PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007237-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR RODRIGUES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EDMAR RODRIGUES DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva: “O recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.903.338-4, somando às contribuições que compõem o período básico de cálculo, o valor referente ao auxílio alimentação percebido pelo Requerente, nos moldes do Tema 1.164 do STJ e RE 565.160, do STF;”.
Além do pagamento de eventuais valores retroativos. Alega o autor que: “O Requerente recebe desde 13/06/2017, benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.903.338-4. O Segurado sempre laborou junto a Empresa de Correios e Telégrafos – CORREIOS e enquanto estava em atividade recebia o auxílio alimentação. Ocorre que no momento do cálculo da RMI da aposentadoria, ora percebida pelo Segurado, o INSS não integrou na base de cálculo da RMI o valor do auxílio alimentação.”.
Aduz que, os valores recebidos a título de vale alimentação/refeição não foram incluídos na base de cálculo utilizada para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria. Diante disso, ele ajuizou a presente ação judicial, pleiteando a revisão do valor do benefício para que os valores relativos ao vale alimentação/refeição sejam considerados na base de cálculo, fundamentando seu pedido nos direitos trabalhistas e previdenciários aplicáveis ao caso.
Decido. Preliminares Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ. Assim, estão prescritas as verbas anteriores à 30/01/2020. Decadência O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei nº 8.213 /91).
Na singularidade, segundo revela a carta de concessão (id. 2169141817), o benefício foi concedido de maneira definitiva em 14/08/2017, teve sua DIB fixada em 13/06/2017, tendo a autora ingressado em juízo em 30/05/2025, não tendo decaído o direito a revisão do benefício. Mérito Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Porém, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017) Importa ainda registrar que, em recente julgado, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 244):
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (destaquei) Na hipótese dos autos, restou comprovado nos autos que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos creditava em favor da parte autora mensalmente vale alimentação em pecúnia.
Dessa forma, tais valores devem integrar o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991. Ademais, o art. 201, § 11, da CF/88 dispõe que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nesse contexto, considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale refeição integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem também ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto amplamente admitido na jurisprudência que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos.
Assim, devem ser incluídos nos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício as verbas denominadas "vale-alimentação", que foram comprovadamente pagas ao autora, até 11/11/2017. Nesse sentido os julgados do Tribunal Regional Federal da 4a Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Na hipótese do auxílio-alimentação ser pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, § 2º, LBPS. (Apelação Cível Nº 5066399-54.2017.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 23/10/2018) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. Em matéria de revisão de benefícios, é dispensável a prévia provocação administrativa quando todos os elementos do cálculo já estão à disposição do INSS.
2. O valor do salário de benefício deve considerar os salários de contribuição efetivamente apurados nos termos do art. 29 da Lei 8213/91.
3. 'O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária' (TRF4 5001357- 65.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017). (Apelação/Remessa Necessária Nº 5031192-91.2017.4.04.9999/RS, Rel.
Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15/12/2017) Em relação à data da fixação da DIB do benefício, nos termos do precedente mais recente da TNU a respeito deste tema observo que: "Os efeitos financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou formalizado todos os requerimentos específicos".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer os valores pagos mensalmente ao autor, à título de auxílio alimentação, como salário de contribuição, até 11/11/2017, promovendo a averbação dos referidos valores nos Cadastros de Informações Sociais, nos termos da fundamentação apresentada.
Condeno o INSS a revisar, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, o valor da renda mensal inicial percebida pelo requerente, com DIB a contar de 14/08/2017 e DIP no primeiro dia do mês de implantação (01/07/2025); Condeno a pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, considerando no cálculo aritmético como devido o valor da RMI indicada, limitado a 60(sessenta) salários mínimos na data da propositura (composto das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, estando prescritas as verbas anteriores a 30/01/2020. Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, independente de nova intimação. Sem custas e sem honorários, nos moldes dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente o cálculo dos valores atrasados em 30 dias. Após, intime-se a parte autora para manifestar em 5 dias. Não havendo divergências, expeça-se RPV na forma da Resolução nº 458/17 do CJF. Intimem-se.