PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007208-34.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO APARECIDO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - AC5509 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado (a) empregado. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Avaliação: no caso em tela, a parte autora recebeu benefício de auxílio doença cessado em 31/01/2024. Não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. No que concerne à incapacidade, a perícia médica destacou que a parte demandante possui “sequela de fratura exposta grave em pé direito” estando atualmente incapacitado de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, havendo possibilidade de a parte autora voltar exercer atividade remunerada em razão do decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado (superior a dois anos).
Dado o caráter transitório da moléstia, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequado o recebimento do auxílio-doença. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anteriormente recebido, conforme entendimento da TNU: (...) Portanto, ao alterar a data de início da incapacidade laboral do autor (DII) do dia do cancelamento do benefício para o dia da perícia médica judicial, o acórdão recorrido não considerou o fato de se tratar da mesma doença incapacitante, conforme corretamente asseverado na sentença.
Ante o exposto, conheço o incidente de uniformização suscitado pela parte autora e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou a fixação da DII em dia 31/03/2011, na data em que houve a cessação indevida do benefício (NB 31-545.180.162-9) do autor, afirmando ainda a seguinte tese: tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se afirma o estado incapacitante do segurado.
Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TNU. PEDILEF 50003562120124047216. JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO. DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326) Destaca-se que a parte autora já recebeu auxílio-doença anteriormente com base na mesma enfermidade dos autos, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício desde a cessação. Nota-se ainda que a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória.
No mais, em que pese o laudo pericial não ter demarcado o inicio da incapacidade, a prova dos autos consigna incapacidade com data retroativa a cessação do benefício anterior. Assim, fixo a data de 08/10/2026 (dois anos a contar da perícia) para o termo final do benefício supracitado, por se tratar de prazo compatível com a gravidade do quadro clínico apresentado, podendo a parte apresentar requerimento administrativo para prorrogação do benefício, que pode ser feito até 15 dias antes da data de cessação prevista.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) restabelecer em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA DIB/DRB 01/02/2024 DIP 01/12/2025 DCB 08/10/2026 RMI A verificar b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP,em montante a ser calculado pelo INSS. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento. Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo do montante devido e, após, requisite-se pagamento (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001). Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.