Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal 1007241-53.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UANDERSON DANTAS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento da integralidade do seguro defeso 2019/2020 e 2020/2021 em razão da proibição da pesca nesse período. Preliminarmente, afasto a prejudicial de mérito prescrição suscitada pelo INSS, uma vez que a análise do requerimento administrativo do seguro-defeso foi concluída somente em outubro de 2021, conforme ID 1973408178, circunstância que suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º, do Decreto n. 20.910/1932.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2023, eis que não decorrido o lustro previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/30. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que houve prévio pedido administrativo de seguro-defeso. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não há pedido de emissão ou validação do RGP. Passo ao exame do mérito.
A Lei n. 10.779/2003 estabelece como requisitos legais do benefício de seguro defeso: a) o efetivo exercício da atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o requerido, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso requerido, o que for menor; b) pescador que não disponha de outra fonte de renda; c) não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; d) registro como pescador profissional (RGP); e) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária no período.
Sendo assim, são requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego, dentre outros, o efetivo exercício da atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o requerido, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso requerido, o que for menor, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial – pescador artesanal.
No caso em análise, há comprovação do efetivo exercício da atividade de pesca profissional apenas no período de 2020/2021, uma vez que constam recolhimentos referentes ao ano de 2020, além de o período subsequente já ter sido devidamente concedido. Entretanto, não há provas suficientes do exercício da atividade pesqueira no período de 2019/2020, diante da ausência de comprovação da atividade nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso requerido.
Verifica-se que a parte realizou o pagamento de apenas uma contribuição e que o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) teve início apenas em março de 2019, não atendendo, portanto, ao requisito mínimo de um ano de antecedência exigido para o benefício. Assim, a parte autora faz jus parcialmente ao benefício pleiteado por preencher os requisitos estabelecidos no ordenamento de regência para sua concessão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas a título de seguro-defeso, relativas ao biênio 2020/2021, ressalvadas parcelas eventualmente pagas do mesmo benefício em período coincidente. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência da SELIC, para fins de atualização monetária, devendo-se incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a Selic engloba juros e correção monetária. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1.
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
6. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal