PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007236-57.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELITON DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA - BA58600, LUCIANA DE JESUS SANTANA - BA59699 e ANDERSON DOS ANJOS - BA58595 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS cuja pretensão é a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com base requerimento administrativo formulado em 19/09/2023 (NB 645.649.471-4; ID. 2143234903 - Pág. 2, 2143235757, 2143236298).
Com efeito, para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral, depende de três requisitos cumulativos, quais são: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213 /91); (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Em relação à qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, entendo que não merece prosperar. Explico. Entende-se por segurado especial a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra.
Por sua vez, o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Essa atividade é exercida em regime de mútua dependência e colaboração, sem o emprego de trabalhadores permanentes (Art. 11, § 1º, da Lei nº 11.718/2008). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de laboro rural só produz efeitos quando fundada em início razoável de prova material.
Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Esclarece-se que todos os documentos juntados aos autos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Por isso, tem-se por indispensável à correlação temporal entre os documentos apresentados e o período a ser comprovado. Essa exigência de contemporaneidade, no entanto, não significa que a documentação necessariamente corresponda a todos os anos do período de carência. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material pode ser estendido e complementado por prova testemunhal idônea, desde que haja nexo lógico e temporal entre os elementos constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 852.494/SP e súmula 14 da TNU).
Nesse ponto, quanto à extensão dos efeitos das provas documentais e testemunhais, o STJ editou a Súmula 577, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Não obstante inexistir um rol específico de documentos considerados válidos como início de prova material, este juízo entende que não constituem início de prova material da atividade rural os seguintes documentos: a) documentos elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores, quando não comprovado o regime de economia familiar, especialmente se a parte autora já tiver constituído núcleo familiar próprio; c) recibos particulares de compra de mercadorias inidôneos; d) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 408); e) documentos extemporâneos, certidão eleitoral, carteiras sindicais, documentos em nome de terceiros sem comprovação do vínculo, dentre outros documentos que, por si só, não oferecem credibilidade probatória e segurança jurídica para a concessão do benefício.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra, são aceitos como início de prova material, como certidões de casamento que mencionem a profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem perder eficácia diante do conjunto probatório dos autos, especialmente quando comprovados vínculos urbanos de longa duração da parte autora ou de seu cônjuge, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
O mesmo se aplica quando for demonstrado que a parte exerce atividade rural em grande escala, incompatível com a condição de segurado especial. Esclarecidas essas premissas, passo ao exame do caso em concreto. Na hipótese dos autos, verifico que não há início de prova documental, mais que isso, a prova documental é robusta no sentido da inexistência da qualidade de segurado especial. A parte autora, para comprovar sua tese, juntou contrato de comodato rural com firma reconhecida em 2023 (Id. 2143235757 - Pág. 6/7) e certidão eleitoral emitida em 2023 (Id. 2143235757 - Pág. 13).
Nesse contexto, concluo que não há nos autos início de prova material idôneo que ateste o labor rural por 15 anos imediatamente anteriores à DER. A ausência de prova de trabalho rural durante a carência obsta o reconhecimento do direito pleiteado. Com efeito, a ausência de elementos robustos de trabalho rural destoa, no caso, da alegada condição de segurado especial. Ressalte-se, também, que a parte autora não promoveu impugnação das provas trazidas pela parte ré capaz de gerar controvérsia, de modo que é desnecessária a análise de outras provas, máxime a prova oral, pois, como já referido acima, esta não pode ser fundamento exclusivo de eventual sentença de procedência.
Nestes termos, o julgamento no presente momento se impõe, considerando o permissivo previsto no art. 355, I, do CPC. Dessa forma, não há prova de que a parte autora exercia o labor rural durante todo período de carência legal, nem que o trabalho alegado era indispensável para a manutenção do grupo familiar, de modo que não pode ser considerado como segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I do CPC/15. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intimem-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Juazeiro(BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal