CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB 3061/RO), LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA (OAB 11998/RO), LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 6313/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007241-51.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANIBAL GOMES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061 e LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária. Citado, o INSS suscitou preliminares de litispendência, coisa julgada, prescrição quinquenal, ausência de prévio requerimento administrativo e inexistência de início de prova material. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora refutou os argumentos deduzidos pela autarquia previdenciária, impugnou o laudo pericial e reafirmou a procedência do pedido formulado na inicial.
PRELIMINAR As questões preliminares não prosperam. Não há demonstração de litispendência ou coisa julgada, tampouco de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. O interesse de agir está configurado mediante o prévio requerimento administrativo, NB 726.426.033-0, formulado em 13/11/2025. Quanto à inexistência de início de prova material da atividade rural, se confunde com o mérito e juntamente com ele será examinada.
Decido. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que lhe assegure a subsistência.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de outras espondiloses e transtornos de outros discos intervertebrais (CIDs M47.8 e M51). Embora não tenha identificado incapacidade laborativa na data do exame, a perita reconheceu a existência de incapacidade total e temporária pretérita pelo período de 120 (cento e vinte) dias. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 11/08/2025, marco adotado para a contagem do período incapacitante.
A parte autora impugnou o laudo, ao argumento de que não foram adequadamente consideradas as exigências inerentes à atividade rural, que demanda esforço físico, levantamento e transporte de cargas, flexões repetidas do tronco e movimentos capazes de sobrecarregar a coluna lombar. Alegou, ainda, que sua idade, baixa escolaridade, histórico profissional e as limitações constatadas no exame seriam incompatíveis com a conclusão de recuperação da capacidade para o trabalho rural.
Todavia, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido subsidiário de complementação da perícia, uma vez que a prova técnica se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia. Nos termos dos arts. 370, 479 e 480 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sendo cabível sua complementação ou renovação apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
No caso, a perita judicial examinou pessoalmente o autor, analisou a documentação médica apresentada, descreveu os achados do exame físico e respondeu aos quesitos formulados, fornecendo elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial. Não há contradição entre o reconhecimento das patologias diagnosticadas e a conclusão pela ausência de incapacidade na data da perícia. A existência de enfermidade não se confunde com incapacidade previdenciária, a qual pressupõe efetiva repercussão funcional capaz de impedir o desempenho da atividade habitual.
A perita reconheceu período anterior de incapacidade total e temporária, mas não constatou a persistência dessa condição por ocasião do exame judicial. Foram considerados, entre outros documentos, o laudo médico de 13/06/2024 (id 2249124380) e o laudo ortopédico de 11/08/2025 (id 2249124505), ambos relacionados às alterações degenerativas da coluna lombar e às limitações funcionais apresentadas pelo autor.
A perícia médica federal também reconheceu incapacidade laborativa pretérita, classificando-a como total e temporária, com DII em 11/08/2025 e DCB em 09/10/2025, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade no momento da avaliação (id 2249124678). A perícia judicial, por sua vez, adotou a mesma DII, mas reconheceu período incapacitante mais extenso, de 120 (cento e vinte) dias, alcançando, assim, a DER de 13/11/2025.
Ressalte-se que o dossiê médico referente ao ano de 2007 também não altera essa conclusão. Naquela ocasião, a incapacidade reconhecida administrativamente decorreu de tuberculose pulmonar, CID A15, enfermidade inteiramente distinta das patologias degenerativas da coluna discutidas nesta demanda. Não há elemento que estabeleça continuidade ou agravamento entre aquele episódio incapacitante e o quadro ortopédico objeto destes autos (id 2250776136).
Ademais, a parte autora não apresentou elemento técnico posterior capaz de demonstrar agravamento superveniente da enfermidade ou de infirmar os achados objetivos da perícia judicial. Estando a questão médica suficientemente esclarecida, acolho as conclusões do laudo pericial. A prova técnica demonstrou incapacidade total e temporária pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 11/08/2025.
A recuperação da capacidade laborativa antes da realização da perícia judicial não impede o reconhecimento do direito ao benefício relativamente ao período pretérito em que comprovadamente presente a incapacidade. Por outro lado, não foi constatada incapacidade total e permanente, tampouco impossibilidade definitiva de reabilitação. Desse modo, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devido apenas o benefício por incapacidade temporária no período reconhecido pela prova pericial.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA Visando constituir início de prova material do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre os quais se destacam: contrato particular de compra e venda da posse e das benfeitorias de imóvel rural, datado de 13/04/2005; nota fiscal n. 000.019.337, de 30/01/2024; nota fiscal n. 000.276.003, de 06/11/2023; Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP; Guia de Trânsito Animal – GTA, emitida em 05/11/2021; e Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, datado de 25/03/2024.
O extrato do CNIS registra período de atividade de segurado especial reconhecido pelo próprio INSS desde 05/10/2010, sem anotação de encerramento. No que concerne à prova oral, em depoimento pessoal, a parte autora declarou exercer atividade rural mediante o cultivo de mandioca, banana, cana-de-açúcar e coco. Afirmou morar sozinho, não possuir empregados e nunca ter exercido atividade laboral formal (id 2275947597).
A testemunha Wilson Oliveira dos Santos declarou conhecer o autor há aproximadamente vinte anos e afirmou que, durante esse período, o demandante sempre residiu na zona rural. Esclareceu que ambos são vizinhos e que o autor exerce pessoalmente a atividade rural, sem auxílio de empregados (id 2275947988). O depoimento testemunhal corrobora a versão apresentada pela parte autora e mostra-se coerente com os documentos juntados aos autos, evidenciando sua vinculação prolongada ao meio rural e o exercício pessoal da atividade, inclusive em período contemporâneo à incapacidade reconhecida.
Quanto à alegação do INSS de que o veículo VW/Novo Gol, ano 2017, avaliado em R$ 31.272,00 e registrado em nome do autor, constituiria patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, entendo que esse elemento, isoladamente considerado, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial. Não há demonstração de atividade empresarial, contratação de empregados, vínculo empregatício urbano ou percepção de renda proveniente de atividade incompatível com o enquadramento rural.
Ao contrário, o conjunto probatório revela vinculação prolongada ao meio rural, aquisição reiterada de insumos agropecuários, movimentação de rebanho, cadastro no âmbito da agricultura familiar e registro positivo e ratificado da condição de segurado especial no próprio CNIS. Ademais, em réplica, a parte autora esclareceu que o veículo teria sido vendido à filha há aproximadamente três anos, embora tenha permanecido formalmente registrado em seu nome em razão da ausência de transferência.
Ainda que não tenha sido apresentado documento comprobatório da alienação, a titularidade formal de um único automóvel, desacompanhada de outros elementos indicativos de capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar, não se mostra suficiente para afastar o consistente conjunto documental e oral produzido nos autos. O CNIS não registra vínculo empregatício urbano contemporâneo à DII.
Ao contrário, contém registro específico de atividade de segurado especial desde 05/10/2010, sem anotação de término. Quanto à carência, a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige a demonstração do exercício da atividade rural no período correspondente à carência legalmente exigida. No caso, os documentos produzidos em diferentes períodos, o registro previdenciário de atividade de segurado especial desde 2010, sem anotação de encerramento, e a prova oral convergente demonstram o exercício da atividade rural por período suficiente e contemporâneo à incapacidade iniciada em 11/08/2025.
Assim, estão comprovados a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade. DA DATA DE INÍCIO E DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A perícia judicial fixou a DII em 11/08/2025 e reconheceu incapacidade total e temporária pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Considerado o dia 11/08/2025 como o primeiro do período incapacitante, o prazo encerrou-se em 08/12/2025.
O requerimento administrativo foi formulado em 13/11/2025, quando ainda subsistia a incapacidade. Como o pedido foi apresentado após o prazo de trinta dias contado da DII, o benefício é devido a partir da DER, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, o benefício por incapacidade temporária é devido no período de 13/11/2025 a 08/12/2025, datas correspondentes, respectivamente, à DIB e à DCB.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) rejeito as preliminares arguidas pelo INSS; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido subsidiário de complementação da perícia, porquanto a prova técnica se mostra suficientemente esclarecedora para o julgamento da controvérsia; c) julgo improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; d) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: d.1) conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária, com DIB em 13/11/2025 e DCB em 08/12/2025; d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DCB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d.3) reembolsar os honorários periciais eventualmente adiantados pela Justiça Federal, caso comprovado o respectivo pagamento nos autos.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANIBAL GOMES PINTO
Advogados
CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB 3061/RO), LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA (OAB 11998/RO), LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 6313/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007241-51.2026.4.01.4100 AUTOR: ANIBAL GOMES PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E LAUDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANIBAL GOMES PINTO
Advogados
CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB 3061/RO), LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA (OAB 11998/RO), LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 6313/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1007241-51.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIBAL GOMES PINTO Advogados do(a) AUTOR: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 EU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, elencar as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, brm como promover a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, a fim de comprovar a qualidade de segurado, nos termos do despacho Id. 2251955843.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANIBAL GOMES PINTO
Advogados
CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB 3061/RO), LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA (OAB 11998/RO), LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 6313/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1007241-51.2026.4.01.4100 AUTOR: ANIBAL GOMES PINTO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 29 de maio de 2026, entre 14h e 15h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a) Natalia Gomes Bonilha para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD