PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007227-07.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: M. SOARES DA COSTA - ME, MARCILEIDE SOARES DA COSTA S E N T E N Ç A - TIPO A
I – Relatório: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente Ação Monitória em face de M. SOARES DA COSTA - ME, MARCILEIDE SOARES DA COSTA, objetivando a cobrança de valor referente ao(s) contrato(s) de crédito nº 313102690000005358, cuja obrigação não foi honrada pela parte ré. Informa que o valor atualizado da dívida, até 29/08/2019, perfaz a quantia de R$ 136.777,19(cento e trinta e seis mil setecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), de acordo com os demonstrativos de débito juntados aos autos, cujo importe deverá ser acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída com vários documentos. Regularmente citada (Id. 1601345364), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos, conforme se depreende dos autos. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do(s) contrato(s) subscrito(s) pela ré, assim como juntou o demonstrativo de débito e a evolução da dívida. Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque a ré, apesar de devidamente citada, não refutou os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, demonstrando total desinteresse em cumprir o acordo contratual firmado com a autora.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, acolho o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 136.777,19 (cento e trinta e seis mil setecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal