1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Destinatário
CARINE VITORIA BARROS ANDRADE
Advogado
JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB 44343/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007199-97.2019.4.01.3307 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CARINE VITORIA BARROS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO - BA44343 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por Carine Vitória Barros Andrade em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuída em 10/09/2019, na qual a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.039,35. A parte autora narra que firmou, em 07/05/2007, Contrato Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, sob o nº 672.***.***-19-6, prevendo o pagamento mensal das parcelas mediante boletos bancários.
Afirma que realizou regularmente os pagamentos até fevereiro de 2019, passando a enfrentar dificuldades a partir de março de 2019, em razão da não emissão dos boletos necessários à quitação das parcelas, apesar de diversas tentativas administrativas junto à instituição financeira e à administradora do condomínio. Sustenta que, diante da impossibilidade de pagamento por fato imputável à credora, ajuizou a presente demanda com fundamento nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo autorização para consignar em juízo o valor correspondente às parcelas vencidas entre março e agosto de 2019, no montante de R$ 1.039,35, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por decisão proferida em 12/09/2019, o Juízo deferiu o pedido de consignação, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso, determinando a citação da CEF para levantamento do valor ou apresentação de contestação, bem como concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita. Consta nos autos a comprovação de depósitos judiciais realizados ao longo do processo. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que a demanda seria temerária, sustentando que o contrato teria sido rescindido em 25/05/2018 em razão de inadimplemento pretérito, que os pagamentos efetuados pela autora ocorreram de forma tardia, e que os valores depositados não seriam suficientes para a quitação integral da obrigação, por não contemplarem juros, multa e demais encargos contratuais.
Requereu a improcedência dos pedidos, o reconhecimento de litigância de má-fé e a liberação dos valores depositados apenas para abatimento parcial do débito. Em decisão posterior, o Juízo autorizou o levantamento dos valores depositados pela CEF e determinou que a instituição financeira apresentasse a especificação do montante que entendia devido, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
No curso do processo, foram juntados novos comprovantes de depósitos judiciais e realizadas intimações para manifestação das partes, e manifestações diversas. Em 27/02/2024, o Juízo apreciou manifestação da CEF e consignou que os depósitos judiciais foram realizados, em sua maioria, após o vencimento das parcelas, reconhecendo a incidência de correção monetária e juros moratórios, mencionando a existência de saldo apontado pela instituição financeira, atualizado até 30/01/2023, no valor de R$ 965,96, e determinando a intimação das partes, inclusive para eventual tentativa de composição.
Diante da controvérsia quanto à existência de saldo remanescente e da alegação da autora de quitação integral do contrato, o Juízo, por decisão de 14/02/2025, deferiu a produção de prova pericial contábil, fixando honorários periciais, determinando a apresentação do contrato e da planilha de evolução da dívida pela CEF, e estabelecendo prazos para manifestação das partes. Foi apresentado Laudo Pericial Contábil em 05/08/2025, no qual a perita judicial analisou os documentos dos autos e os depósitos realizados.
Concluiu que, embora a autora tenha efetuado depósitos referentes às parcelas discutidas, a maioria ocorreu após o vencimento, sem contemplar integralmente juros moratórios e multa. Ao final, apurou a existência de saldo devedor residual, atualizado até agosto de 2025, no valor de R$ 181,24, afastando a quitação integral do contrato naquele momento. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando inadequação da metodologia utilizada, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros desde o vencimento de cada parcela, requerendo a rejeição do valor apurado e a apresentação de novos cálculos pela perita.
Por decisão de 08/10/2025, o Juízo consignou que a CEF não indicou qual seria o valor correto que entendia devido e apontou inconsistências entre as alegações da instituição e os dados do laudo pericial, especialmente quanto a parcelas que a CEF afirmava estarem em atraso. Determinou, assim, que a ré prestasse esclarecimentos no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição da impugnação. Em cumprimento ao despacho, a CEF apresentou manifestação em 02/12/2025, esclarecendo que os depósitos iniciais teriam sido realizados com atraso e sem a devida atualização e multa, reiterando a existência de divergências entre os valores depositados, os cálculos apresentados e aqueles apurados em seu sistema interno, juntando planilha demonstrativa com datas de vencimento e depósitos efetuados.
É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO
1. Julgamento antecipado do mérito e delimitação da controvérsia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de natureza contábil, encontrando-se o processo devidamente instruído, inclusive com a produção de prova pericial judicial, não havendo requerimento pendente de dilação probatória.
A controvérsia remanescente restringe-se a definir os efeitos jurídicos da consignação em pagamento realizada pela parte autora, especialmente diante da constatação de que os depósitos foram efetuados, em sua maioria, após o vencimento das parcelas, bem como da existência de saldo devedor residual, apurado em perícia contábil.
2. Do instituto da consignação em pagamento A consignação em pagamento constitui modalidade indireta de adimplemento das obrigações, admitida pelo ordenamento jurídico como meio de liberação do devedor quando, por circunstâncias alheias à sua vontade, encontra óbice ao pagamento regular. Nos termos do art. 334 do Código Civil, considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
O art. 335 do mesmo diploma legal, por sua vez, elenca as hipóteses autorizadoras da consignação, dentre as quais a recusa injustificada do credor em receber o pagamento. No plano processual, os arts. 539 a 549 do CPC disciplinam a ação de consignação em pagamento, deixando claro que o efeito liberatório não é automático, mas condicionado à integralidade, suficiência e tempestividade do pagamento realizado.
