PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007229-71.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO - RO9230, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA - RO9233 e TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA - RO9287 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando preencher todos os requisitos legais, sustentando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência exigida. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de início de prova material idônea e insuficiência de comprovação da carência.
A parte autora apresentou réplica, impugnou os argumentos deduzidos pela requerida e reafirmou a procedência do pedido formulado na inicial. Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, e do art. 48, § 1º, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural é devida à trabalhadora rural que comprove a idade mínima de 55 anos e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a qual, para os requerimentos formulados no ano de 2024, corresponde a 180 meses.
A comprovação da atividade rural deve observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo indispensável início de prova material, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea. Consoante a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), não se exige que o início de prova material abranja todo o período correspondente à carência, podendo a prova testemunhal ampliar sua eficácia probatória, inclusive para período anterior ou posterior aos documentos apresentados, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/03/2017). DO REQUISITO ETÁRIO A autora nasceu em 16/10/1969. Assim, quando formulou o requerimento administrativo, em 21/10/2024, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, preenchendo o requisito etário exigido para o benefício pleiteado. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência de 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento (DER), bem como à possibilidade de aproveitamento de documentos emitidos em nome do cônjuge da autora.
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou vários documentos, dentre os quais se destacam: nota fiscal n. 000432, datada de 29/10/2008; nota fiscal n. 032180, datada de 31/12/2005; nota fiscal n. 036687, datada de 31/03/2007; nota fiscal n. 000073, datada de 21/04/2014; nota fiscal n. 774 (id 2182671272); contrato de comodato rural celebrado em 10/10/2000 (id 2182671258); e certidões emitidas pela EMATER em 09/08/2004 e 09/03/2009 (id 2182671258).
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE No caso dos autos, parcela relevante da documentação encontra-se formalmente emitida em nome do cônjuge da autora, Ermino Rodrigues de Souza. Embora parte da documentação consista em declarações de terceiros e alguns ITR estejam formalmente em nome de pessoas diversas, sem vínculo de parentesco esclarecido, verifica-se que o contrato de comodato celebrado entre a autora e Edvilson José Façanha foi corroborado pelas certidões fornecidas pela EMATER, as quais, por serem emitidas por órgão público de assistência técnica rural, revestem-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
Tais elementos revelam mais de 10 (dez) anos de labor rural na mesma localidade, reforçando a efetiva inserção da demandante na atividade agrícola. Ainda que haja concentração de registros fiscais em nome do marido, é inequívoca a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, caracterizada pela mútua dependência e colaboração entre os membros do núcleo familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência é firme no sentido de que documentos em nome de integrante do núcleo familiar podem ser estendidos ao outro cônjuge, quando demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como ocorre na hipótese dos autos. No tocante à prova oral, a oitiva do depoimento da autora restou prejudicada, em razão da baixa qualidade do áudio. Todavia, a testemunha Elias Chagas declarou ser vizinho da autora há aproximadamente 20 (vinte) anos, afirmando que o núcleo familiar é composto pela autora e seu marido, e que ambos sempre trabalharam na lavoura, notadamente no cultivo de mandioca, banana e coco.
Por sua vez, a testemunha Maria da Penha Rodrigues afirmou também ser vizinha da autora há mais de 20 (vinte) anos, confirmando a composição do grupo familiar e ratificando a atividade rural desempenhada. Os relatos demonstram convivência prolongada, conhecimento direto da rotina laboral da autora e confirmação do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, revelando-se harmônicos e coerentes com o conjunto documental produzido.
No que se refere ao extrato do CNIS de Ermino Rodrigues de Souza, constam registros de vínculos urbanos nos períodos de 29/07/1976 a 30/06/1978 e de 21/07/1978 a 02/01/1982, bem como a percepção de auxílio-doença entre 12/01/2005 e 07/04/2005 e aposentadoria por idade a partir de 27/04/2009 (documento em anexo). Entretanto, o extenso intervalo sem registros de vínculos urbanos entre 1982 e 2005, aliado ao conjunto probatório produzido, indica que a atividade predominante do núcleo familiar era rural, havendo elementos que sugerem que a aposentadoria concedida ao cônjuge ocorreu na condição de segurado especial.
Assim, tais circunstâncias não descaracterizam o regime de economia familiar. Desse modo, os documentos emitidos em nome do cônjuge podem ser considerados como início de prova material, quando analisados em conjunto com os demais elementos que evidenciam a exploração rural familiar. DA CARÊNCIA Constam dos autos documentos distribuídos ao longo dos anos, inclusive após 2009, demonstrando a continuidade do labor rural até período próximo à DER (21/10/2024), além de prova testemunhal firme e coerente.
O conjunto probatório revela inserção estável e duradoura da autora na agricultura familiar, permitindo concluir que o exercício de atividade rural ultrapassa o período mínimo exigido, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses anteriores à DER, em cumprimento ao art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. CONCLUSÃO Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, por período superior a 180 meses, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a.1) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde a época da data do ajuizamento da ação, DIB = DER = 21/10/2024; a.2) pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre a DIB e data da efetiva implantação do benefício pela autarquia previdenciária.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO