Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EDINELSON DE SOUSA SIMPLICIO
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1007220-05.2025.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA EXECUTADO: EDINELSON DE SOUSA SIMPLICIO
SENTENÇA
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPÁ propôs, contra EDINELSON DE SOUSA SIMPLICIO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, com o fim de perseguir crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. Por meio da petição de Id 2224773518, a parte autora desistiu de prosseguir com o feito.
É o relatório.
Decido. O caso é para a extinção da execução, uma vez que, antes da citação da parte executada, a parte exequente desistiu de dar continuidade ao procedimento executivo (CPC, art. 775, caput).
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes. Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais atos a praticar, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal
