PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007248-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:DANIEL CARVALHO DOS REIS e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466280632) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007248-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604452-15.2014.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:DANIEL CARVALHO DOS REIS e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007248-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604452-15.2014.8.09.0029
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: DANIEL CARVALHO DOS REIS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública Estadual – Execução Fiscal de Catalão/GO, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, decretou a extinção do processo com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e julgou o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A sentença declarou a exequente isenta do pagamento de custas processuais e considerou indevidos honorários de sucumbência. Em suas razões, o INMETRO sustenta que a sentença aplicou incorretamente a disciplina da prescrição intercorrente estabelecida no art. 40 da Lei 6.830/1980 e no REsp 1.340.553/RS. Afirma que, após a citação do executado e a posterior tentativa infrutífera de localização de bens, foi intimado do resultado negativo em 12/07/2019.
Aduz que, em 04/06/2024, antes do término do prazo considerado pela sentença, requereu o redirecionamento da execução ao corresponsável, providência que posteriormente resultou em sua citação. Defende que, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a efetivação posterior da citação faz retroagir a interrupção da prescrição à data do protocolo do requerimento que lhe deu causa. Requer o provimento da apelação para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, além de pronunciamento acerca do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Não foram apresentadas contrarrazões do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007248-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604452-15.2014.8.09.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente declarada subsiste diante do pedido de redirecionamento da execução formulado e da posterior citação do corresponsável. Da análise dos autos, verifica-se que a citação do executado originário ocorreu em 09/03/2015.
Posteriormente, em 25/09/2015, foi realizada tentativa de penhora, sem localização de bens. A exequente somente foi intimada do resultado negativo em 12/07/2019, (ID 457841356 – fl. 19). A sentença adotou esta última data como termo inicial da sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980. Considerou o período de suspensão de 12/07/2019 a 12/07/2020, o início da prescrição intercorrente em 13/07/2020 e seu término em 13/07/2025, reputando-a consumada em 14/07/2025.
Contudo, a exequente requereu o redirecionamento da execução ao corresponsável em 04/06/2024. Consta, ainda, novo requerimento de citação em 11/03/2025. A providência veio a ser efetivamente cumprida no em agosto de 2025. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento doREsp1.340.553/RS, adotou em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: "Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ).
Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ). Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ." O mero requerimento de redirecionamento, se permanecesse infrutífero, não seria suficiente para interromper a prescrição.
No entanto, a citação do corresponsável foi posteriormente efetivada. Nessa hipótese, o precedente determina que o efeito interruptivo retroaja à data do requerimento que deu origem à providência frutífera. O primeiro requerimento foi formulado em 04/06/2024 e o segundo em 11/03/2025, ambos antes de 14/07/2025, data em que a sentença considerou consumada a prescrição. Assim, ainda que a citação somente tenha sido efetivada em agosto de 2025, seu efeito interruptivo retroage ao requerimento formulado dentro do prazo prescricional.
A circunstância de o ato citatório ter sido praticado apenas após o termo final considerado na sentença não descaracteriza a interrupção. A tese firmada pelo STJ contempla expressamente a possibilidade de a efetiva citação ocorrer depois de escoados os prazos, desde que o requerimento que resultou na providência frutífera tenha sido formulado tempestivamente. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição para a apresentação do pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente em face do devedor original (art. 40 da LEF ), porquanto diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art. 174 do CTN ), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ.
2. Na hipótese, o pedido de redirecionamento foi apresentado tempestivamente logo depois da ciência da dissolução irregular da empresa devedora.
3. Interrompida a prescrição com o despacho ordenatório da citação do sócio, a demora na expedição do respectivo mandado por falha da máquina judiciária enseja a aplicação da Súmula 106 do STJ.
4. O comparecimento espontâneo do sócio dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização desse novo devedor interrompe o prazo e, no caso, afasta a prescrição intercorrente.
5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.394.258/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 07/05/2024.) Não subsiste, portanto, o fundamento da sentença de que a citação seria ineficaz por ter ocorrido posteriormente à data em que considerada consumada a prescrição. Essa conclusão desconsidera justamente o efeito retroativo previsto na tese do REsp 1.340.553/RS.
Assim, a prescrição reconhecida na sentença não se consumou em 14/07/2025, diante do efeito interruptivo decorrente da posterior citação do corresponsável, requerida ainda no curso do prazo prescricional.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007248-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604452-15.2014.8.09.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. APELADO: DANIEL CARVALHO DOS REIS e outros
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSTERIOR CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. REsp 1.340.553/RS. TEMAS 566, 567, 568 E 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública Estadual – Execução Fiscal de Catalão/GO, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e julgou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente subsiste quando o pedido de redirecionamento da execução ao corresponsável foi formulado antes do término do prazo prescricional e a citação, embora efetivada posteriormente, decorreu da providência requerida tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 40 da Lei 6.830/1980 disciplina a suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente a partir da ciência da exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
4. No caso examinado, o executado originário foi citado em 09/03/2015. A tentativa de penhora realizada em 25/09/2015 não localizou bens. A exequente foi intimada do resultado negativo em 12/07/2019. A sentença considerou o período de suspensão entre 12/07/2019 e 12/07/2020. Fixou o início da prescrição intercorrente em 13/07/2020 e considerou consumado o prazo em 14/07/2025.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 568, estabeleceu que o mero peticionamento requerendo medida constritiva ou citação não interrompe a prescrição intercorrente. A interrupção exige a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação. O precedente ressalva, contudo, que, uma vez efetivada a providência requerida, o efeito interruptivo retroage à data do requerimento que lhe deu causa.
6. A exequente requereu o redirecionamento da execução ao corresponsável em 04/06/2024. Houve novo requerimento de citação em 11/03/2025. Ambos foram apresentados antes de 14/07/2025, termo em que a sentença considerou consumada a prescrição intercorrente. A citação do corresponsável foi posteriormente efetivada.
7. A posterior efetivação da citação caracteriza a providência frutífera exigida pelo precedente qualificado. O efeito interruptivo da citação retroage ao requerimento formulado dentro do prazo prescricional. A circunstância de o ato citatório ter sido cumprido após o termo final considerado na sentença não impede a interrupção da prescrição.
8. O entendimento encontra correspondência no AgInt no AREsp 2.394.258/RJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a efetiva citação ou o comparecimento do corresponsável pode afastar a prescrição quando a providência destinada ao redirecionamento tiver sido adotada tempestivamente, observadas as circunstâncias do caso concreto.
9. Não se consumou, portanto, a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. A posterior citação do corresponsável produziu efeito interruptivo relacionado ao requerimento formulado antes do término do prazo prescricional. Impõe-se o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma