como emprego no período de 17/06/2024 a 30/11/2024 (...) HÁ contradição grave, pois, assinalou que Leonardo laborou como vaqueiro no período citado, mas desconsiderou essa mesma informação ao concluir pela ausência de qualquer vínculo rural que caracterizasse a sua atividade rural, ainda que, na condição de empregado rural (...) Nesse contexto, entende-se que o juízo a quo deveria ter determinado o encaminhamento dos autos ao INSS, a fim de viabilizar a regularização do vínculo empregatício e a realização de nova análise administrativa do benefício, providência que, contudo, não foi adotada".
Todavia, ao longo de todo o curso processual, a parte requerente postulou expressamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, suscitando a pretensa condição de empregado rural apenas em fase recursal: Fls. 4/5, ID 457801916 "(...) restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, na condição de comodatário em regime de economia familiar, na Fazenda Katsura de propriedade do Sr.
Mickey Yuji Katsuragawa (...) resta claro que o indeferimento administrativo não encontra amparo legal, uma vez que a qualidade de segurado especial do instituidor foi devidamente comprovada no período de 20/07/2023 a 30/11/2024 (...)Restou comprovado, por meio de robusta documentação juntada aos autos, que o falecido Leonardo Aparecido Ribeiro de Souza exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, estando, inclusive, abarcado pelo período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, quando do falecimento em 13/01/2025".
Fls.322/323, ID 457801916 "(...)
Diante do exposto, deve ser integralmente rejeitada a alegação da Autarquia de que a profissão “mecânico” afastaria a condição de segurado especial. Restou fartamente comprovado que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao seu óbito, estando os autores amparados pelo direito à pensão por morte rural. (...) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, com o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido e a consequente concessão da pensão por morte rural aos autores, desde o óbito".
Ademais, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época. Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
Como será demonstrado a seguir, os documentos apresentados no processo administrativo não se mostram aptos a comprovar a qualidade de empregado rural, tampouco a condição de segurado especial, razão pela qual não se revela cabível o "encaminhamento dos autos à autarquia previdenciária para os devidos fins administrativos, determinando a regularização do vínculo e nova análise administrativa do benefício". b.1) Segurado especial Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
As certidões de nascimento dos autores não fazem qualquer referência à profissão rurícola do de cujus, inexistindo nelas elemento apto a indicar o exercício de atividade campesina (fls. 10/11, ID 457801916). Além disso, o simples fato de o falecido possuir endereço em zona rural ou adquirir produtos relacionados ao meio agrário não constitui início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial (fl. 16, ID 457801916).
Da mesma forma, as notas fiscais emitidas em nome do Sr. Mickey, contendo apenas a assinatura do de cujus como recebedor, não comprovam que ele exercia labor rural, tampouco evidenciam vínculo de trabalho campesino por ele desempenhado (fls. 18/22, ID 457801916). Ao contrário, a CTPS e o CNIS do falecido revelam histórico de vínculos urbanos, destacando-se o exercício da função de auxiliar de mecânico (fls. 58/64 e 96, ID 457801916).
Tal circunstância é corroborada: a) pelo próprio falecido, que se declarou mecânico em acordo consensual de partilha e dissolução de união estável firmado em setembro de 2023 (fls. 33/38, ID 457801916); b) pela declaração do suposto empregador, Sr. Mickey Yuji, que, em janeiro de 2024, qualificou o de cujus como “mecânico de veículos pesados” (fl. 16, ID ID 457801916); e c) pelo genitor do falecido, que tanto na declaração de óbito quanto no SIRC informou a profissão do de cujus como mecânico (fls. 15 e 110/111, ID ID 457801916), evidenciando a inexistência de elementos materiais contemporâneos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural.
Os documentos médicos juntados aos autos, consistentes em contrato de assistência médico-hospitalar, termo de consentimento para procedimento cirúrgico e termo de consentimento anestésico, além de desprovidos de assinaturas das partes e testemunhas, não possuem qualquer conteúdo relacionado ao alegado labor rural, razão pela qual não se prestam à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido (fls. 25/31, ID 457801916).
Ademais, eventual qualificação profissional do genitor constante em tais documentos decorre de mera informação prestada pelo próprio interessado, não sendo revestidos de maiores formalidades e, por isso, não constituindo início de prova material da atividade rural (TRF1, AC 1029425-94.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/09/2025). Por fim, quanto aos documentos apresentados apenas em juízo, também não se verifica a existência de início de prova material idôneo (fls. 326/329, ID 457801916): a) a declaração do suposto empregador rural, além de produzida após o óbito, constitui, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material apta a comprovar a atividade rural do falecido; b) os recibos de supostos pagamentos salariais não possuem qualquer formalidade mínima, inexistindo indicação do serviço prestado ou da função exercida pelo falecido, circunstância que impede o reconhecimento da atividade rural, sobretudo porque todos os documentos dotados de fé pública qualificam o de cujus como mecânico, sendo plenamente plausível a prestação eventual de serviços autônomos de manutenção de veículos da propriedade; c) o recibo de quitação de verbas rescisórias não possui firma reconhecida nem qualquer elemento de autenticidade apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido.
Aliás, tal documento sequer indica local e tipo de atividade desenvolvido pelo falecido. Portanto, não há início de prova material da atividade desempenhada pelo falecido na condição de segurado especial. Segundo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito. b.2) Empregado rural Como indicado, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo do falecido na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época. Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, segundo a qual, em hipóteses como a presente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora formular novo requerimento administrativo instruído com a documentação que entende pertinente: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916). Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural.
Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. Nada obsta que a parte autora formule novo requerimento administrativo respaldado na suposto condição de segurado empregado do falecido, conforme Tema 1124/STJ.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-56.2026.4.01.9999
APELANTE:
L. H. D. S. F., M. F. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA - RO6377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 78 DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM 13/01/2025. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO COMO EMPREGADO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APENAS EM JUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido na condição de segurado especial; e (ii) saber se é possível o reconhecimento judicial da condição de empregado rural com fundamento em documentos apresentados apenas em juízo, sem prévio requerimento administrativo instruído com tais elementos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A certidão de óbito atesta o falecimento do pretenso segurado em 13/01/2025 (fl. 14, ID 457801916).
5. Ao longo de todo o curso processual, a parte requerente postulou expressamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, suscitando a pretensa condição de empregado rural apenas em fase recursal. Ademais, os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época.
6. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
7. As certidões de nascimento dos autores não fazem qualquer referência à profissão rurícola do de cujus, inexistindo nelas elemento apto a indicar o exercício de atividade campesina (fls. 10/11, ID 457801916). Além disso, o simples fato de o falecido possuir endereço em zona rural ou adquirir produtos relacionados ao meio agrário não constitui início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial (fl. 16, ID 457801916).
8. Da mesma forma, as notas fiscais emitidas em nome do Sr. Mickey, contendo apenas a assinatura do de cujus como recebedor, não comprovam que ele exercia labor rural, tampouco evidenciam vínculo de trabalho campesino por ele desempenhado (fls. 18/22, ID 457801916). Ao contrário, a CTPS e o CNIS do falecido revelam histórico de vínculos urbanos, destacando-se o exercício da função de auxiliar de mecânico (fls. 58/64 e 96, ID 457801916).
Tal circunstância é corroborada: a) pelo próprio falecido, que se declarou mecânico em acordo consensual de partilha e dissolução de união estável firmado em setembro de 2023 (fls. 33/38, ID 457801916); b) pela declaração do suposto empregador, Sr. Mickey Yuji, que, em janeiro de 2024, qualificou o de cujus como “mecânico de veículos pesados” (fl. 16, ID ID 457801916); e c) pelo genitor do falecido, que tanto na declaração de óbito quanto no SIRC informou a profissão do de cujus como mecânico (fls. 15 e 110/111, ID ID 457801916), evidenciando a inexistência de elementos materiais contemporâneos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural.
9. Os documentos médicos juntados aos autos, consistentes em contrato de assistência médico-hospitalar, termo de consentimento para procedimento cirúrgico e termo de consentimento anestésico, além de desprovidos de assinaturas das partes e testemunhas, não possuem qualquer conteúdo relacionado ao alegado labor rural, razão pela qual não se prestam à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido (fls. 25/31, ID 457801916).
Ademais, eventual qualificação profissional do genitor constante em tais documentos decorre de mera informação prestada pelo próprio interessado, não sendo revestidos de maiores formalidades e, por isso, não constituindo início de prova material da atividade rural (TRF1, AC 1029425-94.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/09/2025).
10. Por fim, quanto aos documentos apresentados apenas em juízo, também não se verifica a existência de início de prova material idôneo (fls. 326/329, ID 457801916): a) a declaração do suposto empregador rural, além de produzida após o óbito, constitui, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material apta a comprovar a atividade rural do falecido; b) os recibos de supostos pagamentos salariais não possuem qualquer formalidade mínima, inexistindo indicação do serviço prestado ou da função exercida pelo falecido, circunstância que impede o reconhecimento da atividade rural, sobretudo porque todos os documentos dotados de fé pública qualificam o de cujus como mecânico, sendo plenamente plausível a prestação eventual de serviços autônomos de manutenção de veículos da propriedade; c) o recibo de quitação de verbas rescisórias não possui firma reconhecida nem qualquer elemento de autenticidade apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido.
11. Portanto, não há início de prova material da atividade desempenhada pelo falecido na condição de segurado especial.
12. Os documentos que supostamente demonstrariam o vínculo do falecido na condição de empregado rural somente foram juntados no curso da ação judicial, não tendo a parte autora os apresentado no processo administrativo previdenciário, embora plenamente possível fazê-lo à época.
13. Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, segundo a qual, em hipóteses como a presente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora formular novo requerimento administrativo instruído com a documentação que entende pertinente: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício".
14. Não fosse isso, a própria "Autodeclaração do Segurado Especial" apresentada pela genitora da parte autora indica que, no período de 20/07/2023 a 30/11/2024, o falecido exercia atividade na condição de comodatário, em regime de subsistência, com criação de galinhas e porcos, além do cultivo de milho, abóbora, batata-doce e feijão (fls. 42/44, ID 457801916). Consta expressamente, ainda, a informação de que não havia outra atividade ou fonte de renda, inclusive como empregado rural.
15. Tal circunstância contradiz frontalmente os documentos apresentados apenas em juízo, os quais buscam demonstrar suposto vínculo do de cujus como empregado rural, reforçando a ausência de coerência do conjunto probatório e corroborando que tais documentos não se mostram aptos à constituição de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo falecido, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural.
16. Segundo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
17. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada. Tese de julgamento:
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por meio de prova plena ou de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A apresentação de documentos novos apenas em juízo, sem prévia submissão à esfera administrativa, afasta o interesse de agir, nos termos do Tema 1124 do STJ. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 78 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1124; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1029425-94.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/09/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma