Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007248-43.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JARINA DA SILVA COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A e MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ - RO14438-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JARINA DA SILVA COELHO DA SILVA MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ - (OAB: RO14438-A) JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO9290-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462403280 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007248-43.2026.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: JARINA DA SILVA COELHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A, MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ - RO14438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida. A parte autora sustenta que, embora tenha protocolado pedido administrativo de benefício por incapacidade (assistencial ou previdenciário), a análise pela autarquia está em andamento há mais de 6 (seis) meses, demonstrando morosidade injustificada da autarquia previdenciária.
Alega que tal demora configura indeferimento tácito do pedido e autoriza o ajuizamento da ação judicial. Com razão. A Lei nº 9.784/1999 estabelece que os processos administrativos devem ser decididos no prazo legal ou, na ausência deste, em prazo razoável, à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao homologar o acordo no RE 1.171.152/SC, firmou parâmetros temporais específicos que devem orientar a atuação do INSS, inclusive quanto à realização de perícias médicas.
A conclusão do processo administrativo e designação de exame pericial para data excessivamente distante da formulação do requerimento revela desrespeito a tais parâmetros e caracteriza resistência tácita da Administração Pública. A excessiva demora na apreciação de pedidos administrativos configura pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
No caso concreto o requerimento administrativo foi realizado em 29/10/2025, sendo que, apenas em 11/04/2026 houve impulso administrativo para andamento do processo. Nesse contexto, tratando-se de situação consolidada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XXIV, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.
Incabíveis custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO