Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007239-19.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007239-19.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARVALHO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, MATHEUS PALMEIRA FIGUEIREDO - GO33173-S e NEI CALDERON - SP114904-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO CARVALHO DE MIRANDA e BANCO DO BRASIL SA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465675200 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007239-19.2018.4.01.3500 Processo de origem: 1007239-19.2018.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: ANTONIO CARVALHO DE MIRANDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento quanto à competência da Justiça Estadual e à ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. O embargante sustenta, em síntese, que a controvérsia teria por objeto a correção monetária e a incidência de juros sobre saldo de conta vinculada ao PASEP, matéria submetida à competência regulamentar do Conselho Diretor do Fundo, razão pela qual a União deveria integrar o polo passivo e a competência seria da Justiça Federal.
Defende, por consequência, sua ilegitimidade passiva. Argumenta, ainda, que a pretensão estaria prescrita, tendo em vista o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e invoca os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o último pagamento relativo à conta ocorreu em 1995 e que a ação somente foi proposta em 23/10/2018. Com fundamento no Tema 1.387/STJ, sustenta que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional.
Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até a consolidação definitiva do entendimento firmado naquele precedente repetitivo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. A União apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão embargada não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material e que o recurso pretende, em realidade, promover nova apreciação do mérito.
Requer o não acolhimento dos aclaratórios e, ainda, o reconhecimento de que, em razão de seu alegado caráter manifestamente incabível, não teriam produzido efeito interruptivo sobre o prazo recursal.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu cabimento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado ordinariamente à renovação do julgamento da causa ou à substituição da conclusão alcançada por outra mais favorável à parte recorrente.
A atribuição excepcional de efeitos modificativos pressupõe que a alteração do resultado decorra necessariamente da correção de algum dos vícios que legitimam a oposição dos aclaratórios. No caso, não se identifica vício dessa natureza. A decisão embargada delimitou expressamente a natureza da controvérsia e apresentou as razões pelas quais considerou aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.
Com efeito, registrou-se que a controvérsia decorre de pedido de indenização por danos materiais e morais relacionado a supostos desfalques e movimentações indevidas na conta PASEP do autor, sem questionamento quanto à legalidade dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A partir dessa premissa, concluiu-se tratar de responsabilidade civil atribuída diretamente ao Banco do Brasil, na condição de instituição responsável pela operacionalização das contas, afastando-se a necessidade de participação da União no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Os embargos partem de premissa diversa. O Banco do Brasil sustenta que a ação teria por objeto a correção monetária e os juros aplicáveis à conta PASEP e, com base nessa caracterização, procura atribuir à União a responsabilidade pela matéria controvertida. Essa argumentação, contudo, não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material interno à decisão embargada. Traduz discordância quanto à própria qualificação jurídica e fática da controvérsia adotada no julgamento.
A decisão foi expressa ao enquadrar a demanda entre aquelas relacionadas a supostos desfalques e movimentações indevidas da conta individual vinculada ao PASEP e, com base nessa delimitação, aplicar o Tema 1.150/STJ. A pretensão de substituir essa premissa pela afirmação de que a controvérsia se restringiria aos índices de correção monetária e juros implica reexame da matéria decidida, providência incompatível com os limites próprios dos embargos de declaração na ausência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Pela mesma razão, não prosperam, nesta via, as alegações destinadas a restabelecer a competência da Justiça Federal e a reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A decisão embargada já consignou que, diante da natureza da pretensão identificada nos autos, a hipótese se encontra abrangida pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150/STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Assim, a insistência na responsabilidade da União pela gestão normativa do Fundo não demonstra defeito de integração da decisão. O argumento somente poderia conduzir ao resultado pretendido mediante alteração da premissa anteriormente adotada acerca do objeto da demanda, com consequente reapreciação do mérito do julgamento. Também não ensejam o acolhimento dos aclaratórios as alegações relativas à prescrição e ao Tema 1.387/STJ.
Nos embargos, o Banco do Brasil afirma que o último pagamento relativo à conta PASEP ocorreu em 1995 e que, tendo a demanda sido ajuizada em 23/10/2018, estaria consumada a prescrição decenal. Invoca, para tanto, o Tema 1.387/STJ e transcreve a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Todavia, os elementos constantes das peças submetidas à apreciação não demonstram que a questão prescricional, nos termos agora articulados pelo embargante, corresponda a ponto efetivamente submetido à apreciação e indevidamente omitido na decisão embargada.
Esta decidiu as questões relacionadas à competência, à legitimidade das partes e à possibilidade de julgamento monocrático, a partir da caracterização da pretensão como responsabilidade civil bancária. Os embargos de declaração não constituem via adequada para ampliar o objeto do julgamento mediante introdução de fundamento autônomo com a finalidade de alcançar resultado modificativo, quando não demonstrada sua vinculação concreta a vício de omissão da decisão impugnada.
Além disso, o acolhimento da tese prescricional, nos moldes formulados pelo embargante, demandaria a adoção de premissas fáticas específicas relativas ao momento do saque integral do principal e à sua correspondência com o fato apontado na peça como último pagamento ocorrido em 1995. Os documentos fornecidos para este julgamento não permitem, por si sós, equiparar esses acontecimentos sem exame adicional do conjunto processual, não sendo cabível suprir tal lacuna mediante presunção em sede de embargos declaratórios.
Não se verifica, desse modo, fundamento para modificar a decisão embargada em razão das alegações de prescrição, tampouco para determinar a suspensão do processo nos termos postulados subsidiariamente. O propósito de prequestionamento igualmente não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A própria peça do embargante invoca a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TÊM CARÁTER PROTELATÓRIO.” A finalidade de prequestionar a matéria, contudo, não transforma os aclaratórios em instrumento de novo julgamento quando inexistente vício a ser integrado.
As contrarrazões da União, nesse aspecto, mostram-se compatíveis com a conclusão de que o inconformismo do embargante busca essencialmente modificar o resultado anteriormente alcançado. A União também cita precedente segundo o qual os embargos declaratórios não constituem meio hábil à reforma do julgado quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. Não há, entretanto, elementos suficientes, nas peças apresentadas, para acolher o pedido adicional da União de declaração de inexistência de efeito interruptivo do prazo recursal.
A rejeição dos embargos por inexistência dos vícios apontados não conduz, automaticamente e sem exame das circunstâncias processuais específicas, à conclusão de que o recurso seja manifestamente incabível para todos os efeitos processuais. Ademais, o próprio embargante explicitou finalidade de prequestionamento, invocando a Súmula 98/STJ. Assim, não se mostra necessário, para a solução dos presentes aclaratórios, avançar sobre eventual repercussão do recurso na contagem de prazos subsequentes.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma