JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007246-29.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007246-29.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AFONSO CARLOS ABREU NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A e RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007246-29.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007246-29.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AFONSO CARLOS ABREU NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A e RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo como especiais os períodos de 3/12/1998 a 25/7/2012, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (6/9/2012), observada a prescrição qüinqüenal (id 181444796).
Em suas razões, alega o INSS, preliminarmente, que deveria ser revogada a justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora percebia em setembro de 2018 o valor de R$ 3.488,96, valor este muito superior ao limite de isenção de imposto de renda. Aduz ainda que a parte autora não esteve efetivamente exposta ao agente nocivo ruído, durante o período alegado, não fazendo jus à aposentadoria especial.
Subsidiariamente, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que o autor é titular de previdência complementar da PETROS (id 181444810). O apelado apresentou contrarrazões (id 181451516).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007246-29.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007246-29.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AFONSO CARLOS ABREU NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A e RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Alega o INSS, primeiramente, que deveria ser revogada a justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora percebia em setembro de 2018 o valor de R$ 3.488,96, valor este muito superior ao limite de isenção de imposto de renda. Aduz ainda que a parte autora não esteve efetivamente exposta ao agente nocivo ruído, durante o período alegado, não fazendo jus à aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que o autor é titular de previdência complementar da PETROS (id 181444810).
Preliminarmente, em relação ao pedido de revogação da justiça gratuita, cumpre ressaltar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o qual assegurava à parte pleiteante o benefício da assistência judiciária, mediante simples afirmação, de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência econômica (id 181444780) e histórico de pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, cujos valores não ultrapassavam os quatro mil reais no ano de 2012 (id 181444783). Em sede de contrarrazões, informou rendimento líquido de R$ 6.580,60. Desta feita, com fulcro no princípio da verdade real e nos arts. 139, 370 e 378 do CPC, com base na documentação colacionada aos autos, a parte recorrente aufere renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro esse utilizado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para a concessão do benefício.
Note-se que as Primeira e Segunda Turmas, assim como a Primeira Seção do TRF1 validam esse critério para fins de análise da concessão do benefício, in verbis: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS
76 – EC 20/1998 - E 930 – EC 41/2003). NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...)
9. Inexistindo prova em contrário, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, a comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (Precedente: AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021) (...) – AC nº 1052248-17.2021.4.01.3300 – Rel.
Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim – Primeira Turma – Publicação: PJe 19/04/2023 – grifos acrescentados PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência.
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade.
3. A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. (...) – AG nº 1002379-23.2023.4.01.0000 – Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RE 564.354/SE. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. (...)
6. A gratuidade de justiça, como se sabe, destina-se àqueles postulantes judiciais que, sem comprometer a sua subsistência ou de sua família, não conseguiriam pleitear em juízo a tutela dos seus direitos.
7. Inexistindo prova em contrário, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, a comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (Precedente: AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021) (...) AC 1017604-19.2019.4.01.3300 – Primeira Seção – Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.) – Publicação: PJe 16/08/2021 - grifos acrescentados Nesse sentido, a meu sentir a parte autora atende ao requisito da insuficiência de recursos previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, pelo que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Portanto, rejeito. No mérito, a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. No caso dos autos, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo como especiais os períodos de 3/12/1998 a 25/7/2012, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (6/9/2012), observada a prescrição qüinqüenal (id 181444796).
De fato, a CTPS de id 181444784, fl. 6 evidencia que a parte autora trabalhou, desde 1º/2/1982, no cargo de praticante de plataforma mista para a empregadora “Petróleo Brasileiro S.A.”. Neste caso, o PPP de id 181444784, fls. 13/17 demonstra que a parte autora trabalhou, de 1º/2/1982 a 31/12/2003, efetivamente exposta ao agente nocivo ruído, em intensidade acima de 92,5 dB (A). De mesmo lado, o PPP de id 181444784, fls. 18/22 demonstra que a parte autora trabalhou, de 1º/1/2004 a 25/7/2012 (data de emissão do PPP), efetivamente exposta ao agente nocivo ruído, em intensidade acima de 92,5 dB (A).
Em relação ao ruído, relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência: ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim, a indicação de uso das metodologias indicadas na NHO-01 ou na NR-15 é obrigatória tão somente após 19/11/2003. Em relação a este período, todos os documentos apresentados descrevem precisamente a medição de ruído com observância de dosimetria nos termos da NHO-01 da Fundacentro, além de apresentar o nível de exposição normalizado (Nen), não havendo qualquer irregularidade neste aspecto, a ser reparada.
Por fim, quanto ao fornecimento de EPIs, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento:
2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Acórdãos: AgRg no AREsp 558157/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015. REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015.
AgRg no AREsp 406164/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014. AgRg no AREsp 534664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014. AgRg no AREsp 537412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014. AgRg no AREsp 567415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014.
AgRg no AREsp 483679/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014. AgRg no AREsp 348674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013. AgRg no AREsp 099858/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013. Decisões Monocráticas: AREsp 672884/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/03/2015,Publicado em 23/03/2015.
AREsp 651230/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 27/02/2015,Publicado em 05/03/2015. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso.
Portanto, a partir da prova documental apresentada, verifica-se que o autor esteve efetivamente exposto aos agentes nocivos apresentados, fazendo jus à averbação como atividade especial e deferimento da aposentadoria especial, nos termos acertados pela sentença. Quanto à alegação de que a entidade de previdência complementar à qual está filiada a autora teria “absorvido” os prejuízos do benefício pago a menor, também não deve prosperar.
O direito discutido nesta demanda possui natureza exclusivamente previdenciária, envolvendo a parte segurada que busca a concessão do seu benefício e o INSS, revelando-se estranha ao pleito autoral a relação jurídica que a parte requerente mantém com o fundo privado de pensão denominado “PETROS”, máxime se considerarmos que os planos de adesão oferecidos pela referida entidade possuem natureza eminentemente contraprestacional, não interferindo juridicamente nas bases que orientam a concessão dos benefícios previdenciários oficiais pelo INSS.
A respeito: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564354. COMPENSAÇÃO. ARTS. 26 DA LEI º 8.870/94 E 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. CABIMENTO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADOS PELO FUNDO DE PENSÃO PETROS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O fato da parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela União não lhe retira o direito de requerer a revisão de seu benefício previdenciário, uma vez que tal interesse corresponde à pretensão de que o benefício custeado pelo INSS seja majorado no importe que se mostrar devido, mesmo que, com isso, a parcela relativa à complementação da União seja reduzida na mesma proporção.
2. A decadência disciplinada no art. 103, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso em apreço, porque nele não se discute a “revisão do ato de concessão de benefício”, cujos critérios permanecem hígidos, mas, antes, da aplicação de novos parâmetros resultantes do afastamento posterior de um fator de limitação que existia à época do deferimento da prestação. Por sua vez, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE564354)
4. Segundo os arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão.
5. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício.
6. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20/98 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, observando-se as disposições contidas no art. 144 da Lei nº 8.213/91, no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/94.
7. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ.
8. Apelação parcialmente provida. (AC 1005489-63.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Assim, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007246-29.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007246-29.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AFONSO CARLOS ABREU NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A e RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONCLUSIVO. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE INSALUBRE. MEDOLOGIA PARA AFERIÇÃO DE RUÍDO. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. No caso dos autos, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo como especiais os períodos de 3/12/1998 a 25/7/2012, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (6/9/2012), observada a prescrição qüinqüenal.
3. De fato, a CTPS evidencia que a parte autora trabalhou, desde 1º/2/1982, no cargo de praticante de plataforma mista para a empregadora “Petróleo Brasileiro S.A.”. Neste caso, o primeiro PPP juntado demonstra que a parte autora trabalhou, de 1º/2/1982 a 31/12/2003, efetivamente exposta ao agente nocivo ruído, em intensidade acima de 92,5 dB (A). De mesmo lado, o segundo PPP apresentado demonstra que a parte autora trabalhou, de 1º/1/2004 a 25/7/2012 (data de emissão do PPP), efetivamente exposta ao agente nocivo ruído, em intensidade acima de 92,5 dB (A).
4. Em relação aos ruídos, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência: “ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
5. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
6. Assim, a indicação de uso das metodologias indicadas na NHO-01 ou na NR-15 é obrigatória tão somente após 19/11/2003. Em relação a este período, todos os documentos apresentados descrevem precisamente a medição de ruído com observância de dosimetria nos termos da NHO-01 da Fundacentro, além de apresentar o nível de exposição normalizado (Nen), não havendo qualquer irregularidade neste aspecto, a ser reparada.
7. Por fim, quanto ao fornecimento de EPI’s, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento: “2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades”.
8. Portanto, a partir da prova documental apresentada, verifica-se que o autor esteve efetivamente exposto aos agentes nocivos apresentados, fazendo jus à averbação como atividade especial e deferimento da aposentadoria especial, nos termos acertados pela sentença.
9. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator