Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007226-77.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CICERA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA "Tipo C" - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, o STJ definiu que, por constituir documentação indispensável à propositura da ação, a ausência de início de prova material idônea a comprovar o exercício de atividade rural implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse cenário, quanto à avaliação da documentação alusiva à alegada qualidade de segurado(a) especial, entendo que configuram início razoável de prova material os seguintes documentos públicos:
1) certidões públicas de casamento ou de nascimento de filho (ou interior teor) que indiquem a profissão de lavrador ou pescador do autor, de seu cônjuge ou de integrante do mesmo grupo familiar, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar;
2) certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado;
3) título cartorário de propriedade de imóvel rural (até quatro módulos rurais, título de domínio expedido pelo INCRA, título expedido pelo ITERMA, título expedido pela COLONE, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filhos, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar;
4) declarações e fichas do ITR (imposto territorial rural) em nome do autor ou cônjuge, atentando-se para a questão da quantidade de módulo rural, Certificado de Cadastro de Imóvel rural do autor, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filho e que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar;
5) Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) que comprove sua validade por período determinado, devidamente emitida após o devido procedimento junto ao órgão competente - não se admitindo, para tal fim, simples requerimento de emissão;
6) contratos de comodato, parceria, arrendamento ou similares, desde que devidamente assinados pelas partes com firma reconhecida por autenticidade, não se admitindo, para esse fim, simples declarações unilaterais do cedente ou documentos com reconhecimento apenas por semelhança;
7) telas do INFBEN informando recebimento de benefício como segurado especial pelo autor ou seu cônjuge/companheiro(a) ou de integrante do mesmo grupo familiar, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar;
8) carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca;
9) nota de crédito rural do PRONAF ou de outro programa;
10) prova de propriedade de pequena embarcação ou de registro de pequena embarcação em capitania dos portos. Por outro lado, não considero como início de prova material os seguintes documentos:
1) documentos particulares diversos que não guardem relação com o labor campesino ou pesqueiro (ficha cadastral em estabelecimentos comerciais, funerárias), e notas fiscais de instrumentos e insumos agrícolas em quantidade pequena, que qualquer pessoa, lavrador ou não, costumeiramente pode adquirir;
2) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores não homologada pelo INSS ((art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91). Consequentemente, a ficha e carteira sindicais levam o mesmo destino;
3) declarações emitidas por terceiros acerca do suposto labor rural do autor (seja este terceiro dono ou não do imóvel rural onde o demandante alega trabalhar), já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, mas não do fato declarado (CPC, art. 408);
4) contratos de parcerias agrícola, arrendamento ou comodato fazendo referência a período retroativo de vigência, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário;
5) certidão de cartório eleitoral não é considerada meio idôneo para comprovar o exercício de atividade rural ou pesqueira. As informações ali constantes - especialmente quanto à profissão - podem ser alteradas unilateralmente pelo próprio eleitor, sem necessidade de comprovação ou validação por órgão público;
6) certidão de óbito na qual conste profissão de lavrador/pescador do falecido, pois, obviamente, se trata de documento não contemporâneo ao período do suposto labor rural da pessoa a que se refere;
7) ficha de cadastro no programa saúde da família ou ficha de hospital público sem assinatura de servidor público ou que contenham o dado referente à profissão escrito com letras distintas daquelas utilizadas nos demais dados, indicando adulteração;
8) ficha de matrícula de filho em escola pública, pois tais documentos não se mostram contemporâneos ao período de labor rural a comprovar, já que têm sido preenchidos em data próxima à DER ou ao ajuizamento da demanda fazendo referência a matrícula em anos anteriores, sendo os dados inseridos em sequência única com a mesma caligrafia. Além disso, muitas vezes tais documentos são assinados por servidor público que sequer era lotado na escola nos anos letivos a que se referem às matrículas, além do que as marcas dos carimbos com assinatura do diretor fazem referência a atos administrativos (portarias ou resoluções) editados em anos posteriores aos anos letivos relacionados à matricula.
Em outras situações, tais documentos sequer são assinados;
9) documentos referentes a imóvel rural de terceiros estranhos ao núcleo familiar próximo do demandante (pai, mãe, filho, irmão);
10) certidões de nascimento (ou inteiro teor) nas quais conste a profissão de lavrador(a) ou pescador(a) da parte autora, apresentadas em pedidos de salário-maternidade, não constituem início de prova material, por se tratarem de documentos extemporâneos, lavrados após o nascimento da criança, que é o fato gerador do benefício. Assim, por serem confeccionadas somente após o marco temporal da atividade a ser comprovada, não guardam contemporaneidade com o período exigido para o reconhecimento do direito.
Da mesma forma, em pedidos de pensão por morte, a certidão de óbito (ou inteiro teor) em que se registra a profissão de lavrador ou pescador do instituidor também é extemporânea, pois foi lavrada somente após o falecimento, e, portanto, não serve para demonstrar o exercício da atividade rural ou pesqueira durante o período legalmente exigido.
11) quaisquer documentos apresentados com o objetivo de comprovar a condição de segurado(a) especial, ainda que formalmente válidos, quando emitidos após o fato gerador do benefício previdenciário - como, por exemplo, o óbito no caso de pensão por morte, o nascimento da criança no caso de salário-maternidade, ou a data de início da incapacidade no caso de benefício por incapacidade temporária - são considerados extemporâneos e, por isso, não se qualificam como início de prova material.
Tais documentos, por não guardarem contemporaneidade com o período da atividade alegadamente exercida, não têm aptidão para demonstrar o exercício da atividade rural ou pesqueira no período legalmente exigido. Essa limitação aplica-se a qualquer modalidade de benefício em que se exija a demonstração da qualidade de segurado especial no momento imediatamente anterior ao fato gerador. Sobre o tema, destaco precedente no sentido de que “não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar”. (AC 0019033-68.2014.4.01.9199/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.699 de 04/02/2015). Ademais, “as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material”. (AC 0030638-45.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.138 de 17/12/2014).
Com base nesses critérios de valoração dos documentos, constatei que a parte autora, mesmo depois de intimada para produzir prova documental da atividade exercida, não trouxe aos autos nenhum documento público relevante em nome próprio, na forma acima destacada. Verifiquei, ainda, ao examinar o processo administrativo, que a parte autora declarou exercer atividade rural de forma individual, registrando expressamente não contar com qualquer integrante de núcleo familiar na realização do labor.
Não obstante, em juízo, apresentou documentos públicos emitidos em nome de terceiros, buscando conferir-lhes valor de início de prova material. Essa incongruência evidencia uma dissonância insuperável entre o que foi afirmado perante o INSS e o que agora se pretende sustentar em juízo. Tal divergência repercute diretamente na análise administrativa, pois o INSS aprecia o pedido com base exclusiva na autodeclaração, realizando inclusive cruzamento automatizado de dados apenas em relação aos CPFs ali indicados, de modo que documentos emitidos em nome de terceiros jamais seriam considerados para comprovar atividade rural individual.
Caso a parte entenda que houve equívoco na autodeclaração prestada ao tempo do requerimento, deveria renovar o pedido, corrigindo as informações originárias, e não apresentar narrativa diversa apenas em juízo. A ausência de coerência entre o que declarou administrativamente e a documentação pública apresentada impede, de modo absoluto, que tais documentos sejam considerados início de prova material.
Por oportuno, vale frisar que, ausente documentação essencial nos autos, não há necessidade de produção de prova em audiência. Isso porque a audiência é momento de prova testemunhal, que serve para corroborar a documentação essencial que deve ser apresentada juntamente com a petição inicial, não sendo admissível, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial pode meio de prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Por outro lado, admitir a apresentação de documentos essenciais até a data da audiência violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que a parte ré não terá parâmetros para apresentar a contestação. Com efeito, “a falta de documentos que caracterizem a própria relação de direito material deve interromper o andamento de feito, sendo de rigor sua prematura extinção de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil e das leis que regulam os juizados especiais.” (16 00038445320114036304, JUIZ(A) FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA - 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 09/02/2015.).
Por fim, a “flexibilização excessiva das regras processuais constitui afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença tendo em vista que a oitiva das testemunhas seria inócua em face da legislação que exige início de prova material para se provar tempo de serviço. (...) é possível acolher em parte o recurso da parte autora para que seja extinto o processo sem resolução do mérito, em face da falta de juntada de documento essencial para a propositura da ação”. (16 00063303720094036318, JUIZ(A) FEDERAL OMAR CHAMON - 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 15/09/2014).
Finalmente, convém registrar que no âmbito do Juizado “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
II -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, não produzida a prova documental indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC),
DECIDO EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos no art. 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Jivago Ribeiro de Carvalho Juiz Federal