PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007222-55.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: ALEXANDRO MADALENA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407, CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192, RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962, ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980 e ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO2892
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em que se busca a responsabilização de diversos réus por suposto desmatamento ilegal, com pedido de condenação à apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais difusos causados. Na decisão anterior (ID 2184746063), este juízo acolheu parcialmente os pedidos do autor e determinou que o Ministério Público Federal esclarecesse inconsistências relevantes quanto à delimitação da área desmatada, à individualização das condutas dos réus e à presença de terceiros identificados no laudo técnico, mas não incluídos na inicial.
Atendendo à determinação, o MPF apresentou manifestação acompanhada do Laudo Técnico nº 784/2025, com fundamentação técnica que ora se analisa (ids 2206589180 e 2206589181). Inicialmente, quanto à divergência na metragem da área desmatada, o Ministério Público reconhece o equívoco material anteriormente apontado, esclarecendo que a área real de desmatamento corresponde a 521,51 hectares, conforme aferido pelo sistema PRODES/INPE, e não os 654,54 hectares indicados na petição inicial.
A diferença decorre de variações nos sistemas de projeção cartográfica utilizados (Equivalente de Alberts vs. UTM), o que é tecnicamente plausível e suficiente para que se proceda à delimitação objetiva da área dos autos, fixando-se como válida, para fins de apuração de responsabilidade, a área de 521,51 hectares constante do Laudo Técnico nº 784/2025. Quanto à responsabilidade individual dos demandados, o MPF demonstra, com base nos apêndices do referido laudo, que parte dos réus originalmente incluídos na ação possui apenas sobreposição incidental ou marginal, inferior a 0,01 ha, em imóveis limítrofes à área desmatada, sendo a imputação de responsabilidade, nesses casos, inadequada e tecnicamente infundada.
Ressalta-se, ademais, que outros réus não possuem qualquer sobreposição territorial com a área do desmatamento identificada, configurando inclusão indevida no polo passivo da presente demanda. Verificada a ausência de substrato fático mínimo para manutenção da ação quanto a esses réus, impõe-se o acolhimento do pedido ministerial de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a Reinaldo José da Costa, Reni Grando, Luciano Garcia Balbino, Antonio Garcia Balbino, Alexandro Madalena de Souza, Paulo Machado, Jose Targino da Silva, Paulino Garcia Balbino, Elias Siqueira Barcelos, Diego Machado da Silva, Maria José Machado e Creoni Rodrigues da Silva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, restou comprovada, com base no mesmo laudo, a existência de área significativa de desmatamento vinculada aos imóveis de Itamar Xavier Ferreira (91,80 ha) e Iraildo Martins dos Santos (332,40 ha), os quais não haviam sido incluídos inicialmente na petição, mas figuram como diretamente responsáveis por mais de 80% da área degradada. Tais elementos demonstram a necessidade de inclusão desses indivíduos no polo passivo, sendo perfeitamente admissível a alteração da composição subjetiva da lide neste momento processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Sendo assim, deve-se acolher o pedido de inclusão de Itamar Xavier Ferreira e Iraildo Martins dos Santos como réus, diante da demonstração inequívoca de sua vinculação direta ao fato danoso.
Resta, ainda, manter a ação em face de Vagner Borges de Souza, o único dos réus originários que permanece vinculado a parcela relevante da área desmatada (188,67 ha), conforme dados objetivos constantes do laudo técnico.
Ante o exposto:
1. Delimito a área objeto da presente ação civil pública em 521,51 hectares, conforme definido no Laudo Técnico nº 784/2025.
2. Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos seguintes réus: Reinaldo José da Costa, Reni Grando, Luciano Garcia Balbino, Antonio Garcia Balbino, Alexandro Madalena de Souza, Paulo Machado, Jose Targino da Silva, Paulino Garcia Balbino, Elias Siqueira Barcelos, Diego Machado da Silva, Maria José Machado e Creoni Rodrigues da Silva.
3. Defiro o pedido de inclusão de Iraildo Martins dos Santos e Itamar Xavier Ferreira no polo passivo da demanda, devendo ser promovida sua citação.
4. Determino o prosseguimento do feito apenas em relação a Vagner Borges de Souza, Iraildo Martins dos Santos e Itamar Xavier Ferreira, prosseguindo-se regularmente quanto aos demais pedidos constantes da inicial.
Publique-se. Intimem-se. Cite-se Porto Velho, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária