Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PRISCILA ALINE SANTOS DE SOUZA CARVALHO
- Advogado
- VANUSA SANTOS CORREIA (OAB 52478/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007221-06.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA ALINE SANTOS DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUSA SANTOS CORREIA - BA52478 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Priscila Aline Santos de Souza Carvalho, representada por curadora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora sustenta ser portadora de transtorno mental grave, incapacitante para o trabalho e para a vida independente, além de viver em contexto de vulnerabilidade socioeconômica.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. O INSS apresentou contestação, arguindo a ausência do requisito econômico. No curso do feito, foi indicada pessoa para exercer a curatela da autora, em cumprimento à determinação judicial, tendo sido posteriormente apresentada outra indicação de curadora, integrante do núcleo familiar. Após a regularização da representação processual, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à medida, destacando a necessidade de apoio à parte autora para adequada participação no processo, sem supressão de sua autonomia.
O feito foi instruído com perícia médica e social. A autarquia deixou de apresentar o processo administrativo, apesar de reiteradas determinações.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da representação processual À vista do que consta nos autos, verifico que a parte autora passou a ser assistida por curadora, integrante de seu núcleo familiar, em medida de apoio voltada à adequada condução do processo. O Ministério Público Federal, instado a se pronunciar após a indicação da curadora, manifestou-se favoravelmente à sua habilitação, destacando que a medida atende aos parâmetros da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional.
