RONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 5884/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007221-33.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ASSIS MARQUES FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO - AC5884 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO ASSIS MARQUES FLORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/02/2018), mediante o reconhecimento de vínculo empregatício não computado administrativamente, bem como, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Formulou pedido de tutela de urgência e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Argumenta que o requerimento administrativo (NB 182.985.572-4) foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, embora o INSS não tenha computado vínculo empregatício posteriormente reconhecido na Justiça do Trabalho (processo n.º 0000760-89.2023.5.14.0401), referente à empresa Rondobras Auto Peças Ltda., cujo início afirma ter ocorrido em 01/10/1984. Alega que a CTPS, os registros da RAIS, do CAGED, declaração do empregador e a sentença trabalhista demonstram que implementou mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício, além de defender que eventual ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado empregado.
Foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu (ID n.º 2150025955). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistir prévio requerimento administrativo específico para averbação do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho. Alegou, ainda, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que, na DER, o autor possuía apenas 34 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Defendeu que a sentença homologatória de acordo trabalhista não produz, por si só, efeitos previdenciários, sendo indispensável início de prova material contemporânea, além de afirmar que a decisão trabalhista não faz coisa julgada em relação ao INSS, que dela não participou. Subsidiariamente, requereu que eventual concessão do benefício produzisse efeitos financeiros apenas a partir da citação, invocando o Tema 1.124 do STJ (ID n.º 2151997968).
O autor apresentou réplica, sustentando que o novo requerimento administrativo seria desnecessário diante da resistência administrativa do INSS ao reconhecimento de vínculos decorrentes de decisões trabalhistas, invocando o Tema n.º 350 do STF. Reiterou possuir direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, sustentando que a sentença trabalhista, a CTPS, os registros da RAIS, do CAGED e a prova testemunhal constituem conjunto probatório suficiente para comprovação do vínculo, inclusive diante da alegada impossibilidade de obtenção de documentação contemporânea em razão do decurso de mais de quarenta anos e da extinção da empresa.
Requereu produção de prova testemunhal e manifestou desinteresse no julgamento antecipado da lide (ID n.º 2155122088). Na fase de saneamento, o Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, entendendo aplicável a exceção prevista no Tema n.º 350 do STF diante da natureza da controvérsia. Consignou, contudo, que a sentença trabalhista homologatória de acordo, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.188, não basta, isoladamente, para comprovação do tempo de serviço em matéria previdenciária, reputando necessária a produção de prova testemunhal para corroborar o alegado vínculo empregatício.
Em razão disso, rejeitou o julgamento antecipado do mérito e designou audiência de instrução (ID n.º 2204827879). Realizada a audiência de instrução em 04/12/2025, foi ouvida a testemunha Domingos Angelo Debarba, sendo dispensadas as demais, após requerimento do autor (ID n.º 2227082258). Em memoriais, o autor sustentou que o depoimento da testemunha Domingos Angelo Debarba confirmou o labor prestado na empresa Rondobras Auto Peças Ltda. desde 01/10/1984, reforçando a tese de força maior quanto à ausência de documentação contemporânea.
Alegou que o conjunto formado pela sentença trabalhista, anotação na CTPS, registros da RAIS e do CAGED, aliado à prova testemunhal, satisfaz o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema n.º 240 da TNU, reiterando possuir direito adquirido às regras anteriores à EC n.º 103/2019. Ao final, requereu a procedência da ação, com averbação do vínculo reconhecido judicialmente, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e fixação dos efeitos financeiros desde a DER (21/02/2018) (ID n.º 2233966586).
É o relatório.
Decido. Fundamentação Preliminarmente Acolho a preliminar de observância da prescrição da quinquenal. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas não reclamadas na época própria, não atingindo a prescrição o próprio fundo de direito ao benefício previdenciário. Assim, eventual condenação deverá observar a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, preservando-se o direito material à concessão do benefício.
Do mérito A controvérsia central consiste em definir se restou suficientemente demonstrado que o autor iniciou suas atividades laborais junto à empresa Auto Peças Rondobras Ltda., inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-94, em 01/10/1984, e não em 01/10/1985, como considerado pelo INSS quando do indeferimento administrativo do benefício. O sistema previdenciário brasileiro condiciona o reconhecimento do tempo de contribuição à demonstração do efetivo exercício da atividade laborativa mediante prova idônea.
A Lei n.º 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, admitindo complementação por prova testemunhal, especialmente nas hipóteses em que circunstâncias excepcionais impeçam a produção de documentação completa. Do reconhecimento do vínculo empregatício No caso, a sentença homologatória de acordo trabalhista (ID n.º 2147458945) proferida no processo n.º 0000760-89.2023.5.14.0401 reconheceu a existência do vínculo empregatício do autor.
Embora o INSS não tenha integrado a demanda trabalhista e, por isso, a coisa julgada não lhe seja automaticamente oponível, a decisão pode ser utilizada como elemento probatório quando corroborada por outras provas independentes. No mais, foram apresentados registros na CTPS (ID n.º 2140021928) e informações constantes da RAIS e do CAGED (ID n.º 2140021940), documentos que convergem para demonstrar o vínculo empregatício mantido com a empresa Auto Peças Rondobras Ltda. e constituem início de prova material apto a justificar a instrução processual.
A prova oral reforça esse conjunto probatório. Em audiência realizada em 04/12/2025 (ID n.º 2227082258), a testemunha Domingos Angelo Debarba, confirmou que o autor iniciou suas atividades na empresa em 01/10/1984. Vejamos: (...) o autor trabalhou por aproximadamente de 1983 a 1985; que o conheceu na década de 80; que o Sr. Paulo chegou do sul, através de um familiar, e se interessou em trabalhar na empresa em Pimenta Bueno/RO; que acredita que na época estava em processo de inauguração de parte do asfaltamento da BR-364; que não possui nenhum documento contábil, pois a empresa Autopeças Rondobrás foi extinta; que o Sr.
Paulo exercia a função de auxiliar de estoque e vendedor, organizando estoque, limpando e vendendo peças; que havia no máximo quatro empregados na empresa e que os registros de vínculos trabalhistas eram feitas, mas não sabe porque as contribuições previdenciárias não foram recolhidas; que ele trabalhou em torno de dois anos e depois saiu da empresa; que era o sócio-proprietário da empresa e um dos administradores.
O depoimento possui especial relevância porque a testemunha era sócio-proprietário da empresa à época dos fatos, detendo conhecimento direto da contratação e do período laborado. Não há nos autos elementos que comprometam sua credibilidade. O INSS limitou-se a impugnar genericamente a eficácia previdenciária da sentença trabalhista e a suficiência da documentação apresentada, sem produzir prova capaz de afastar a consistência do conjunto probatório.
Também é plausível a dificuldade de obtenção de documentos empresariais contemporâneos aos fatos, ocorridos em 1984, diante da inexistência de obrigação legal de guarda documental por prazo indefinido. Assim, a sentença trabalhista, as anotações da CTPS, os registros da RAIS e do CAGED e, principalmente, o depoimento da testemunha formam conjunto probatório harmônico, coerente e suficiente para comprovar que o autor ingressou na Auto Peças Rondobras Ltda. em 01/10/1984.
Consequentemente, deve ser reconhecida a retificação da data de admissão considerada pelo INSS, com o acréscimo de um ano ao tempo de contribuição do autor e a averbação integral desse período para todos os fins previdenciários. A propósito, a ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo empregatício não pode ser oposta ao segurado empregado para impedir o reconhecimento do tempo de contribuição.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91, compete ao empregador realizar o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social. O Regulamento da Previdência Social (arts. 19 e 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/99) estabelece a presunção de recolhimento das contribuições relativas ao segurado empregado, desde que comprovado o vínculo laboral, não sendo admissível transferir ao trabalhador os efeitos do inadimplemento de obrigação legal atribuída exclusivamente ao empregador.
Desse modo, reconhecido o vínculo empregatício e comprovado o efetivo exercício da atividade laborativa, o período deve ser computado para fins previdenciários, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições, permanecendo resguardado ao INSS o direito de cobrar os valores devidos do responsável tributário, sem prejuízo ao segurado. Da aposentadoria por tempo de contribuição Reconhecido o vínculo empregatício controvertido e determinada a averbação do período compreendido entre 01/10/1984 e 30/09/1985, impõe-se verificar se o acréscimo desse lapso temporal é suficiente para assegurar ao autor o benefício pretendido.
A aposentadoria por tempo de contribuição constitui benefício cuja concessão depende do preenchimento dos requisitos legais vigentes à época da implementação do direito, observando-se o princípio tempus regit actum e a garantia constitucional do direito adquirido. No caso dos autos, o benefício foi indeferido administrativamente porque o INSS computou apenas 34 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo formulado em 21/02/2018, concluindo pela inexistência de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria (fls. 27-28 da ID n.º 2151997973).
Conforme demonstrado, o autor iniciou suas atividades na empresa Auto Peças Rondobras Ltda. em 01/10/1984, e não em 01/10/1985, o que acrescenta aproximadamente um ano ao tempo de contribuição considerado pelo INSS. Esse acréscimo altera sua situação jurídica, permitindo que o período passe a integrar seu histórico contributivo para todos os fins previdenciários. O conjunto probatório evidencia que o período reconhecido corresponde a vínculo empregatício efetivamente mantido pelo autor, não se tratando de tempo fictício ou de criação judicial de relação inexistente.
O vínculo foi reconhecido pela Justiça do Trabalho e corroborado, nesta ação, por provas documentais e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, o reconhecimento judicial apenas declara situação fática preexistente, promovendo a correção do histórico contributivo para refletir a realidade laboral demonstrada nos autos. Com o cômputo desse período, o autor passa a preencher o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria pleiteada, razão pela qual é procedente o pedido de averbação do vínculo reconhecido e de concessão do correspondente benefício previdenciário.
Diante disso, eis a memória de cálculo apurada conforme o dossiê previdenciário acostado considerando o período reconhecido nesta sentença: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/04/1981 30/04/1983 Empregado 04/1983 Comum Sem 2 1 0 1,0 2 1 0 25 2 01/10/1984 26/08/1990 Auto Peças Rondobras LTDA Comum Sem 5 10 26 1,0 5 10 26 71 3 17/09/1990 01/02/1991 Empregado 12/1990 Comum Sem 0 4 15 1,0 0 4 15 6 4 01/04/1991 31/03/1992 Empregado 03/1992 Comum Sem 1 0 0 1,0 1 0 0 12 5 02/05/1992 11/03/2015 Empregado 03/2015 Comum Sem 22 10 10 1,0 22 10 10 275 6 12/03/2015 30/06/2018 Contribuinte Comum Sem 3 3 19 1,0 3 3 19 39 7 01/02/2022 28/02/2022 Contribuinte Individual Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 8 01/04/2022 30/06/2022 Contribuinte Individual Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 9 01/08/2022 31/08/2022 Contribuinte Individual Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 6 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 428 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 07/10/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 6 meses e 10 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 11 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 433 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 07/10/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 2 meses e 28 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 11 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 433 meses, para o mínimo de 180 meses. Considerando que a parte autora alcançou o direito ao benefício pleiteado, com base em mais de uma regra de transição, deverá o INSS eleger aquela que lhe for mais favorável.
Do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial do benefício e aos efeitos financeiros, a solução é diversa. Embora o autor tenha requerido a fixação da DER em 21/02/2018, sob o argumento de que já preenchia os requisitos para a aposentadoria, os próprios fatos narrados na inicial e em seu aditamento demonstram que o vínculo empregatício somente foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada em 2023, com acordo homologado em 23/11/2023 (ID n.º 2147458945).
O autor também reconhece que o INSS não teve conhecimento da decisão trabalhista quando analisou o requerimento administrativo em 2018, circunstância que justificou a posterior juntada da documentação aos autos judiciais (fl. 01 da ID n.º 2147458945). Assim, embora o vínculo laboral se refira a período anterior, a autarquia não pode ser responsabilizada pelo indeferimento do benefício com base no conjunto probatório disponível à época da análise administrativa.
A concessão de benefício previdenciário pressupõe que o INSS tenha conhecimento dos elementos necessários à apreciação do direito. No caso, a sentença trabalhista, os documentos complementares e a prova testemunhal que embasaram o reconhecimento do período controvertido somente passaram ao conhecimento formal da autarquia no curso desta demanda. O reconhecimento do vínculo empregatício possui natureza declaratória, mas os efeitos financeiros da condenação devem observar o momento em que a Administração tomou ciência dos elementos aptos a justificar a revisão da decisão administrativa.
Por essa razão, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, quando a autarquia foi formalmente cientificada da demanda e do conjunto probatório apresentado, passando a existir pretensão resistida quanto ao direito reconhecido nesta ação. Consequentemente, o benefício deve ser implantado com a DER reafirmada para a data da citação, produzindo efeitos financeiros a partir desse marco temporal, consoante tese fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça: (...)
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Por fim, a prescrição alcança as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) averbar o vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa Auto Peças Rondobras Ltda., inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-94, com início em 01/10/1984, retificando-se a data anteriormente considerada pelo réu, computando-se o acréscimo de um ano ao tempo de contribuição do autor, para todos os efeitos previdenciários; (ii) conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, fixando-se como Data de Entrada do Requerimento (DER reafirmada) e Data de Início do Benefício (DIB) a data da citação da Autarquia, momento em que tomou conhecimento formal da sentença trabalhista e dos elementos probatórios que embasam o reconhecimento do período controvertido, nos termos do tópico-síntese e quadro constante da fundamentação desta sentença; (iii) pagar as prestações vencidas desde a data da citação, observada a prescrição quinquenal, quando aplicável; As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação do referido benefício a partir da intimação da presente sentença, por se tratar de verba de natureza alimentar. Sem custas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico, até o limite de 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC); e de 8% do proveito econômico, do que exceder os 200 salários-mínimos até o limite de 2.000 salários-mínimos (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC).
Tudo isso, tendo como base o valor devido à autora, a ser apresentado pelo INSS. Os honorários de sucumbência não incidem sobre prestações vincendas, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal documento assinado eletronicamente
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ASSIS MARQUES FLORES
Advogado
RONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 5884/AC)
Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007221-33.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ASSIS MARQUES FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO - AC5884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: Paulo Assis Marques FloresRONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO - (OAB: AC5884) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2216823667 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 13 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ASSIS MARQUES FLORES
Advogado
RONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 5884/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007221-33.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ASSIS MARQUES FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO - AC5884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04 de dezembro de 2025, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, na sala de Audiências da 2ª Vara Federal, onde se encontrava a Juíza Federal LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA, comigo, assistente adjunta, ao final assinado, e, observadas as formalidades legais, foi procedida à abertura da audiência de instrução designada nos autos supramencionados.
Compareceram por videoconferência: a Juíza Federal Luzia Farias da Silva Mendonça; o Procurador Federal Falkner de Araújo Botelho Junior; o advogado Ronaldo Thomaz Cordeiro Barbosa Filho (OAB/AC 5.884), representando o requerente Paulo Assis Marques Flores; bem como a testemunha Domingos Angelo Debarba. Ausentes as testemunhas Pedro Narcizo Farias e Abraão Fogaça Teixeira. Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho (art. 342, do CP).
A testemunha presente foi ouvida, mediante registro audiovisual. MANIFESTAÇÕES EM AUDIÊNCIA:
1 – O autor requer a dispensa das testemunhas ausentes Pedro Narcizo Farias e Abraão Fogaça Teixeira. DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA:
1 – Homologo a dispensa das testemunhas ausentes.
2 – Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais, a começar pelo autor. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
3 – Ficam os presentes intimados, conforme registro audiovisual em anexo. Nada mais havendo, a MM. Juíza deu por encerrada esta audiência. Do que, para constar, lavrei esta ata, que depois de lida, foi assinada pela MM Juíza, dispensada a assinatura dos demais presentes neste termo. Eu, Marcela Janaína da Silva Rodrigues, Assistente Adjunta, digitei o presente termo assinado eletronicamente pela MM.
Juíza Titular. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ASSIS MARQUES FLORES
Advogado
RONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 5884/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007221-33.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ASSIS MARQUES FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO - AC5884 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo o dia 04/12/2025, às 10:00h (horário do Acre), para a realização de audiência de instrução e julgamento, que acontecerá por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, com objetivo de oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Nos termos do art. 455, cabe à parte a intimação das testemunhas por ela arrolada. Intimem-se. RIO BRANCO, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ASSIS MARQUES FLORES
Advogado
RONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 5884/AC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1007221-33.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ASSIS MARQUES FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA FILHO - AC5884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO(S):Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por PAULO ASSIS MARQUES FLORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer os benefícios da justiça gratuita. A parte autora narra ter requerido, no dia 21/02/2018, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelo qual foi gerado protocolo nº 1081992940 e NB 182.985.572-4.
Afirma cumprir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício: além do quesito Pontos (Art. 15 EC 103/19), já conta com o tempo mínimo de contribuição e atingira as 180 contribuições devidas a título de carência. Afirma que sua solicitação fora indeferida por não ter atingido o número de contribuições exigidas. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2150025955), tendo sido deferida a justiça gratuita.
O INSS apresentou contestação (ID 2151997968), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor. Quanto ao mérito: a) contesta a validade do vínculo trabalhista reconhecido judicialmente para fins previdenciários; b) argumenta que o autor não implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC nº 103/2019; c) subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data da citação.
Em sua réplica (ID 2155122088), a parte autora refutou as alegações do INSS e reiterou o pedido de procedência da ação. Requereu a produção de prova testemunhal. A parte requerida não manifestou interesse na produção de prova. É o relato.
Decido. Da falta de interesse de agir A parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo para averbação do vínculo trabalhista reconhecido em juízo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), firmou a tese de que o prévio requerimento administrativo é, em regra, indispensável para o ajuizamento de ações previdenciárias.
Mas o próprio STF excepcionou essa regra, reconhecendo a desnecessidade do esgotamento da via administrativa quando o INSS já manifestou sua recusa ao pedido ou quando o entendimento da autarquia é notoriamente contrário à pretensão do segurado. No caso dos autos, a pretensão do autor envolve a averbação de um vínculo trabalhista reconhecido em sentença homologatória de acordo trabalhista. Embora o autor não tenha formulado um requerimento administrativo específico para a averbação deste período após a decisão do juízo trabalhista, a jurisprudência consolidada tem mitigado a exigência do prévio requerimento em situações em que o INSS já demonstrou resistência em reconhecer determinados períodos ou condições, ou quando a questão é complexa e exige dilação probatória que não pode ser exaurida na via administrativa.
A própria natureza do reconhecimento judicial do vínculo, por si só, já aponta para uma controvérsia que dificilmente seria solucionada administrativamente sem a intervenção judicial. Portanto, em virtude da controvérsia estabelecida, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Do vínculo trabalhista reconhecido judicialmente para fins previdenciários O cerne da controvérsia reside na validade da sentença trabalhista homologatória de acordo para fins de cômputo de tempo de contribuição e, eventualmente, de concessão de benefício previdenciário.
A jurisprudência atual, através do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.188, firmou o entendimento de que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. No caso concreto, o autor apresentou como início de prova material a sentença trabalhista homologatória de acordo e a anotação correspondente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ressaltou, ainda, a ausência de documentação contemporânea adicional, em razão do decurso temporal e da extinção da empresa empregadora, circunstância que caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme previsto no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, é cabível a produção de prova oral testemunhal, com o objetivo de corroborar o efetivo exercício da atividade laboral e as condições em que ela se deu.
Dessa forma, ante a necessidade de produção de prova testemunhal, não cabe o julgamento antecipado do mérito. Portanto, designo audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, cabendo à Secretaria da Vara o agendamento de data. O rol de testemunhas foi apresentado pela parte autora no documento de ID 2155122151. Nos termos do art. 455, cabe à parte a intimação das testemunhas por ela arrolada.
Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente