PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007245-28.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA POLO PASSIVO:EQUATORIAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA – SP233864
DECISÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de EQUATORIAN S/A, objetivando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa n.º 230023 (ID 88623669), no valor de R$ 167.092,84 Tentativas de citação restaram negativas, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 103751865 (Macapá/AP) e carta precatória devolvida ID 536440041 (São Paulo/SP).
Após regular tramitação, o IBAMA apresentou o pedido de redirecionamento ID 878277549, requerendo inclusão do ex-diretor Silvino Dal Bo Neto com base na dissolução irregular (Súm. 435/STJ). O Juízo, pela decisão ID 1496704883, deferiu o pleito e determinou citação, a qual foi certificada positivamente pelo Oficial de Justiça tanto para a pessoa jurídica quanto para a física (ID 1674917958). Silvino opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 1874435695), alegando ilegitimidade passiva porque renunciara em 2012 e saíra do quadro societário em 2015.
Juntou a carta de renúncia (ID 1874472169) e atas de assembleia (IDs 1874472176, 1874472181 e 1874472191), que registram outros administradores na condição da sociedade anônima executada. Pelo despacho ID 1925268187, abriu-se prazo para manifestação do exequente. O IBAMA impugnou (ID 2024230194), arguindo ineficácia da renúncia por falta de publicidade e solicitando ofício à Junta Comercial do Amapá – JUCAP.
O despacho ID 2130674840 concedeu trinta dias ao IBAMA para juntar atos societários e facultou manifestação ao excipiente, que apresentou petição ID 2146065392, declarando bastar a prova já constante. Diante da demora, novo despacho ID 2168119822 fixou prazo suplementar de quinze dias. O IBAMA cumpriu a ordem juntando a “íntegra do contrato social” ID 2170597553, por meio da petição ID 2170594539, e, em novos documentos societários na petição ID 2172489095, acompanhada das alterações do contrato social (ID 2172489521).
Silvino reiterou os argumentos da exceção na petição ID 2171643429, afirmando que tais documentos confirmam sua saída.
É o relatório.
Decido. A exceção é cabível. O art. 803, I e III, do Código de Processo Civil autoriza o conhecimento da matéria de ilegitimidade passiva de ofício, independentemente de garantia do Juízo, desde que fundada em prova pré-constituída. Na espécie, a certidão da JUCAP comprova que o ato de renúncia de Silvino Dal Bo Neto foi regularmente arquivado em 14 de março de 2012 (ID 1874472169), conferindo-lhe eficácia erga omnes conforme os arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil.
Os documentos posteriores trazidos pelo próprio exequente revelam que, em 02 de junho de 2016, João Carlos Rodrigues foi eleito e arquivado como diretor-presidente, sendo reeleito para mandato que se estenderia até setembro de 2017, sucedendo-lhe, em 24 de abril de 2017, Leocimar Ferreira Palheta, também mediante ato registrado na JUCAP (ID 2172489521). Desde então não há registro de qualquer ato que reconduza o excipiente à administração da companhia ou indique vacância do cargo.
O art. 150, § 4.º, da Lei 6.404/1976 dispõe que o administrador permanece no exercício até a posse do sucessor; todavia, esse dispositivo pressupõe ausência de investidura posterior. Uma vez provado, como aqui, que novos diretores foram eleitos e tiveram seus mandatos arquivados, a responsabilidade pela gestão transfere-se a eles, não subsistindo em relação ao renunciante. Tal interpretação harmoniza-se com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, na medida em que o redirecionamento da execução fiscal somente é admissível contra quem exercia poderes de gerência à data da dissolução irregular.
O exequente, a quem incumbia o ônus de demonstrar eventual nulidade do registro da renúncia, irregularidade das atas subsequentes ou inexistência de posse válida dos sucessores (art. 373, II, CPC), limitou-se a alegações genéricas, não infirmadas por prova concreta. Ressalte-se que a dissolução irregular da empresa, patenteada pelas certidões de oficial de justiça e pela inaptidão cadastral da Equatorian S.A., não altera o desfecho.
A presunção de responsabilidade prevista na Súmula 435/STJ não dispensa a verificação do nexo temporal entre o estado de dissolução e o exercício do cargo diretivo. Ausente tal vínculo, inexiste fundamento legal para subsistir o redirecionamento ao excipiente. Diante desse panorama, impõe-se o acolhimento integral da exceção de pré-executividade, com a consequente exclusão de Silvino Dal Bo Neto do polo passivo e o levantamento de quaisquer constrições que, em razão desta execução, recaírem sobre seus bens.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Silvino Dal Bo Neto, para: Reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-lo do polo passivo da presente execução fiscal; Determinar o imediato levantamento de bloqueios, restrições e averbações incidentes sobre bens ou valores de titularidade do excipiente, expedindo-se, se necessário, ofícios ao SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas, no prazo de cinco dias; Prosseguir o feito apenas em face da devedora originária Equatorian S.A., cabendo à exequente, no prazo de quinze dias, promover a citação da executada, indicando nome e endereço completo do último diretor-presidente que esteve na gestão da companhia.
Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIE Juiz Federal Substituto da 6ª Vara no Exercício Pleno da Titularidade da 2ª Vara Federal