PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1007234-35.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: JOAO PAULO GOMES FERNANDES ADVOGADO: DR.
FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA D E C I S Ã O
1. Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JOAO PAULO GOMES FERNANDES, qualificado nos autos, em virtude da suposta prática do delito previsto no art. 289, §1 do Código Penal. Narra a denúncia que "na data de 23/04/2021, JOÃO PAULO GOMES FERNANDES adquiriu 20 (vinte) cédulas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) cada, as quais constavam de encomenda postal (registro nº JU984310975BR) e que tinham por destinatário o denunciado".
Foi arrolada uma testemunha de acusação. A denúncia foi recebida em 14/09/2023 (Id. 1805861191). Na cota ministerial, o Parquet Federal deixou de formular proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, em razão das penas cominadas ao delito imputado ao denunciado. Além disso, o MPF não ofereceu acordo de não persecução penal, tendo em vista que o denunciado pratica a conduta de forma habitual ou reiterada.
Ciente dos termos da denúncia, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública da União (ID 2198903161), em que pleiteou para apresentar suas testemunhas no momento da audiência, independentemente de intimação. É breve o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito" (AgRg no HC n. 905.329/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Especificamente sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que somente haverá absolvição sumária quando a excludente de crime for indiscutível. No mesmo sentido, o art. 397 do CPP dispõe que apenas nos casos de manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado evidentemente não constituir crime, é que o acusado poderá ser absolvido sumariamente.
No caso, não vislumbro a presença de nenhuma das situações do art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do(s) fato(s) ou da culpabilidade do(s) agente(s), o(s) fato(s) imputado(s) constitui(em) crime no aspecto formal e a punibilidade não se encontra extinta. Logo, não há elementos que permitam absolver sumariamente o(s) acusado(s) da imputação descrita a denúncia.
O rol de testemunhas de defesa deve ser apresentado na peça de resposta à acusação, sob pena de preclusão. Contudo, nada impede que a defesa apresente testemunhas, espontaneamente, na audiência de instrução, desde que demonstre que suas declarações serão importantes para a busca da verdade (art. 400, §1º, do CPP), oportunidade em que poderão ser inquiridas como testemunhas do juízo (art. 209, CPP), acaso o(a) Magistrado(a) se convença da relevância da inquirição, não constituindo, portanto, direito subjetivo da parte.
3. Conclusão
Ante o exposto, incabível a absolvição sumária, DETERMINO o prosseguimento do feito. DESIGNO audiência de instrução para o dia 26/05/2026, às 10h (horário de Porto Velho/RO), ocasião em que será colhido o depoimento da testemunha de acusação e será interrogado o réu. Na forma do art. 3º, caput, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com redação dada pela Resoluções n. 481/2022 e n. 508/2023 do CNJ, as audiências somente poderão ser realizadas virtualmente (de forma telepresencial) a pedido da parte, de modo que a regra atual é que as audiências sejam presenciais.
REGISTRO que a audiência ocorrerá, em linha de princípio, presencialmente na Sala de Audiências desta 3ª Vara Federal, salvo requerimento das partes, em até 5 (cinco) dias, no sentido de que seja realizada virtualmente (de forma telepresencial) , conforme arts. 3º e 5º da Resolução CNJ n. 354/2020. Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos virtualmente (de forma telepresencial), com fundamento no art. 4º da Resolução CNJ n. 354/2020.
Optando as partes pela realização de audiência virtual (de forma telepresencial), o acesso dar-se-á por meio do Aplicativo Microsoft Teams, através do link [1]: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWRlM2FiZTItYzU3Ni00NDYwLWFmODctMWUxNGM0NGJlMmJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2242672ebf-aef4-41a9-b89b-8d706b365fb3%22%7d CONSIGNO que, na ausência de opção expressa pela audiência virtual (de forma telepresencial) no prazo assinado, o link de acesso à sala de audiência virtual será cancelado e a audiência será realizada, exclusivamente, de modo presencial (ressalvado o item c.3 acima).
ADVIRTO aos Advogados e Membros do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União que, no caso de audiência virtual (de forma telepresencial), também é necessária a utilização de vestimenta adequada (traje forense, beca ou toga), bem como fundo adequado, estático e de natureza neutra (art. 2º, Resolução CNJ n. 465/2022). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem/atualizem os NÚMEROS DE TELEFONE (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp) e ENDEREÇOS, seus e das testemunhas por si arroladas (se houver), para que o juízo possa promover as intimações necessárias (art. 9º, parágrafo único, Resolução CNJ n. 354/2020).
ATENTE a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (art. 11, Resolução CNJ n. 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (art. 6º, Resolução CNJ n. 354/2020). INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, especialmente sobre a forma de realização da audiência, e, a tempo e modo, as testemunhas.
Considerando que, por ora, não há requerimentos pendentes para apreciação e que a expedição dos documentos necessários à realização da solenidade (mandados de intimação, ofícios, etc) devem ser expedidos com antecedência de 60 (sessenta) dias, DETERMINO: Suspenda-se a tramitação do feito até o dia 26/03/2026. A qualquer tempo, havendo novos requerimentos, levante-se a suspensão do feito e façam-me os autos conclusos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data e hora da assinatura eletrônica. ERIC KAZUHIKO SAITO Juiz Federal Substituto [1] Em caso de dúvidas quanto à realização da audiência híbrida/virtual, deve-se entrar em contato com o setor responsável da Secretaria desta Vara, através do WhatsApp (69) 99243-7439. Caso o hiperlink do Teams apresente algum problema de acesso direto, basta copiar e colar no navegador.