PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007236-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILCO CAMELO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE MELLO LOPES - PA27838 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Adailco Camelo de Sousa nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da prescrição de dívida não tributária decorrente de contrato de crédito rural (operação nº 0021009864 – PRONAF), com pedido de suspensão dos atos de cobrança administrativa e extrajudicial, inclusive protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes. (id 2156535226) O autor sustenta que a dívida discutida, representada pela CDA nº 2061700370-00, está prescrita, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 30/12/2015, sem que tenha sido ajuizada execução ou praticado ato interruptivo no quinquênio seguinte (id 2156535226).
Juntou documentos (id 2159483478). A apreciação do pedido liminar fora postergada para, primeiro, ouvir a parte ré sobre o pedido de tutela antecipada. (id 2177209417) A União contestou a demanda alegando, em síntese, que o vencimento relevante é 04/09/2017, conforme registros administrativos, e invoca suspensões legais e normativas dos prazos prescricionais com fundamento na Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.729/2018 e Lei nº 14.275/2021, além da suspensão legal de 180 dias prevista no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980, por isso não se aplica a tese autoral da prescrição e requer o indeferimento do pedido liminar. (id 2180873256) Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a União já contestou a demanda (id 2180873256), não requerendo a produção de provas, não tendo alegado preliminares que ensejariam a intimação para réplica, bem como se tratando o caso apenas da prescrição ou não da dívida não tributária, entendo que o feito está apto a julgamento. Inicialmente, é importante ressaltar que no caso em comento não se aplica as normas do CTN, porquanto o crédito exequendo refere-se a nota de crédito rural celebrada entre o executado/excipiente e o Banco do Brasil, o qual foi cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001.
Com efeito, as disposições do Código Tributário Nacional sobre prescrição ou decadência não se aplicam à presente demanda. No caso, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil - conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. (...)
2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. (...)
4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2.
No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.
5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).
6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". (...)
8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos).
Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) Não obstante as alegações da UNIÃO de suspensão da prescrição, importante frisar que a jurisprudência do TRF da 1ª Região possui entendimento sedimentado na direção de que o prazo prescricional somente se suspende por força da Lei n. 11.775/2008 e das sucessivas alterações legislativas que tratam de medidas de estímulo à regularização das dívidas, incluindo a Lei 13.340/2016, quando a dívida é objeto de renegociação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILÍGÊNGIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA.
1. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é.
2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 do STJ).
3. Constata-se que entre a ciência da apelante da não localização de bens passíveis de penhora da parte devedora em 31/03/2016, e a prolação de sentença em 19/12/2022, não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição.
4. "Tratando-se de dívida originária de crédito rural cedido à União, não merece acolhimento a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso por força do disposto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e nos períodos subsequentes originários das sucessivas alterações legislativas (Leis 12.058/2010, 12.249/2010, 12.380/2011 e 12.788/2013, 12.872/2013 e 13.340/2016), por tratarem-se medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, condição de suspensão da exigibilidade do crédito. No caso em exame, a exequente não trouxe aos autos qualquer informação ou elemento indicando que a parte executada tenha aderido às formas de renegociação previstas na referida legislação de regularização de dívidas. Assim, o débito não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional" (AC 1008168-76.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.).
5. Apelação a que se nega provimento. (AC 1010910-74.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS APTOS A SATISFAZER A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA CREDORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. 1 Tratando-se de dívida originária de crédito rural cedido à União, não merece acolhimento a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso por força do disposto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e nos períodos subsequentes originários das sucessivas alterações legislativas (Leis 12.058/2010, 12.249/2010, 12.380/2011 e 12.788/2013, 12.872/2013 e 13.340/2016), por tratarem-se medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, condição de suspensão da exigibilidade do crédito. No caso em exame, a exequente não trouxe aos autos qualquer informação ou elemento indicando que a parte executada tenha aderido às formas de renegociação previstas na referida legislação de regularização de dívidas. Assim, o débito não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional. 2 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 3 Se o feito é suspenso a pedido ou com ciência da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dela quando da sua suspensão ou arquivamento.
Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4 Ante a ausência de causa interruptiva da prescrição, desde a ciência da exequente em 13/02/2012, sobre a primeira tentativa frustrada de citação da parte executada, até a extinção da execução em 15/02/2022, verifica-se que foi ultrapassado o prazo prescricional, nos termos do art. 40 da LEF (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento). 5 O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição ínfima/ infrutífera ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 6 Mantida a extinção do processo, mas por fundamento diverso, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, de ofício, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, SÚMULA-314/STJ e REPET - REsp1.340.553/RS. 7 Apelação não provida. (AC 1008168-76.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) Conforme documentos anexados aos autos pelas partes, verifica-se que foi apontado o vencimento administrativo do débito em 04/09/2017, não obstante a última parcela ser 30/11/2015, inscrito em dívida ativa em 20/09/2017 e protestado em 25/07/2023 (id 2180873323).
No caso, a União não demonstra que a dívida foi objeto de qualquer renegociação, segundo se extrai dos extratos de andamento da cobrança da dívida, estando expresso também que não houve parcelamento.
Registre-se que a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias em decorrência da inscrição da CDA, conforme o art. 2º, § 3º da LEF, torna a dívida suspensa somente até 20/03/2018, o que não afasta a prescrição, uma vez que a dívida só foi protestada em 23/07/2023, quando já havia transcorrido mais de cinco anos da inscrição em dívida ativa, sem qualquer cobrança do débito. Por tais razões, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição alegada pela parte autora.
Diante do protesto de dívida prescrita, entendo presente o requisito da urgência, bem como não só a probabilidade do direito como sua certeza, em juízo de cognição exauriente. Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC para reconhecer a inexistência do débito inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 20 6 17 00370-00, em razão da prescrição do crédito. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que a suspensão imediata do protesto realizado em 27/07/2023, bem como impedir qualquer ato de cobrança relacionado ao débito discutido, como execução fiscal e inclusão em cadastros de inadimplentes (tais como CADIN, Serasa, SPC).
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. A União é isenta de custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal Titular