Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA EUZEBIA DE MOURA
- Advogado
- ANDERSON DOS SANTOS MERCES (OAB 31622/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007227-06.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIA EUZEBIA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Cuida-se de pedido de concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, cujo deferimento pressupõe a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Inicialmente, registre-se que a parte autora veio a óbito em 03/03/2022 (1337892757), conforme pedido de habilitação nos autos no id 1711395990.
No caso dos autos, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral. Isto porque, considerando-se o laudo médico pericial (2167346949), resta demonstrado que a parte autora, em face da patologia que lhe acometia (CID R54 – Senilidade; I10 -Hipertensão essencial (primária); E11 -Diabetes mellitus não-insulino-dependente; A419 - Septicemia não especificada, Z74, redução da mobilidade), necessitava de assistência permanente de terceiros (item "20"), fazendo jus, portanto, ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria.
Sendo o requerimento administrativo de concessão do adicional datado de 23/10/2020 (543041413), concedo o referido acréscimo a partir da referida data.
Ante o exposto, acolho o pedido para condenar o INSS no pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, sobre o valor da aposentadoria por invalidez (NB 747174601), com DIB em 23/10/2020 e DCB na data do óbito (03/03/2022). A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
