Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO ANIBAL SILVA DE ARAUJO
- Advogados
- JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB 7581/PI), BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO (OAB 18269/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007201-72.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ANIBAL SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581 e BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - PI18269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO ANIBAL SILVA DE ARAUJO BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - (OAB: PI18269) JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: PI7581) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286688524 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba/PI Juizado Especial Federal Adjunto Processo: 1007201-72.2026.4.01.4002 - JEF Adjunto Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Objeto: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: ANTONIO ANIBAL SILVA DE ARAUJOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVAS: Foi realizada perícia judicial, cujo laudo médico encontra-se acostado aos autos, sendo a parte autora devidamente intimada do mesmo. Tenho que não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (, parágrafo único, do CPC/2015).
