Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS REIS
- Advogado
- JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007230-17.2024.4.01.3704
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A Resolução 535/2006 CJF) Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95, c/c art. 1°, Lei 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO. A demanda busca a obtenção de benefício por incapacidade. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”. A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal. Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do da ; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
