Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO GALENO DA COSTA
Advogado
JOSE VITOR VILARINHO BRITO (OAB 17586/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007205-12.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GALENO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
No caso, embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa no momento do exame, reconheceu expressamente a existência de incapacidade em período pretérito, consignando que a parte autora esteve incapacitada entre 26/06/2025 e 26/01/2026. Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91.
Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação.
De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). No caso, a qualidade de segurada especial e a carência restaram comprovadas.
Com efeito, a parte autora já percebeu benefícios rurais em períodos anteriores ao requerimento administrativo, constando dos sistemas do próprio INSS a concessão de salários-maternidade e de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurada especial rural, sem registro de vínculo urbano posterior relevante. Além disso, a autora apresentou protocolo de solicitação de registro perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, datado de 15/05/2024, no qual figura como pescadora profissional, categoria artesanal, bem como autodeclaração de exercício individual da atividade de pesca artesanal entre 03/08/2022 e 06/01/2025.
Tais elementos, conjugados com os benefícios rurais anteriormente reconhecidos administrativamente, corroboram a continuidade de sua vinculação à atividade pesqueira. Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial judicial constatou que a parte autora é portadora de doença aterosclerótica do coração (coronariopatia), concluindo pela inexistência de incapacidade atual, mas reconhecendo expressamente incapacidade pretérita.
Embora o perito tenha reproduzido, quanto ao período pretérito, a incapacidade administrativamente reconhecida entre 26/06/2025 e 26/01/2026, a documentação médica contemporânea permite concluir que o impedimento laboral já se encontrava presente em 28/04/2025. Com efeito, consta atestado médico de 30/04/2025 determinando o afastamento das atividades a partir de 28/04/2025 em razão de infarto agudo do miocárdio, além de resumo de alta que registra internação iniciada em 28/04/2025, seguida de cirurgia de revascularização do miocárdio em 27/06/2025.
A conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde emitidos unilateralmente, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou a existência de elementos documentais objetivos que permitam precisar o período incapacitante, como ocorre no caso. Sendo assim, a parte requerente faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício por incapacidade temporária.
Por oportuno, esclareço que a DIB será fixada em 28/04/2025, data em que comprovado o início da incapacidade, uma vez que a parte autora formulou o requerimento administrativo em 06/05/2025, portanto dentro do prazo de 30 (trinta) dias do início da incapacidade, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido até 26/01/2026, data final do período de incapacidade reconhecido pela perícia.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, apenas para condenar o INSS: (1) a pagar as parcelas vencidas de auxílio-doença, no período de 28/04/2025 a 26/01/2026, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na oportunidade, estabeleça-se: (1) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicam-se juros e atualização monetária pela SELIC; e (2) embora desnecessário por inerente à fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar outros incidentes, deixo desde logo consignada a possibilidade de compensação dos valores pagos já no âmbito administrativo ou pela percepção de benefícios não acumuláveis, sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais, pelo princípio da presunção de veracidade administrativa, suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada robusta prova em contrário pelo administrado.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado: (1)
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC; (1.1) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001); (1.2) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. (2) Se o valor da execução superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. (2.1) A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. (2.2) Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. (3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015 c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 9º, § 2º, do Ato Conjunto TRF1 nº 02/2023). (3.1) Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou a inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. (4) Não havendo impugnação ou resolvida esta por decisão judicial, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos em caso de RPV. (5) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina a Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. (6) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (7) Em caso de divergência quanto aos cálculos e às minutas de pagamento expedidas, façam-se os autos conclusos para decisão. (8) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), condicionado à apresentação, nos autos, de instrumento escrito, atualizado e válido. (8.1) O pedido deverá ser apresentado e instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios até momento anterior à expedição do ofício requisitório, sob pena de preclusão, sendo desconsiderados os contratos rasurados e/ou substituídos por meras declarações ou autorizações. (8.2) Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou de, por qualquer outra causa, não poder assinar, o contrato de honorários deverá ser celebrado: (a) por instrumento público, nos termos do art. 134, § 2º, da Lei nº 6.952/81; ou (b) por instrumento particular, mediante aposição de marca identificadora (polegar) e de assinatura de terceiro a rogo, subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas por documentos, nos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de expedição da requisição de pagamento sem o respectivo destaque. (8.3) Destaques ou requisições de pagamento decorrentes de procurações outorgadas apenas em nome da pessoa natural do(s) advogado(s) na fase de conhecimento deverão ser pagos em nome do patrono, e não de sua sociedade. (8.4) É vedada a expedição autônoma de requisição de pagamento quanto aos honorários contratuais em nome da sociedade ou dos advogados constituídos. (9) Havendo condenação aos ônus da sucumbência em sede de recurso pela Turma Recursal, o pagamento dos honorários sucumbenciais, por representar direito autônomo, deve ser realizado por requisição separada em nome do(s) causídico(s) ou de sua sociedade.
Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO GALENO DA COSTA
Advogado
JOSE VITOR VILARINHO BRITO (OAB 17586/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI PROCESSO: 1007205-12.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GALENO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: MARIA DA CONCEICAO GALENO DA COSTAJOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 04/08/2026 HORA: 12:00:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: MARIA DA CONCEICAO GALENO DA COSTA PARNAÍBA, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI