Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MILTO ZENATI
- Advogado
- CHARLES MARCIO ZIMMERMANN (OAB 2733/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007237-73.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7015266-29.2022.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO MILTO ZENATI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007237-73.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7015266-29.2022.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO MILTO ZENATI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 3ª Vara da Comarca de Cacoal (RO), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença). Em suas razões a autarquia federal alega que: recorre da sentença tão somente no que tange ao marco inicial do prazo estabelecido para a DCB, que deve ser da realização da perícia; e requer “seja fixada a DCB de acordo com o prazo para recuperação estabelecido pelo perito judicial, prazo esse que deverá ser computado a contar da data da realização da perícia (DCB EM 10/05/2022 - 4 MESES DA DATA DA PERÍCIA).” JÁ em contrarrazões a parte autora afirma que: visto que todos os pontos da sentença analisam satisfatoriamente o caso, o recorrido reitera todos os argumentos lá lançados, evitando a desnecessária tautologia.
Requer “seja desprovido o recurso interposto pela autarquia ré, assim, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como condenando a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Requer-se, ainda, a implantação do auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento administrativo, ante a antecipação de tutela deferida em sentença antes da remessa dos autos para a Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, haja vista o caráter alimentar do benefício.”
