JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007247-77.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEI DIONISIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). A aposentadoria por incapacidade permanente é disciplinada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 2183930977) atestou que a parte autora é portadora de “Aneurisma cerebral CID: I67.1”, gerando quadro de incapacidade parcial e permanente. Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), 16 de janeiro de 2024. Ainda na perícia, nos quesitos “13” e “14”, atesta-se que não há estimativa de tempo para a cessação do tratamento e recuperação da parte autora.
Por fim, nas conclusões periciais, “conclui-se que o periciando apresenta incapacidade laborativa parcial, multiprofissional e permanente”. Na espécie, não se vislumbra possibilidade de a parte autora retornar a algum serviço. Os documentos carreados ao caderno processual, bem como o laudo pericial produzido em juízo, demonstram que a parte autora encontra-se afastada do trabalho há um vasto tempo, sem melhora clínica, a despeito do uso correto das medicações e procedimentos que lhe são prescritas.
Durante toda sua vida, a parte autora desenvolveu trabalho predominantemente braçal (pedreiro). O retorno a tais atividades se mostra inviável, como reconheceu o perito judicial. Nesse contexto, não é crível que a parte autora, com a idade que possui (57 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e com o quadro de saúde irreversível que apresenta, conseguiria se reinserir no mercado de trabalho em alguma atividade intelectual, que não demande esforço físico.
Nesse contexto, não bastasse entender que se está diante de uma incapacidade de amplas proporções e de caráter duradouro, entendo que as condições pessoais da parte autora confirmam que a situação fática melhor se ajusta à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na linha da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. De resto, rechaço o pedido de indenização, já que o mero indeferimento administrativo não encerra dano moral, sendo algo absolutamente corriqueiro e natural diante da complexidade da análise fática que casos assim demandam, ainda mais diante do gigantesco volume de requerimentos diuturnamente analisados pela Autarquia Previdenciária.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 02/03/2024 e DIP em 01/08/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que proceda à conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal