Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA ROSA RUSTIGUEL
Advogados
ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO (OAB 20508/GO), FILIPE CABRAL ALBERNAZ ROCHA (OAB 45980/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007243-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5144766-25.2017.8.09.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA DE FATIMA ROSA RUSTIGUEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A e FILIPE CABRAL ALBERNAZ ROCHA - GO45980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007243-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5144766-25.2017.8.09.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA DE FATIMA ROSA RUSTIGUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A e FILIPE CABRAL ALBERNAZ ROCHA - GO45980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ante a ausência de comprovação da incapacidade. Em suas razões, a parte autora alega que a perícia realizada nos autos está em contradição com as demais provas juntadas, sendo possível aferir sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Requer, ao fim, a reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007243-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5144766-25.2017.8.09.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA DE FATIMA ROSA RUSTIGUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A e FILIPE CABRAL ALBERNAZ ROCHA - GO45980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso da parte autora.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n° 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O magistrado acolheu as conclusões da perícia médica realizada nos autos, a qual considerou que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Analisando de forma pormenorizada a prova dos autos, verifico não haver qualquer contradição na perícia com as demais provas dos autos, que atestam a existência de enfermidade, mas não de incapacidade. O perito responsável diagnosticou as mesmas doenças descritas nos laudos particulares juntados à inicial, esclarecendo, porém, que não há descompensação clínica.
O laudo médico pericial (id 306369036 – p. 95), realizado em 6/6/2019, atesta que a parte requerente, nascida em 22/5/1962, com 56 anos de idade na data do exame, analfabeta, lavradora, possui diagnóstico de valva mitral (prótese biológica), insuficiência cardíaca congestivo, com ausência de sintomas durante atividades cotidianas. As doenças estão estáveis no momento do ato médico pericial. Consta do relato que a autora foi submetida a cirurgia cardíaca em 23/6/2010 (troca valva mitral).
Segundo a médica perita, não há incapacidade para suas atividades laborais habituais. A requerente relata que faz acompanhamento anual com médico clínico. Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na totalidade a sentença prolatada. Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007243-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5144766-25.2017.8.09.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA DE FATIMA ROSA RUSTIGUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A e FILIPE CABRAL ALBERNAZ ROCHA - GO45980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. O laudo médico pericial (id 306369036 – p. 95), realizado em 6/6/2019, atesta que a parte requerente, nascida em 22/5/1962, com 56 anos de idade na data do exame, analfabeta, lavradora, possui diagnóstico de valva mitral (prótese biológica), insuficiência cardíaca congestivo, com ausência de sintomas durante atividades cotidianas. As doenças estão estáveis no momento do ato médico pericial. Consta do relato que a autora foi submetida a cirurgia cardíaca em 23/6/2010 (troca valvar mitral).
Segundo a médica perita, não há incapacidade para suas atividades laborais habituais. A requerente relata que faz acompanhamento anual com médico clínico.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator