Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, N. G. C. M.
- Advogados
- VANESSA FELIPE DE MELO (OAB 10360/RO), ATILA SOARES LEMOS (OAB 14561/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007201-69.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N. G.
C. M. REPRESENTANTE: MARIA RAYELLE LAGO MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: ATILA SOARES LEMOS - RO14561, VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo. A parte autora objetiva a concessão a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, sob alegação de deficiência decorrente de transtorno do espectro autista e vulnerabilidade socioeconômica.
Realizada perícia médica judicial, o expert registrou que o autor possui histórico de avaliação em neurologia pediátrica, realizada em 18/01/2024, na qual foi levantada hipótese de TEA, com recomendação de acompanhamento multiprofissional. Contudo, não houve continuidade do acompanhamento especializado nem avaliações multidisciplinares posteriores com diagnóstico definitivo. No exame judicial, embora tenham sido observados choro, pouca comunicação, limitada cooperação e dificuldade de interação, o perito concluiu não haver elementos clínicos suficientes para caracterizar comprometimento funcional grave ou impedimento de longa duração, consignando inexistir impedimento para fins de concessão do benefício.
A parte autora impugnou o laudo e apontou documentos escolares e sociais que, segundo sustenta, demonstrariam limitações funcionais. Tais elementos, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial, especialmente diante da ausência de avaliação especializada e multidisciplinar atualizada capaz de demonstrar inequivocamente o impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
