PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007200-41.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS SOUZA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A e ESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS - RO12065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS - RO12065 e RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A DESTINATÁRIO(S): ELIAS SOUZA DE ARAUJOESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS - (OAB: RO12065) RAYSSA CARVALHO PESSOA - (OAB: RO12307-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461746554) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007200-41.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005420-95.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS SOUZA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A e ESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS - RO12065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS - RO12065 e RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007200-41.2026.4.01.9999
APELANTE: ELIAS SOUZA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por ELIAS SOUZA DE ARAUJO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença para a parte autora. A parte autora, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para converter o benefício em aposentadoria por invalidez ou alterar o termo inicial e final do benefício.
O INSS, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para alterar os indices de correção monetária. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007200-41.2026.4.01.9999
APELANTE: ELIAS SOUZA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da justiça gratuita Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido, porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017). Tendo sido concedida a gratuidade de justiça e não tendo sido revogada, é desnecessária a renovação e a apreciação do pedido em grau recursal. Da alegada ausência de fundamentação A parte autora sustenta a ausência de fundamentação da sentença do juízo de origem. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, [o] órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No caso em análise, o juiz sentenciante enfrentou as questões relevantes e analisou de forma específica os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Preliminar não acolhida. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Da incapacidade laborativa Cinge-se a controvérsia à qualificação da incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade. O juízo de origem concedeu auxílio-doença.
A parte autora requer a concessão de aposentadoria ou alteração do termo final. Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte /autora é portadora de Lumbago com ciática (CID-10: M54.4) e Cervicalgia (M54.2), concluindo que a enfermidade ensejou incapacidade total e temporária para as atividades habituais. (Págs. 81-92, rolagem única). O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da parte autora.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Apesar das condições pessoais da parte autora (nascido em 1961, baixa escolaridade e histórico de serviço braçal), a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade é total e temporária, portanto, passível de recuperação. Assim, tratando-se de incapacidade total e termporária, com possibilidade de recuperação, o benefício a que faz jus a parte autora é o auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo de origem.
Nada impede, todavia, que a parte autora apresente pedido administrativo de prorrogação do benefício em caso de persistência da incapacidade ao final do período. Do termo inicial e final O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)" No caso dos autos, a perícia judicial constatou incapacidade laborativa atual por 180 dias com data de inicio em 17/02/2025. Além disso, constatou incapacidade laborativa em 2 períodos anteriores. Confira-se trecho do laudo: "Avaliado apresentou outros dois períodos pretéritos de incapacidade total temporária no passado, sendo o 1º com DII em 01/09/2022 vide relatório médico e com duração de 180 dias de convalescença.
O segundo período de incapacidade total temporária iniciado em 30/10/2023 com outros 180 dias de afastamento laborativo. Imprescindível destacar que os quadros incapacitantes ocorreram devido a períodos de evolução a descompensações (agudizações) da patologia osteomuscular de coluna vertebral. Não há exames subsidiários capazes de apontar vigência de incapacidade continua desde então, conclusão também endossada pelo lastro temporal superior à 01 ano de frequência de busca por atendimento médico." Conforme esclarecido pelo perito judicial, não é possível presumir a continuidade da incapacidade, tendo em vista que se trata de incapacidade temporária, inclusive com prazo previsto de sua duração no momento da realização da perícia judicial.
Assim, tratando-se de incapacidade temporária e aparentemente intermitente, não há como reconhecer que ela existiu continuamente. Nas circunstâncias do caso concreto, deve-se dar credibilidade às conclusões do laudo pericial. A parte autora apresentou requerimentos administrativos em 19/02/2024, 09/07/2024 e 05/08/2024. Em que pese o laudo judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade no período de 01/09/2022 a 03/2023(180 dias), o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença foi formulado apenas em 19/02/2024, quando esse primeiro período de incapacidade já havia se encerrado.
Logo, o autor não faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas quanto a este período, pois, à época do requerimento administrativo, já não havia tal incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade no período de 30/10/2023 até 04/2024(180 dias), observa-se que à data do requerimento(19/02/2024), havia incapacidade. Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-doença nesse período. A sentença deve ser reformada nesse ponto.
No que se refere a incapacidade no período de 17/02/2025 a 08/2025(180 dias), observa-se que parte autora autora não estava incapacitada na data do requerimento. Assim, o termo inicial do benefício deveria ter sido estabelecido na data de citação do INSS(23/06/2025)(Pág. 96, rolagem única), tendo em vista que a incapacidade surgiu após a DER(09/07/2024 e 05/08/2024) e antes do ajuizamento da ação(31/03/2025).
Entretanto, a data de início do benefício estabelecida pelo juízo de origem, quanto a esse período de incapacidade, deve ser mantida, visto que o INSS não apresentou impugnação quanto ao termo inicial do benefício e é vedada a reformatio in pejus. Desta forma, a sentença do juízo de origem deve ser parcialmente reformada para conceder auxílio-doença à parte autora com termo inicial na data do requerimento administrativo (19/02/2024) e termo final em 04/2024 (180 dias a partir da DII estabelecida pelo laudo judicial).
Mantido o auxílio-doença no período concedido pela sentença (180 dias a partir de 18/02/2025). Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.
Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB). Da tutela antecipada JÁ tendo a sentença deferido a antecipação de efeitos da tutela, não há interesse recursal da parte autora quanto a esse ponto.
Da correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. A sentença destoa parcialmente dessas diretrizes, devendo ser ajustada quanto ao ponto. Dos honorários advocatícios Tendo a apelação da parte autora sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). Tendo a apelação do INSS sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder auxílio-doença com termo inicial na data de entrada do requerimento (19/02/2024) e termo final em 04/2024, além do período já concedido na sentença, nos termos acima explicitados. Dou provimento à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007200-41.2026.4.01.9999
APELANTE: ELIAS SOUZA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença à parte autora.
2. A parte autora requer a reforma da sentença para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou alteração dos termos inicial e final do auxílio-doença. O INSS requer a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios.
3. A controvérsia decorre de quadro clínico de Lumbago com ciática (CID-10: M54.4) e Cervicalgia (CID-10: M54.2), reconhecido em perícia judicial como causador de incapacidade laborativa total e temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laborativa da parte autora justifica a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) saber qual o termo inicial e final do benefício de auxílio-doença em razão dos períodos de incapacidade reconhecidos na perícia judicial; e (iii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de ausência de fundamentação da sentença não merece acolhimento. O juízo de origem enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
6. Os requisitos para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez compreendem a qualidade de segurado, a carência legal e a comprovação de incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente. O auxílio-doença exige incapacidade temporária ou parcial.
7. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, em razão das patologias ortopédicas constatadas.
8. O laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial, com análise dos documentos médicos juntados aos autos e avaliação das condições laborativas da parte autora. Não foram apresentados elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões técnicas do expert.
9. As condições pessoais da parte autora não afastam a conclusão pericial quanto à possibilidade de recuperação da capacidade laborativa. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
10. O laudo judicial reconheceu três períodos distintos de incapacidade temporária: (i) de 01/09/2022 até março de 2023; (ii) de 30/10/2023 até abril de 2024; e (iii) de 17/02/2025 até agosto de 2025.
11. Quanto ao primeiro período, o requerimento administrativo foi formulado apenas em 19/02/2024, quando já encerrada a incapacidade laborativa. Inexistente direito ao recebimento de parcelas pretéritas relativas a esse intervalo.
12. Em relação ao segundo período, restou comprovado que a incapacidade persistia na data do requerimento administrativo formulado em 19/02/2024. A parte autora faz jus ao auxílio-doença desde essa data até abril de 2024.
13. Quanto ao terceiro período de incapacidade, a perícia constatou início da incapacidade em 17/02/2025, após os requerimentos administrativos formulados em 09/07/2024 e 05/08/2024. Nessas hipóteses, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação do INSS. Todavia, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, diante da ausência de insurgência específica do INSS e da vedação à reformatio in pejus.
14. Mantém-se o benefício de auxílio-doença concedido na sentença pelo período de 180 dias a partir de 18/02/2025.
15. Resguarda-se à parte autora o direito de formular pedido administrativo de prorrogação do benefício em caso de persistência da incapacidade laborativa, inclusive com efeitos retroativos, observados os parâmetros fixados no acórdão.
16. Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, a incidência exclusiva da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e os critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência.
17. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Tema 1059/STJ, diante do parcial provimento da apelação da parte autora e do provimento da apelação do INSS sem inversão da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder auxílio-doença no período compreendido entre 19/02/2024 e abril de 2024, além do período já reconhecido na sentença.
19. Apelação do INSS provida para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente, não sendo cabível quando a perícia judicial conclui pela possibilidade de recuperação da capacidade laborativa.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42 e 59; CPC, art. 1.022; LINDB, art. 21, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2017, DJe 24/02/2017; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023, DJe 26/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELIAS SOUZA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS - RO12065, RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS SOUZA DE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A, ESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS - RO12065 O processo nº 1007200-41.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 29-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 29/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.