Assim, a consignação não se confunde com simples depósito judicial. Para que produza quitação plena, é indispensável que o valor depositado corresponda exatamente à obrigação devida, compreendendo principal, encargos e consectários legais ou contratuais, quando incidentes.
3. Da admissibilidade da consignação no caso concreto No caso dos autos, a consignação em pagamento foi corretamente admitida em momento inicial, diante da alegação de dificuldades administrativas enfrentadas pela parte autora para a emissão dos boletos necessários ao pagamento das parcelas do contrato de arrendamento residencial firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. A admissibilidade da consignação foi reconhecida em decisão interlocutória, com autorização para depósito dos valores e posterior levantamento pela instituição financeira ré, o que demonstra que o meio processual eleito mostrou-se adequado à tutela do direito alegado.
Portanto, não há controvérsia quanto à validade formal da consignação como meio de pagamento, devendo-se analisar, entretanto, seus efeitos materiais, especialmente quanto à extinção – ou não – da obrigação.
4. Do pagamento intempestivo e da incidência de encargos O contrato de arrendamento residencial celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, a incidência de juros moratórios e multa em caso de pagamento após o vencimento das parcelas. Conforme se extrai do conjunto probatório e, especialmente, da prova pericial produzida, os depósitos judiciais realizados pela parte autora ocorreram, em sua quase totalidade, após as datas de vencimento das respectivas parcelas, sendo exceção apenas uma parcela quitada pontualmente.
O pagamento intempestivo não afasta, por si só, a obrigação principal, mas atrai a incidência dos encargos moratórios, na forma pactuada e nos limites legais. A mora, nesse contexto, não é integralmente afastada pelo simples depósito, sobretudo quando este não contempla, de maneira plena, os encargos decorrentes do atraso.
5. Da prova pericial contábil A prova pericial contábil assume papel central na solução da controvérsia. A perícia foi regularmente determinada, com nomeação de perita habilitada, observância do contraditório e adoção de metodologia compatível com os parâmetros legais e técnicos, inclusive com utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A perita analisou todos os documentos constantes dos autos, respondeu integralmente aos quesitos apresentados e concluiu, de forma clara e fundamentada, que: - os depósitos judiciais foram, em sua maioria, realizados após o vencimento das parcelas; - nem sempre os valores depositados contemplaram integralmente os juros moratórios e a multa contratual; - não houve quitação integral do contrato; - subsiste saldo devedor residual, decorrente exclusivamente dos encargos moratórios, apurado e atualizado até agosto de 2025.
A conclusão pericial aponta a existência de valor residual ainda devido, afastando a pretensão de quitação plena sustentada pela parte autora.
6. Da impugnação ao laudo pericial e da manifestação final da CEF A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando divergência metodológica quanto aos critérios de atualização e juros. Todavia, a insurgência revelou-se genérica e insuficiente. Conforme destacado em decisão interlocutória posterior, a CEF não indicou de forma clara e objetiva o valor que entende correto, limitando-se a sustentar que os cálculos da perícia não se aproximariam daqueles extraídos de seu sistema interno, além de apresentar inconsistências fáticas posteriormente apontadas pelo próprio Juízo.
Mesmo após a concessão de oportunidade específica para esclarecimentos, a instituição financeira não demonstrou erro material, aritmético ou técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco apresentou memória de cálculo judicialmente auditável. Assim, a impugnação não se mostra apta a afastar a prova técnica produzida, a qual se revela coerente, fundamentada e em consonância com os parâmetros legais e contratuais aplicáveis ao caso.
7. Dos efeitos jurídicos da consignação Reconhecida a validade formal da consignação, impõe-se delimitar seus efeitos materiais. Os valores depositados devem ser imputados às parcelas vencidas, produzindo efeitos parciais de adimplemento. Todavia, diante do pagamento intempestivo e da insuficiência dos depósitos para abarcar integralmente os encargos moratórios, não se verifica a extinção plena da obrigação.
A consignação, no caso concreto, produziu efeito liberatório parcial, não sendo juridicamente possível declarar a quitação integral do contrato, diante da existência de saldo residual apurado por perícia judicial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARINE VITÓRIA BARROS ANDRADE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a validade da consignação em pagamento realizada nos autos como meio legítimo de adimplemento; b) declarar que os depósitos efetuados não foram suficientes para a quitação integral da obrigação, em razão do pagamento intempestivo e da incidência de encargos moratórios; c) reconhecer a existência de saldo devedor residual, determinando que a parte autora efetue o pagamento do valor de R$ 181,24 (cento e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) - apurado em perícia judicial e atualizado até agosto de 2025 – devidamente atualizado até a data do pagamento; d) rejeitar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Transitando em julgado com a manutenção da conclusão da presente sentença, arquivem-se os autos. Int. Vitória da Conquista, nessa data.
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Destinatário
CARINE VITORIA BARROS ANDRADE
Advogado
JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB 44343/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007199-97.2019.4.01.3307 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CARINE VITORIA BARROS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO - BA44343 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CARINE VITORIA BARROS ANDRADEJULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO - (OAB: BA44343) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Destinatário
CARINE VITORIA BARROS ANDRADE
Advogado
JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB 44343/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007199-97.2019.4.01.3307 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CARINE VITORIA BARROS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO - BA44343 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CARINE VITORIA BARROS ANDRADEJULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO - (OAB: BA44343) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA