Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CARLOS SOUSA SANTOS
Advogado
VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM (OAB 37501/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007209-44.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLOS SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS SOUSA SANTOSVANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - (OAB: BA37501-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464961433) nos autos do processo em epígrafe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007209-44.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007209-44.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLOS SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário, quanto à remessa necessária, esta se faz afastada diante do teor da tese do Tema 1081, do STJ (A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a , passou-se a exigir, para tanto, laudo técnico. No caso dos autos, o INSS reconheceu como especial, administrativamente, o período de 1º/1/1991 a 5/3/1997 (id 355497627, fl. 27).
O juízo sentenciante reconheceu como especial também o período de 6/3/1997 a 25/4/2017; bem como concedeu aposentadoria especial, desde a data da implementação dos requisitos. De fato, em relação ao período de 6/3/1997 a 25/4/2017, o PPP apresentado em âmbito administrativo (id 355497626, fl.
3) evidencia que o autor trabalhou nos cargos de caldeirista e técnico em manutenção para o empregador Serviço de Assistência Médica e Urgência S/A – SAMUR. Conforme consta do formulário emitido no dia 25/4/2017, o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído, explosão por líquidos inflamáveis, GLP e vapores da combustão hidrocarbonetos, até 30/4/2012. O PPP apresentado agora, em âmbito judicial, emitido no dia 5/5/2021, foi além e registrou a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em intensidade de 90 dB, a explosão e ao risco biológico “vírus, fungos e bactérias”.
Neste caso, o LTCAT elaborado no dia 5/5/2021 (id 355497642) e juntado também em âmbito judicial foi conclusivo ao demonstrar que o autor, enquanto no exercício das funções de caldeirista e técnico em manutenção, esteve exposto aos agentes nocivos: ruído contínuo de 90 dB (aferido conforme NR-15), óleo diesel e agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias). Neste cenário, concluiu o médico do trabalho: Pela análise efetuada de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214, de 08/06/1978 e seus anexos, o ambiente de trabalho avaliado é considerado insalubre em razão de agentes biológicos (vírus, fungos bactérias) e agente físico (ruído) o que conforme o Anexo 1 e 14 da NR 15 se caracteriza como insalubridade de grau médio. e De acordo com a NR 16, foi caracterizada a periculosidade pelas atividades operações com inflamáveis e pelo risco de acidente por explosão no ambiente da Caldeira.
Concluo que o Técnico em Manutenção e Calderista CARLOS SOUSA SANTOS, do HOSPITAL SAMUR faz jus aos adicionais de insalubridade periculosidade, além da sua atividade ser enquadrada como especial, havendo portanto o direito à aposentadoria especial. Como é vedada a percepção cumulativa dos adicionais, houve a opção pelo adicional de periculosidade (id 355497642, fl.
6 - grifamos). Portanto, foi correta a sentença que reconheceu como especial o período de 6/3/1997 a 25/4/2017. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência: ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
No que tange à metodologia para aferição do ruído, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No tocante ao agente nocivo “agentes biológicos”, a tese firmada pelo Tema 211 da TNU preceitua que: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
De outro lado, a jurisprudência tem entendido que, especificamente em relação ao risco biológico, o uso de EPI não afasta sua nocividade. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Conforme disposto no Tema 208, da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
A Súmula 68/TNU prevê que: “o laudo pericial não contemporâneo ao período laborado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Considerando que os avanços tecnológicos permitem a redução dos agentes nocivos nos ambientes laborais, a confecção de laudo em período posterior ao que se pretende comprovar não afasta a especialidade. E, nos termos dos itens 1.4 e 1.5 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ: “Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado” e 1.5) “Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova”. Esquadrinhados os fatos, verifica-se que o autor preencheu os requisitos ao deferimento da aposentadoria especial.
Contudo, conforme pontuado pelo INSS, o PPP correto e o LTCAT, provas suficientes e necessárias ao deferimento do benefício, foram trazidos tão somente em juízo, de modo que não foram levados, anteriormente, ao conhecimento da Administração. Neste caso, embora presente o interesse de agir, quanto à data de início dos efeitos financeiros do benefício, determina o Tema 1.124 do STJ que: 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Portanto, a data de início dos efeitos financeiros do benefício deverá coincidir com a data da citação válida, nos termos balizados pela jurisprudência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a data de início dos efeitos financeiros a partir da data da citação válida. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501-A O processo nº 1007209-44.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 12/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.