Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- E A CABRAL LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007227-34.2021.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO:E A CABRAL LIMA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RORAIMA em face de E A CABRAL LIMA. Em manifestação nos autos, a parte exequente apresentou pedido de desistência do feito (id. 2127045919).
É o relatório.
Decido. Tratando-se de execução e uma vez apresentado pedido de desistência, entendo desnecessário, pela própria natureza das ações de execução, qualquer providência, sendo cabível, de imediato, o julgamento do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, da legislação instrumental.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Intime-se. Após, com trânsito em julgado para a parte executada, arquive-se. Boa Vista/RR, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
